TJPA 0002091-12.2014.8.14.0033
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00020911220148140033 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) APELANTE: CARLOS JORGE VIEIRA LOPES (ADVOGADO: LUIZ ANDRÉ BARRAL PINHEIRO - OAB/PA Nº 13.733 E OUTRO) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: MARIA TEREZA ROCHA - OAB/PA Nº 9233) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE INCORPORAÇÃO DE 22,45% PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO DESCONSTITUÍDO POR MEIO DE DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO TJE/PA NO JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA APÓS A SENTENÇA TERMINATIVA E INTERPOSIÇÃO DO APELO. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS JORGE VIEIRA LOPES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital que indeferiu a petição inicial em razão da ilegitimidade, nos autos de ação individual de execução de título judicial fundada na sentença prolatada no processo nº 008829-05.1999.8.14.0301 - 22,45%, em que contende com o ESTADO DO PARÁ. Sustenta inicialmente a incompetência absoluta do juízo, sob o argumento de que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as execuções individuais de sentenças condenatórias em ações coletivas não justificam a prevenção do órgão julgador que examinou o mérito da ação coletiva. Aduz que o entendimento do Tribunal da Cidadania é de que em regra o foro competente para conhecer a ação coletiva é estabelecido de acordo com a extensão do dano ou dos abrangidos a serem tutelados de maneira coletiva e que uma vez ajuizada a ação coletiva e julgada procedente, a execução deve ser processada em foro distinto do juiz sentenciante. Nesse aspecto, defende com base na jurisprudência e na doutrina que em casos como o dos autos é absolutamente legítimo que a execução ajuizada seja processada no foro do domicílio do autor ou no foro da capital, como ocorreu in casu. Argumenta que, mesmo existindo disposição expressa na sentença, transitada em julgado, em sentido contrário, ainda assim toda a categoria é legitimada para a propositura da execução individual da sentença que assegurou o direito material à sua categoria profissional. Assim, assevera que o direito material reconhecido em ação judicial proposta pelo Sindicato, pertence a toda categoria profissional, não merecendo prosperar a sentença de extinção. Por tais razões, requer seja cassada ou anulada a sentença do magistrado para prosseguimento da execução individual referente ao índice de 22,45%. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 64). O Estado do Pará apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 65/74). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição. Instado a se manifestar, na condição de custus legis, o órgão ministerial ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 79/83). É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que o autor, ora apelante, ajuizou ação individual de execução de título executivo judicial, consubstanciado na sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém, processo nº 008829-05.1999.8.14.0301, confirmada em sede de Reexame de Sentença pelo v. Acórdão nº 93.484 de relatoria da Desa. Gleide Pereira de Moura (Proc. nº 2009.3.015211-7). Todavia, impende ressaltar que após a prolação da sentença apelada e da interposição do presente recurso de apelação (fls. 74/83), o título executivo judicial que o apelante pretendia individualmente executar não mais existe, uma vez que o mesmo fora rescindido pelo Plenário deste Tribunal de Justiça que, por maioria, julgou procedente a pretensão deduzida pelo Estado do Pará em sede de Ação Rescisória. No referido julgamento, restou reconhecida a existência de violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, posto que o Decreto Estadual nº 0711/1995 havia implementado um reajuste e não revisão geral de vencimentos, de sorte que não seria possível falar em direito a extensão do percentual de 22,45% sob o argumento de quebra da isonomia, consoante os termos do v. acórdão nº Acórdão nº 173.133 de minha relatoria, julgado em 29/03/2017 e publicado no DJe 11/04/2017. Diante de tais fatos, entendo que está configurada na espécie nítida a existência de causa superveniente de prejudicialidade recursal, pois mesmo que eventualmente e hipoteticamente fosse provido o apelo do recorrente não haveria como prosseguir a execução individual face a desconstituição do título executivo formado na ação coletiva. Nessa direção colaciono o seguinte julgado do C. STJ: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA AO EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 50. INVIABILIDADE DA INTERVENÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO PRETENDIDO. 1. (...) 2. A execução pressupõe a existência de título líquido, certo e exigível, atributos que não aproveitam àquele que não participou do processo de conhecimento. 3. Dada a ausência de utilidade do provimento pretendido no recurso especial, é o caso de se reconhecer a falta de interesse em recorrer. No caso, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de ingresso do recorrente como assistente em processo de execução; o título executivo judicial foi objeto de ação rescisória, cujo pedido foi julgado procedente. Desconstituído o título que embasava a execução, não mais se verifica o interesse do recorrente em integrar o polo ativo, aplicando-se ao caso o princípio nulla executio sine titulo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1552014/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017) No mesmo sentido, também já se manifestou a 2ª Turma de Direito Público deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL 22,45%. TÍTULO EXECUTIVO DESCONSTITUÍDO APÓS A SENTENÇA TERMINATIVA E DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Proc. Nº 2017.04192806-68, Ac. 181.204, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 28/09/2017, Publicado em 29/09/2017) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço deste recurso de apelação porque prejudicada a sua análise. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de dezembro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.05264491-78, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00020911220148140033 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) APELANTE: CARLOS JORGE VIEIRA LOPES (ADVOGADO: LUIZ ANDRÉ BARRAL PINHEIRO - OAB/PA Nº 13.733 E OUTRO) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: MARIA TEREZA ROCHA - OAB/PA Nº 9233) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE INCORPORAÇÃO DE 22,45% PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO DESCONSTITUÍDO POR MEIO DE DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO TJE/PA NO JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA APÓS A SENTENÇA TERMINATIVA E INTERPOSIÇÃO DO APELO. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS JORGE VIEIRA LOPES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital que indeferiu a petição inicial em razão da ilegitimidade, nos autos de ação individual de execução de título judicial fundada na sentença prolatada no processo nº 008829-05.1999.8.14.0301 - 22,45%, em que contende com o ESTADO DO PARÁ. Sustenta inicialmente a incompetência absoluta do juízo, sob o argumento de que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as execuções individuais de sentenças condenatórias em ações coletivas não justificam a prevenção do órgão julgador que examinou o mérito da ação coletiva. Aduz que o entendimento do Tribunal da Cidadania é de que em regra o foro competente para conhecer a ação coletiva é estabelecido de acordo com a extensão do dano ou dos abrangidos a serem tutelados de maneira coletiva e que uma vez ajuizada a ação coletiva e julgada procedente, a execução deve ser processada em foro distinto do juiz sentenciante. Nesse aspecto, defende com base na jurisprudência e na doutrina que em casos como o dos autos é absolutamente legítimo que a execução ajuizada seja processada no foro do domicílio do autor ou no foro da capital, como ocorreu in casu. Argumenta que, mesmo existindo disposição expressa na sentença, transitada em julgado, em sentido contrário, ainda assim toda a categoria é legitimada para a propositura da execução individual da sentença que assegurou o direito material à sua categoria profissional. Assim, assevera que o direito material reconhecido em ação judicial proposta pelo Sindicato, pertence a toda categoria profissional, não merecendo prosperar a sentença de extinção. Por tais razões, requer seja cassada ou anulada a sentença do magistrado para prosseguimento da execução individual referente ao índice de 22,45%. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 64). O Estado do Pará apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 65/74). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição. Instado a se manifestar, na condição de custus legis, o órgão ministerial ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 79/83). É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que o autor, ora apelante, ajuizou ação individual de execução de título executivo judicial, consubstanciado na sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém, processo nº 008829-05.1999.8.14.0301, confirmada em sede de Reexame de Sentença pelo v. Acórdão nº 93.484 de relatoria da Desa. Gleide Pereira de Moura (Proc. nº 2009.3.015211-7). Todavia, impende ressaltar que após a prolação da sentença apelada e da interposição do presente recurso de apelação (fls. 74/83), o título executivo judicial que o apelante pretendia individualmente executar não mais existe, uma vez que o mesmo fora rescindido pelo Plenário deste Tribunal de Justiça que, por maioria, julgou procedente a pretensão deduzida pelo Estado do Pará em sede de Ação Rescisória. No referido julgamento, restou reconhecida a existência de violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, posto que o Decreto Estadual nº 0711/1995 havia implementado um reajuste e não revisão geral de vencimentos, de sorte que não seria possível falar em direito a extensão do percentual de 22,45% sob o argumento de quebra da isonomia, consoante os termos do v. acórdão nº Acórdão nº 173.133 de minha relatoria, julgado em 29/03/2017 e publicado no DJe 11/04/2017. Diante de tais fatos, entendo que está configurada na espécie nítida a existência de causa superveniente de prejudicialidade recursal, pois mesmo que eventualmente e hipoteticamente fosse provido o apelo do recorrente não haveria como prosseguir a execução individual face a desconstituição do título executivo formado na ação coletiva. Nessa direção colaciono o seguinte julgado do C. STJ: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA AO EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 50. INVIABILIDADE DA INTERVENÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO PRETENDIDO. 1. (...) 2. A execução pressupõe a existência de título líquido, certo e exigível, atributos que não aproveitam àquele que não participou do processo de conhecimento. 3. Dada a ausência de utilidade do provimento pretendido no recurso especial, é o caso de se reconhecer a falta de interesse em recorrer. No caso, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de ingresso do recorrente como assistente em processo de execução; o título executivo judicial foi objeto de ação rescisória, cujo pedido foi julgado procedente. Desconstituído o título que embasava a execução, não mais se verifica o interesse do recorrente em integrar o polo ativo, aplicando-se ao caso o princípio nulla executio sine titulo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1552014/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017) No mesmo sentido, também já se manifestou a 2ª Turma de Direito Público deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL 22,45%. TÍTULO EXECUTIVO DESCONSTITUÍDO APÓS A SENTENÇA TERMINATIVA E DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Proc. Nº 2017.04192806-68, Ac. 181.204, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 28/09/2017, Publicado em 29/09/2017) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço deste recurso de apelação porque prejudicada a sua análise. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de dezembro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.05264491-78, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.05264491-78
Tipo de processo
:
Apelação
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