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Jurisprudência


TJPA 0002092-62.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002092-62.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: AMAZON HEVEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: NELSON PINTO e OUTROS AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADVOGADO: VITOR MANOEL SILVA DE MAGALHÃES e OUTROS AGRAVADO: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO ADVOGADO: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO e OUTROS RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMAZON HEVEA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença contra decisão que deixou de receber apelação interposta pela agravante por entende-la incabível na espécie.            Eis a decisão vergastada: 1. Face ao que dispõe o art. 475-M, §3º do CPC, deixo de receber a apelação de fls. nº 1029 e seguintes, por ser incabível. 2. Por outro lado, mantenho, integralmente, o despacho de fl. nº 1051. Assim, conforme já disse, transitada em julgado a decisão de fl. nº 923/925, expeça-se o alvará ali mencionado. Intimem-se.            Irresignada a agravante alega error in procedendo considerando expressa previsão para interposição daquele recurso de apelação nos termos do art. 475-M do CPC. Pede o recebimento do recurso com concessão de efeito suspensivo e consequente provimento final do agravo para cassar a decisão vergastada.            Vieram conclusos apenas no dia 09/06/2015, por redistribuição, nos termos do despacho de fl.126.            É o essencial. Examino.            Tempestivo e adequado, mas não comporta o efeito requerido.            Observo que o cerne da decisão vergastada remete a decisão de fls.923/925 (fls74/76 deste), necessária para recuperação do sentido pelo que passo a reproduzi-la naquilo que importa. DECISÃO Vistos etc. 1. Face à certidão de fl. 889, da Divisão de Distribuição, torno sem efeito o despacho de fl. 888. 2. A presente ação de busca e apreensão, ajuizada em 10/05/1999 por Banco da Amazônia S/A (BASA), contra Amazon Hevea Indústria e Comércio Ltda., foi devidamente sentenciada em 30/06/2000 (fls. 210/213). O autor, BASA, não obteve êxito em sua pretensão. Assim, a sentença o condenou a pagar as custas do processo e honorários de advogado, estes à base de 20% do valor da causa (fl. 213). 3. Posteriormente, em 11/10/2000, em julgamento de embargos de declaração, o BASA foi novamente condenado, desta vez por litigância de má-fé. Foram arbitrados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (fls. 237/238). 4. Em grau de apelação ao TJ, a sentença foi integralmente mantida, conforme os Acórdãos ns. 82.198, DJE de 19/11/2009 (fls. 346 e 354-verso), e 85.541, DJE de 11/03/2010 (fl. 365), ambos transitados em julgado (fl. 477). 5. Às fls. 426/428, foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo BASA. Tal decisão foi confirmada pelo próprio STJ, em sede de agravo em recurso especial, tendo o feito transitado em julgado em 28/05/2013 (fls. 456, 473 e 609). 6. Após o trânsito em julgado, o advogado Fernando Castro Neto requereu o cumprimento de sentença, exclusivamente para recebimento de seus honorários advocatícios, em 10/06/2013 (fls. 483/484). 7. Em decisão de fls. 497/498, publicada em 03/07/2013, foi acatado o requerimento mencionado acima, vale dizer, foi deferido o cumprimento de execução de sentença. Assim, foi determinado ao BASA que pagasse ao advogado Fernando Castro Neto, a título de honorários, o valor apurado em demonstrativo de débito atualizado, num total de R$ 2.237.224,58. 8. A decisão de fls. 497/498 foi integralmente mantida e ratificada pelos acórdãos ns. 127.735, 127.787 e 131.309, da 5a Câmara Cível Isolada. 9. Às fls. 779/794, o BASA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Para tanto, depositou parte do valor da condenação, por ser quantia incontroversa (fl. 795). 10. DECIDO 11. Cuida-se de cumprimento de sentença neste feito de busca e apreensão para, na forma de execução forçada, nos próprios autos, recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado Fernando Vasconcelos Moreira de Castro Neto (fls. 483/484). (...) 16. Após o mês de maio/2010, com a renúncia do Dr. Fernando Casto, outros advogados passaram a figurar na lide, no lugar daquele, mas tão-somente para exigir honorários, o que não é justo. É que, vê-se claramente nos autos (e na decisão de fls. 497/498), em nada eles contribuíram para o êxito da requerida Amazon Hevea. Tal conclusão se impõe pela simples leitura do processo. 17. Os demais advogados, assim, não fazem jus a honorários. Eles só acorreram aos autos tardiamente, quando a demanda já havia sido decidida, ganha que foi, em todas as instâncias, pelo trabalho do Dr. Fernando Castro Neto. A meu ver não é justo, nem ético, que aqueles peçam honorários em detrimento do único que de fato trabalhou, em vista do princípio da proibição do enriquecimento sem causa. Se acaso entendem que têm direito a alguma quantia em outros autos, que tramitam noutra vara, como afirmam, que então se restrinjam a tais autos e ali, em outro juízo, peticionem, de acordo com sua conveniência. 18. Todas as demais questões relativas à impugnação da decisão de fls. 497/498 já foram devidamente resolvidas pelos acórdãos ns. 127.735, 127.787 e 131.309, da 5a Câmara Cível Isolada. (...) 20. No que toca à impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo BASA (fls. 779/794), tenho por rechaçá-la, indeferindo-a em sua totalidade. Ela é extemporânea, visto que a decisão impugnada (fls. 497/498) foi publicada em 03/07/13 e a impugnação deu-se apenas em 17/02/14, isto é, mais de sete meses depois. Trata-se de flagrante abuso do direito de defesa praticado pela instituição financeira. (...) 24. Também julgo improcedente o petitório de fls. 583/588, da Amazon Hevea, por ser manifestamente precluso (protocolizado apenas em 27/09/13, quase três meses após a publicação da decisão combatida), extemporâneo como aquele do BASA, além de ser absurdo o valor ali pedido pela empresa, cujo montante que lhe cabe é somente aquele fixado na decisão que julgou os embargos de declaração e condenou o BASA por litigância de má-fé (fls. 237/238). Como se pode ali constatar, o percentual deferido à Amazon Hevea foi: indenização de 9%, mais multa de 1%, com incidência sobre o valor da causa. Também está aqui configurado o abuso de defesa. 25. O que deve ficar bem claro é que a presente execução é, única e exclusivamente, dos honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes ao advogado. Desse modo, a Amazon Hevea não tem, sob nenhuma hipótese, qualquer direito sobre a verba honorária mencionada na decisão de fls. 497/498, transitada livremente em julgado. A Amazon Hevea causa tumulto processual, na medida em que despreza e desatende aquela decisão, a qual manda pagar honorários ao advogado. A atitude da empresa é condenável, pois eivada de ingratidão contra aquele profissional, que afinal soube tão bem defendê-la por longos onze anos, e fê-la vitoriosa na causa. 26. Isto posto, atento ao que determina a decisão de fls. 497/498, homologo os cálculos do exequente de fls. 486. Nesse sentido, por ser verba incontroversa depositada pelo BASA à fl. 795, determino que, certificado o trânsito em julgado da presente decisão, seja expedido alvará judicial em favor do advogado Fernando Vasconcelos Moreira de Castro Neto, para que ele possa levantar integralmente o valor de R$ 1.199.961,70. (...)             De tudo que posso colher neste momento processual de cognição sumária, penso que não há decisão extintiva de execução, mesmo porque o juízo parece ter sido bastante claro quando descreve: O que deve ficar bem claro é que a presente execução é, única e exclusivamente, dos honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes ao advogado.             Ressalta o juízo a quo que o entendimento acima deriva de decisão fls. 497/498 transitada livremente em julgado.             Então se assim o for, não é apenas o recurso de apelação que seria incabível e sim qualquer outro recurso que pretendesse a reforma da decisão de fls.497/498.             Lamentavelmente, o agravante não traz a referida decisão para que esta Relatora possa firma juízo mais robusto, o que em última análise prejudica apenas aos interesses dos agravantes que deixaram de juntá-la.             Assim expostos, embora receba o recurso para processá-lo no regime de instrumento, nego-lhe o efeito requerido face a falta de elementos capazes de elucidar mais qualificadamente o enredo da espécie.             Intime-se os agravados pessoalmente (por oficial de justiça) para o contraditório.             Oficie-se ao juízo com a remessa da cópia desta decisão e das razões de agravo para que preste informações acerca da ilação dos agravantes em relação ao ¿desaparecimento misterioso¿ de peça dos autos conforme descreveu em fls.8/9 destes.             Retornem conclusos para julgamento.             P.R.I.C. Belém,    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora (2015.02483455-23, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/07/2015
Data da Publicação : 13/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.02483455-23
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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