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Jurisprudência


TJPA 0002093-34.2012.8.14.0006

Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.017577-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 213/225, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 143.380: APELAÇÕES PENAIS. ART. 157, § 2º, II DO CP. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, BEM COMO DE MINORAÇÃO DA PENA IMPOSTA POR SE TRATAR DE CRIME TENTADO E POR PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDENTES. RECURSOS TOTALMENTE IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Autoria e materialidade em relação aos réus restou devidamente confirmada pelo conjunto probatório dos autos, especialmente pela confissão de um deles. Inexistência de in dubio pro reo. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria do delito consumado e não tentando. 2. Estando a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II do CP - concurso de agentes - devidamente provada nos autos, não deve ser excluída da condenação. 3. Descabe falar-se em participação de menor importância quando o agente participou de forma efetiva da ação delituosa, inclusive ameaçando a vítima com gestos de que estava armado. 4. Estando presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II do CP, bem como tendo sido reconhecida a inexistência de participação de menor importância, descabe falar-se em revisão da dosimetria; 5. Recursos conhecidos e improvidos à unanimidade, nos termos do voto da Desa. Relatora. (ACÓRDÃO: 143380. DATA DE JULGAMENTO: 24/02/2015. PROCESSO: 201430175774. RELATOR(A): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA. CÂMARA: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Contrarrazões às fls. 232/247. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (ciência do acórdão em 03/03/15 e interposição do recurso em 11/03/15), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à absolvição do delito pelo qual foi condenado ao argumento de que as provas produzidas são frágeis e insuficientes para embasar um decreto condenatório. Alternativamente pede o decote de majorante, redução de pena e alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Da alegada violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e artigo 157, § 2º, II, do Código Penal: O Acórdão n.º 143.380 (fls. 202/205) acima transcrito enfrentou a matéria de fundo suscitada pelo recorrente de forma suficiente e com fundamentos próprios baseados nas provas produzidas nos autos, mas especificamente, nos depoimentos testemunhais. Assim, a Câmara julgadora confirmou a decisão de primeiro grau, fazendo o cotejo fático e probatório que levou ao entendimento pela existência de provas suficientes para condenar o recorrente. Dessa forma, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento das alegadas violações de dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, no sentido da insuficiência da prova produzida em juízo, para fins de absolver o recorrente dos delitos a ele imputados, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 102.507/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. QUESITAÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. ART. 490 DO CPP. APELO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 5. Para a revisão do critério de valoração das provas adotado pelo Tribunal a quo, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante a instância de origem, o que se mostra incabível na via estreita do recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no REsp 1531037/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015). Ressalta-se que não se trata no presente caso de valoração de provas, cabendo menção a trecho do voto proferido no AgRg no REsp 1258233/TO (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015), nos seguintes termos: ¿(...) A pretensão dos agravantes não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a condenação dos agravantes. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ (...)¿. Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.    Belém, 27/07/2015  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.02722485-54, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/07/2015
Data da Publicação : 30/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2015.02722485-54
Tipo de processo : Apelação
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