TJPA 0002093-36.2011.8.14.0049
RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária. Apelação do autor. Pagamento de adicional de interiorização. Impossibilidade de pagamento referente ao período laborado em Santa Izabel do Pará, por ser município integrante da Região Metropolitana de Belém. Apelação do réu. Preliminar. Prescrição. Rejeitada. Mérito. Inexistência de semelhança entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. Possibilidade da concessão simultânea dos dois benefícios. Correta aplicação da Lei Estadual nº 5.652/91. Honorários modificados para 5% (cinco por cento), eis que em conformidade com o art.20, § 4º do CPC. Consectários legais. Juros de mora corretamente assinalados. Correção monetária pelo IPCA-E. Precedentes do C. STF e desta Egrégia Corte. Recursos conhecidos. Apelação do autor manifestamente improcedente. Art. 557, caput, do CPC. Apelação do réu parcialmente provida. Art. 557, §1º - A do CPC. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por FRANCINALDO DA SILVA BARROS e pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional c/c Pedido de Antecipação de Tutela (processo nº 0002093-36.2011.8.14.0049), em razão de seus inconformismos com a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel - PA, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, abrangendo a condenação somente ao período compreendido entre 10/08/2006 a 29/04/2010, data em que o município de Santa Izabel passou a integrar a Região Metropolitana de Belém. O juízo declarou prescritas as parcelas até 09/08/2006, estipulando juros de mora no percentual de 0,5% a partir da citação, nos termos da Lei nº 9.494/97, e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), às fls. 64/67. Em suas razões recursais, fls. 76/84, o 1º apelante Francinaldo da Silva Barros sustenta que a Lei Complementar nº 027/95 não pode prevalecer no caso sob análise, face a existência da Lei Estadual nº 5.652/91, que disciplina especificamente o adicional de interiorização, bem como sua concessão e incorporação. Requer a reforma da sentença para que sejam atendidos os pedidos elencados na inicial em sua totalidade. Em suas razões recursais, fl. 87/94, o 2º apelante Estado do Pará sustenta a existência de prescrição bienal para o caso em questão, aduzindo no mérito a impossibilidade dos servidores públicos militares receberem duas gratificações que possuem o mesmo fundamento, quais sejam, o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, ressaltando que ambas as parcelas possuem fundamento idêntico, motivo pelo qual não podem ser concedidas simultaneamente. Além desta alegação, questiona o valor dos honorários arbitrados, bem como o índice e o percentual aplicado para o pagamento retroativo das parcelas vencidas. Contrarrazões do apelado Francinaldo da Silva Barros às fls. 102/106; Contrarrazões do Estado do Pará, às fls. 112/116. O Ministério Público de 2º Grau manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos de apelação, opinando pela não modificação da decisão guerreada. É o relatório. Decido monocraticamente. Verifico que à fl. 117 o Estado do Pará comunicou ao juízo a quo a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão que recebeu o seu recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Entretanto, ao julgá-lo, a Excelentíssima Desembargadora Elena Farag negou seguimento, mantendo a decisão agravada, à fl. 127. No que se refere ao pedido de tutela antecipada recursal consistente em atribuir efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, resta prejudicado, eis que se julga em definitivo o recurso. Trata-se aqui de 02 (dois) recursos apelatórios, o que, por mera organização, os julgo em separado. Analisando a apelação do autor, Francinaldo da Silva Barros, entendo que não há que se dar guarida às suas pretensões. Com efeito, a sentença guerreada não merece reforma, eis que conheceu do mérito com muita propriedade e exatidão. Cito trecho pontual da decisão vergastada: ¿Desta feita, e, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 5.652/91, a concessão do adicional em comento, de forma automática, como pretendido pelao(a) demandante é devida somente quanto aos períodos efetivamente comprovados da lotação / remoção do militar para município classificado como interior do Estado, sendo válido frisar, ainda, que o município de Santa Izabel passou a integrar a Região Metropolitana de Belém, haja vista que deixou de ser um município do interior do Estado. Como é cediço, municípios integrantes das denominadas ¿Regiões Metropolitanas¿ não podem ser enquadrados como municípios de interior do Estado, por força da Lei Complementar retro mencionada.¿ No presente caso, o município de Santa Izabel do Pará não pode ser considerado como sendo do interior do Estado, uma vez que o mesmo, juntamente com os Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Bárbara do Pará e Castanhal compõem a Região Metropolitana de Belém, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 014/1973 e Leis Complementares Estaduais nº 027/1995, 072/2010 e 076/2011, motivo pelo qual somente as localidades que não sejam distritos ou região metropolitana de Belém, podem ser consideradas para efeito de pagamento de adicional de interiorização. Com muita propriedade, manifestou-se assim o membro do Ministério Público do Estado do Pará: ¿Com efeito, para a concessão do adicional de interiorização, faz-se mister que os servidores militares tendo domicílio na Região Metropolitana de Belém, sejam lotados, removidos ou transferidos para outros municípios - e aí não se incluem os Distritos e Municípios pertencentes à Região Metropolitana de Belém - enquanto perdurar essa lotação ou movimentação.¿ Neste sentido, menciono precedentes deste Egrégio Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2014.3.005249-3 COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA IZABEL/PA. 1º APELANTE / 1º APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO. 2º APELANTE / 2º APELADO: JOSÉ SEBASTIÃO PEREIRA DO NASCIMENTO. ADVOGADA: CARLA DANIELEN PRESTES GOMES. PROCURADOR DO ESTADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária. Do recurso interposto pelo Estado do Pará. Inexistência de semelhança entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. Possibilidade da concessão simultânea dos dois benefícios. Da incorporação do adicional de interiorização. Desnecessidade da presente discussão. Benefício que não foi concedido pelo juízo a quo. Prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Juros e correção monetária de acordo com o disposto no art.1º-F da lei n° 9.494/97. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Honorários advocatícios. Exorbitantes diante da realidade dos autos. Redução para 10% (dez por cento), de acordo com art.20, §4º do CPC. Do recurso interposto pelo militar. Prescrição. 05 anos de acordo com o art.1º do Decreto nº 20.910/32. Da inclusão do município de Santa Izabel como integrante da região metropolitana de Belém. Impossibilidade de pagamento do adicional de interiorização a partir da referida inclusão. Precedentes. Recursos conhecidos. Negado seguimento ao recurso interposto pelo policial militar. Aplicação do art.557, ¿caput¿ do CPC. Parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Pará exclusivamente no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios. Aplicação do art. 557, §1º - A do CPC. (2015.01824730-17, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28) Desta forma, conheço do recurso de apelação do autor, Francinaldo da Silva Santos e, no mérito, nego-lhe provimento. Passo ao exame da apelação do Estado do Pará. Em relação à preliminar de prescrição, o apelante Estado do Pará afirma que as verbas pleiteadas pelo militar possuem natureza alimentar e, por força do artigo 206, §2º do Código Civil, o prazo prescricional é de apenas dois anos (bienal). Sobre a prescrição de parcelas vencidas, a prescrição bienal do art. 206, §2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, portanto é correto o prazo quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, constando também na Súmula 85 do STJ, abaixo transcritos: Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula 85 - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ante do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta feita, pacífico é o entendimento quanto ao lapso temporal compreendido na prescrição das parcelas vencidas devidas pelo Estado do Pará no processo em tela. O período é de 05 (cinco anos), não merecendo subsistir a tese de prestação de natureza alimentar, cuja prescrição é de apenas 02 (dois) anos. Desta forma, rejeito a preliminar. Ultrapassada a preliminar, julgo o mérito. Quanto às alegações aduzidas pelo Estado do Pará, ressalto que a Gratificação de Localidade Especial e o Adicional de Interiorização possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos, uma vez que no primeiro caso, existe apenas um acréscimo associado às condições do trabalho do servidor, o que não existe no segundo caso, que é uma vantagem pecuniária devida ao mesmo, derivada da lotação do mesmo em localidade diversa da Capital, bem como da região metropolitana, independentemente das condições de trabalho. Analisemos o artigo 26 da Lei Estadual n° 4.491/73, que trata da gratificação de localidade especial: Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, entendo que o motivo que justifica a finalidade da gratificação é a hostilidade existente na região em que é classificado o servidor militar, aqui entendida pela insalubridade ou precariedade verificada. Nesta linha, o que se analisa é a condição adversa, a falta de acolhimento do servidor ao desempenhar o seu labor público, o que, neste caso, pode ocorrer dentro da própria capital do estado. Como se vê, o critério aqui é a adversidade enfrentada pelo servidor militar, diferente do adicional de interiorização, instituído pela Lei Estadual n° 5.652/91, em seu art. 1°. In verbis: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No artigo citado acima, é fácil entender que o motivo que justifica a criação do adicional é puramente territorial, ou seja, para fazer jus o servidor deve estar classificado (lotado) em uma localidade diferente da capital do estado, excluídas também as que se enquadram na região metropolitana de Belém. Desta maneira, não há de subsistir a alegação do apelante. Em relação aos honorários advocatícios, constato que o magistrado de piso, ao fixar o percentual de 15% (quinze por cento), embora tenha sido conciso, não levou em consideração o que dispõe o §3º do artigo 20 do CPC, ao decidir com fulcro no §4º do aludido dispositivo, que faz remissão a aquele, razão pela qual merece ser reformada a sentença vergastada. Com efeito, entendo que o percentual de 5% (cinco por cento) é adequado considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, uma vez que o patrono do autor não precisou deslocar-se de sua comarca de origem em razão do feito e a natureza e importância da causa, bem como o seu tempo, eis que a matéria sob análise já se encontra largamente debatida e pacificada nesta Egrégia Corte de Justiça. Assim, reformo a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, por considerá-lo mais justo ao caso em comento. Embora objeto de impugnação por parte do apelante, hei por bem manter os parâmetros fixados na decisão do juízo de piso, pois é devido o pagamento do adicional de interiorização pleiteado, uma vez reconhecidos e não pagos oportunamente. No caso em comento, os juros foram corretamente cominados, uma vez que em observância às regras de prescrição pertinentes à causa (artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 e Súmula 85 do STJ), ou seja, são devidas somente as parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, 10/08/2011, (logo excluídas as que extrapolarem este período) e em se tratando de condenação de natureza não tributária, os juros de mora devem incidir desde a citação (art. 219 CPC) no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001, sendo que a partir de 30/06/2009 serão aplicáveis juros nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º - F da Lei 9.494/97. No entanto, verifico que o magistrado a quo deixou de fixar a correção monetária, a qual determino que esta incidirá desde o evento danoso (súmula 43 - STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida do adicional de interiorização, observada a prescrição quinquenal referente às parcelas, não esquecendo que a partir de 11/01/2003 os índices oficiais são os estabelecidos pelos Tribunais, a partir de 30/06/2009 são aplicados os índices relativos a Taxa Referencial - TR e, finalmente, a partir de 25/03/2015, os créditos em desfavor da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, expressa no julgamento da ADIN 4.357, cuja ementa peço vênia para colacionar aos autos: Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Conhecida a apelação, trago posicionamento jurisprudencial sobre o caso em comento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME E APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REFORMADA A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97. 1. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverão ser fixados os juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1°F da lei 9.494/97). 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e adequar o percentual do adicional concedido para 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1° da Lei Estadual 5.652/91; suprimir a concessão da incorporação do adicional, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 5° da Lei Estadual 5.652/91 e modificar o percentual de juros fixados, ante a necessidade de ser aplicado o disposto no art. 1°F da Lei 9.494/97. Em Reexame necessário mantidos os demais termos da decisão fustigada. (201430055992, 141229, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. O entendimento firmado pelo c. STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é o de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, à prescrição das ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, LABOR PRESTADO NO INTERIOR DO ESTADO (PARAUAPEBAS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. No julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF. Os juros e correção serão veiculados apenas na fase de liquidação, mas é salutar deixar fixadas essas balizas desde então. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (201430260187, 141362, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 03/12/2014) O Ministério Público, em 2º grau, manifestou-se nos seguintes termos: ¿Da leitura dos dispositivos, verifica-se que vantagens em questão - adicional de interiorização e adicional de localidade especial - pecuniárias possuem fatos geradores diversos, o que permite o percebimento cumulativo de ambas, sem qualquer tipo de ofensa à Constituição ou à lei. In casu, constato que o autor / apelado é soldado dos quadros da Polícia Militar da ativa, e foi lotado no interior do Estado e, por este motivo, possui direito ao recebimento do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, pelo período em que labutou no interior do Estado.¿ Assim, CONHEÇO das apelações cível interpostas por Francinaldo da Silva Barros e pelo Estado do Pará, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, ex vi do art. 557, caput, do CPC, mantendo a sentença exarada pelo r. juízo da 1ª Vara Cível de Santa Izabel - PA, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu, conforme art. 557, §1º - A, tão somente no que diz respeito ao percentual dos honorários advocatícios, reduzidos de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento), consoante o disposto no art. 20, §4º da legislação adjetiva civil, fixando ainda os parâmetros da incidência da correção monetária, eis que em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial pertinentes ao tema em discussão, mantendo a sentença guerreada em seus termos restantes, nos termos da fundamentação ao norte lançada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém - PA, 29 de janeiro de 2016. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2016.00321625-44, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Ementa
RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível. Ação Ordinária. Apelação do autor. Pagamento de adicional de interiorização. Impossibilidade de pagamento referente ao período laborado em Santa Izabel do Pará, por ser município integrante da Região Metropolitana de Belém. Apelação do réu. Preliminar. Prescrição. Rejeitada. Mérito. Inexistência de semelhança entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. Possibilidade da concessão simultânea dos dois benefícios. Correta aplicação da Lei Estadual nº 5.652/91. Honorários modificados para 5% (cinco por cento), eis que em conformidade com o art.20, § 4º do CPC. Consectários legais. Juros de mora corretamente assinalados. Correção monetária pelo IPCA-E. Precedentes do C. STF e desta Egrégia Corte. Recursos conhecidos. Apelação do autor manifestamente improcedente. Art. 557, caput, do CPC. Apelação do réu parcialmente provida. Art. 557, §1º - A do CPC. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por FRANCINALDO DA SILVA BARROS e pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional c/c Pedido de Antecipação de Tutela (processo nº 0002093-36.2011.8.14.0049), em razão de seus inconformismos com a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel - PA, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, abrangendo a condenação somente ao período compreendido entre 10/08/2006 a 29/04/2010, data em que o município de Santa Izabel passou a integrar a Região Metropolitana de Belém. O juízo declarou prescritas as parcelas até 09/08/2006, estipulando juros de mora no percentual de 0,5% a partir da citação, nos termos da Lei nº 9.494/97, e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), às fls. 64/67. Em suas razões recursais, fls. 76/84, o 1º apelante Francinaldo da Silva Barros sustenta que a Lei Complementar nº 027/95 não pode prevalecer no caso sob análise, face a existência da Lei Estadual nº 5.652/91, que disciplina especificamente o adicional de interiorização, bem como sua concessão e incorporação. Requer a reforma da sentença para que sejam atendidos os pedidos elencados na inicial em sua totalidade. Em suas razões recursais, fl. 87/94, o 2º apelante Estado do Pará sustenta a existência de prescrição bienal para o caso em questão, aduzindo no mérito a impossibilidade dos servidores públicos militares receberem duas gratificações que possuem o mesmo fundamento, quais sejam, o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, ressaltando que ambas as parcelas possuem fundamento idêntico, motivo pelo qual não podem ser concedidas simultaneamente. Além desta alegação, questiona o valor dos honorários arbitrados, bem como o índice e o percentual aplicado para o pagamento retroativo das parcelas vencidas. Contrarrazões do apelado Francinaldo da Silva Barros às fls. 102/106; Contrarrazões do Estado do Pará, às fls. 112/116. O Ministério Público de 2º Grau manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos de apelação, opinando pela não modificação da decisão guerreada. É o relatório. Decido monocraticamente. Verifico que à fl. 117 o Estado do Pará comunicou ao juízo a quo a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão que recebeu o seu recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Entretanto, ao julgá-lo, a Excelentíssima Desembargadora Elena Farag negou seguimento, mantendo a decisão agravada, à fl. 127. No que se refere ao pedido de tutela antecipada recursal consistente em atribuir efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, resta prejudicado, eis que se julga em definitivo o recurso. Trata-se aqui de 02 (dois) recursos apelatórios, o que, por mera organização, os julgo em separado. Analisando a apelação do autor, Francinaldo da Silva Barros, entendo que não há que se dar guarida às suas pretensões. Com efeito, a sentença guerreada não merece reforma, eis que conheceu do mérito com muita propriedade e exatidão. Cito trecho pontual da decisão vergastada: ¿Desta feita, e, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 5.652/91, a concessão do adicional em comento, de forma automática, como pretendido pelao(a) demandante é devida somente quanto aos períodos efetivamente comprovados da lotação / remoção do militar para município classificado como interior do Estado, sendo válido frisar, ainda, que o município de Santa Izabel passou a integrar a Região Metropolitana de Belém, haja vista que deixou de ser um município do interior do Estado. Como é cediço, municípios integrantes das denominadas ¿Regiões Metropolitanas¿ não podem ser enquadrados como municípios de interior do Estado, por força da Lei Complementar retro mencionada.¿ No presente caso, o município de Santa Izabel do Pará não pode ser considerado como sendo do interior do Estado, uma vez que o mesmo, juntamente com os Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Bárbara do Pará e Castanhal compõem a Região Metropolitana de Belém, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 014/1973 e Leis Complementares Estaduais nº 027/1995, 072/2010 e 076/2011, motivo pelo qual somente as localidades que não sejam distritos ou região metropolitana de Belém, podem ser consideradas para efeito de pagamento de adicional de interiorização. Com muita propriedade, manifestou-se assim o membro do Ministério Público do Estado do Pará: ¿Com efeito, para a concessão do adicional de interiorização, faz-se mister que os servidores militares tendo domicílio na Região Metropolitana de Belém, sejam lotados, removidos ou transferidos para outros municípios - e aí não se incluem os Distritos e Municípios pertencentes à Região Metropolitana de Belém - enquanto perdurar essa lotação ou movimentação.¿ Neste sentido, menciono precedentes deste Egrégio Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2014.3.005249-3 COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA IZABEL/PA. 1º APELANTE / 1º APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO. 2º APELANTE / 2º APELADO: JOSÉ SEBASTIÃO PEREIRA DO NASCIMENTO. ADVOGADA: CARLA DANIELEN PRESTES GOMES. PROCURADOR DO ESTADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Apelação Cível. Ação Ordinária. Do recurso interposto pelo Estado do Pará. Inexistência de semelhança entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. Possibilidade da concessão simultânea dos dois benefícios. Da incorporação do adicional de interiorização. Desnecessidade da presente discussão. Benefício que não foi concedido pelo juízo a quo. Prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Juros e correção monetária de acordo com o disposto no art.1º-F da lei n° 9.494/97. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Honorários advocatícios. Exorbitantes diante da realidade dos autos. Redução para 10% (dez por cento), de acordo com art.20, §4º do CPC. Do recurso interposto pelo militar. Prescrição. 05 anos de acordo com o art.1º do Decreto nº 20.910/32. Da inclusão do município de Santa Izabel como integrante da região metropolitana de Belém. Impossibilidade de pagamento do adicional de interiorização a partir da referida inclusão. Precedentes. Recursos conhecidos. Negado seguimento ao recurso interposto pelo policial militar. Aplicação do art.557, ¿caput¿ do CPC. Parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Pará exclusivamente no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios. Aplicação do art. 557, §1º - A do CPC. (2015.01824730-17, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28) Desta forma, conheço do recurso de apelação do autor, Francinaldo da Silva Santos e, no mérito, nego-lhe provimento. Passo ao exame da apelação do Estado do Pará. Em relação à preliminar de prescrição, o apelante Estado do Pará afirma que as verbas pleiteadas pelo militar possuem natureza alimentar e, por força do artigo 206, §2º do Código Civil, o prazo prescricional é de apenas dois anos (bienal). Sobre a prescrição de parcelas vencidas, a prescrição bienal do art. 206, §2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, portanto é correto o prazo quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, constando também na Súmula 85 do STJ, abaixo transcritos: Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula 85 - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ante do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta feita, pacífico é o entendimento quanto ao lapso temporal compreendido na prescrição das parcelas vencidas devidas pelo Estado do Pará no processo em tela. O período é de 05 (cinco anos), não merecendo subsistir a tese de prestação de natureza alimentar, cuja prescrição é de apenas 02 (dois) anos. Desta forma, rejeito a preliminar. Ultrapassada a preliminar, julgo o mérito. Quanto às alegações aduzidas pelo Estado do Pará, ressalto que a Gratificação de Localidade Especial e o Adicional de Interiorização possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos, uma vez que no primeiro caso, existe apenas um acréscimo associado às condições do trabalho do servidor, o que não existe no segundo caso, que é uma vantagem pecuniária devida ao mesmo, derivada da lotação do mesmo em localidade diversa da Capital, bem como da região metropolitana, independentemente das condições de trabalho. Analisemos o artigo 26 da Lei Estadual n° 4.491/73, que trata da gratificação de localidade especial: Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, entendo que o motivo que justifica a finalidade da gratificação é a hostilidade existente na região em que é classificado o servidor militar, aqui entendida pela insalubridade ou precariedade verificada. Nesta linha, o que se analisa é a condição adversa, a falta de acolhimento do servidor ao desempenhar o seu labor público, o que, neste caso, pode ocorrer dentro da própria capital do estado. Como se vê, o critério aqui é a adversidade enfrentada pelo servidor militar, diferente do adicional de interiorização, instituído pela Lei Estadual n° 5.652/91, em seu art. 1°. In verbis: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No artigo citado acima, é fácil entender que o motivo que justifica a criação do adicional é puramente territorial, ou seja, para fazer jus o servidor deve estar classificado (lotado) em uma localidade diferente da capital do estado, excluídas também as que se enquadram na região metropolitana de Belém. Desta maneira, não há de subsistir a alegação do apelante. Em relação aos honorários advocatícios, constato que o magistrado de piso, ao fixar o percentual de 15% (quinze por cento), embora tenha sido conciso, não levou em consideração o que dispõe o §3º do artigo 20 do CPC, ao decidir com fulcro no §4º do aludido dispositivo, que faz remissão a aquele, razão pela qual merece ser reformada a sentença vergastada. Com efeito, entendo que o percentual de 5% (cinco por cento) é adequado considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, uma vez que o patrono do autor não precisou deslocar-se de sua comarca de origem em razão do feito e a natureza e importância da causa, bem como o seu tempo, eis que a matéria sob análise já se encontra largamente debatida e pacificada nesta Egrégia Corte de Justiça. Assim, reformo a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, por considerá-lo mais justo ao caso em comento. Embora objeto de impugnação por parte do apelante, hei por bem manter os parâmetros fixados na decisão do juízo de piso, pois é devido o pagamento do adicional de interiorização pleiteado, uma vez reconhecidos e não pagos oportunamente. No caso em comento, os juros foram corretamente cominados, uma vez que em observância às regras de prescrição pertinentes à causa (artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 e Súmula 85 do STJ), ou seja, são devidas somente as parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, 10/08/2011, (logo excluídas as que extrapolarem este período) e em se tratando de condenação de natureza não tributária, os juros de mora devem incidir desde a citação (art. 219 CPC) no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001, sendo que a partir de 30/06/2009 serão aplicáveis juros nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º - F da Lei 9.494/97. No entanto, verifico que o magistrado a quo deixou de fixar a correção monetária, a qual determino que esta incidirá desde o evento danoso (súmula 43 - STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida do adicional de interiorização, observada a prescrição quinquenal referente às parcelas, não esquecendo que a partir de 11/01/2003 os índices oficiais são os estabelecidos pelos Tribunais, a partir de 30/06/2009 são aplicados os índices relativos a Taxa Referencial - TR e, finalmente, a partir de 25/03/2015, os créditos em desfavor da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, expressa no julgamento da ADIN 4.357, cuja ementa peço vênia para colacionar aos autos: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Conhecida a apelação, trago posicionamento jurisprudencial sobre o caso em comento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME E APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REFORMADA A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97. 1. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverão ser fixados os juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1°F da lei 9.494/97). 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e adequar o percentual do adicional concedido para 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1° da Lei Estadual 5.652/91; suprimir a concessão da incorporação do adicional, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 5° da Lei Estadual 5.652/91 e modificar o percentual de juros fixados, ante a necessidade de ser aplicado o disposto no art. 1°F da Lei 9.494/97. Em Reexame necessário mantidos os demais termos da decisão fustigada. (201430055992, 141229, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. O entendimento firmado pelo c. STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é o de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, à prescrição das ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, LABOR PRESTADO NO INTERIOR DO ESTADO (PARAUAPEBAS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. No julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF. Os juros e correção serão veiculados apenas na fase de liquidação, mas é salutar deixar fixadas essas balizas desde então. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (201430260187, 141362, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 03/12/2014) O Ministério Público, em 2º grau, manifestou-se nos seguintes termos: ¿Da leitura dos dispositivos, verifica-se que vantagens em questão - adicional de interiorização e adicional de localidade especial - pecuniárias possuem fatos geradores diversos, o que permite o percebimento cumulativo de ambas, sem qualquer tipo de ofensa à Constituição ou à lei. In casu, constato que o autor / apelado é soldado dos quadros da Polícia Militar da ativa, e foi lotado no interior do Estado e, por este motivo, possui direito ao recebimento do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, pelo período em que labutou no interior do Estado.¿ Assim, CONHEÇO das apelações cível interpostas por Francinaldo da Silva Barros e pelo Estado do Pará, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, ex vi do art. 557, caput, do CPC, mantendo a sentença exarada pelo r. juízo da 1ª Vara Cível de Santa Izabel - PA, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu, conforme art. 557, §1º - A, tão somente no que diz respeito ao percentual dos honorários advocatícios, reduzidos de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento), consoante o disposto no art. 20, §4º da legislação adjetiva civil, fixando ainda os parâmetros da incidência da correção monetária, eis que em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial pertinentes ao tema em discussão, mantendo a sentença guerreada em seus termos restantes, nos termos da fundamentação ao norte lançada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém - PA, 29 de janeiro de 2016. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2016.00321625-44, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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