TJPA 0002096-65.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002096-65.2016.814.0000 AGRAVANTE: JOSE RONALDO VIEIRA AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A BASA RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NÃO IMPGUNADA. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial DISTRITAL DE ICOARACI nos autos da Ação Ordinária nº 0001136-69.2004.814.0201, com o seguinte conteúdo: DECISÃO Tendo em vista a petição de fls. 1031/1045, verifico que o exequente faz pedidos que contradizem a decisão interlocutória já proferida por este juízo as fls. 1027/1028. E salvo o juízo de retratação a ser exercido em sede de agravo de instrumento, não há motivos para rever o decisório. Certifique o Senhor Diretor de Secretaria a respeito do trânsito em julgado tanto da decisão de fls. 1027/1028 quanto do AI 0007723-84.2015.814.0201. Intime-se e cumpra-se. Belém, 15 de dezembro de 2014. JANAÍNA FERNANDES ARANHA LINS Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Em suas razões recursais, o agravante, sustenta, em síntese, que a decisão agravada indeferiu o pedido de levantamento de quantia depositada em Juízo mesmo depois de ter sido ofertada caução idônea. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja deferido o levantemanto dos valores depositados na conta do Juízo. É o Relatório. Prima facie, constato que o ato judicial ora impugnado não possui conteúdo decisório. Com efeito, o conteúdo da decisão agravada limita-se a manter decisão que indeferiu o levantamento dos valores depositados em Juízo. O que se verifica na hipótese é que a decisão que efetivamente indefere o pedido de levantamento de valores depositados em Juízo (fls. 181/182) foi proferida em 16/10/2015 e publicada em 18 de dezembro de 2015. Assim, para evitar a intempestividade de eventual recurso para impugnar referida decisão, o agravante valeu-se de novo requerimento ao Juízo, a fim de provoca-lo a manifestar novamente sobre questão processual já decidida. Por sua vez, o Juízo limitou-se a manter a decisão que indeferiu os valores, levando o ora agravante a recorrer de ato judicial sem conteúdo decisório. Assim, inegável que o ato ora agravado é despacho, não sujeito, pois, a qualquer recurso. Nesse diapasão, lembra-nos o festejado professor NELSON NERY JÚNIOR: Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC¿ (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375). Sedimentando ainda mais a tese aqui defendida, peço vênia para transcrever as lições do doutrinador THEOTONIO NEGRÃO: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2002). Na confluência do exposto, o art. 504 do CPC é claro ao preceituar que: Art. 504. Dos despachos não cabe recurso Perfilhando desse entendimento, não destoa a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE MANTÉM DECISÃO ANTERIOR. DECISÃO IRRECORRÍVEL. Não se enquadra, na figura de decisão interlocutória, passível de ser questionada por agravo de instrumento, o despacho judicial que mantém decisão anterior, irrecorrida.AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70034724690, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 17/02/2010) Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Publicação: 29/11/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso contra despacho que mantém decisão anterior, sem resolver qualquer incidente Descabimento Interposição extemporânea. Agravo não conhecido. (Processo: AI 21461243020148260000 SP 2146124-30.2014.8.26.0000 Relator(a): Sá Moreira de Oliveira Julgamento: 11/09/2014 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Publicação: 12/09/2014). CRETO-LEI Nº 911/69 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE RECURSO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DECISÃO IRRECORRÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A""decisão""proferida sobre pedido de reconsideração, que visa a alteração de decisum já exarado e contra o qual não foi interposto recurso, não constitui decisão interlocutória a autorizar a interposição de agravo de instrumento, tendo em vista que a referida""decisão""somente mantém a anterior, não decidindo qualquer questão incidente, tratando-se de mera rediscussão de matéria já decidida anteriormente. Dessa maneira, configura mero despacho de expediente, portanto, irrecorrível, a teor do disposto no art.504 do CPC. - O pedido de reconsideração não suspende, não interrompe e nem renova o prazo para interposição de qualquer recurso. (TJMG, AGRAVO Nº 1.0024.04.516387-0/001, Rel. Desemb. LUCAS PEREIRA, publicado em 20/07/2007) Destarte, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, porquanto manifestamente inadmissível. Comunique-se ao juízo de origem. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 29 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00730774-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-03)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002096-65.2016.814.0000 AGRAVANTE: JOSE RONALDO VIEIRA AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A BASA RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NÃO IMPGUNADA. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial DISTRITAL DE ICOARACI nos autos da Ação Ordinária nº 0001136-69.2004.814.0201, com o seguinte conteúdo: DECISÃO Tendo em vista a petição de fls. 1031/1045, verifico que o exequente faz pedidos que contradizem a decisão interlocutória já proferida por este juízo as fls. 1027/1028. E salvo o juízo de retratação a ser exercido em sede de agravo de instrumento, não há motivos para rever o decisório. Certifique o Senhor Diretor de Secretaria a respeito do trânsito em julgado tanto da decisão de fls. 1027/1028 quanto do AI 0007723-84.2015.814.0201. Intime-se e cumpra-se. Belém, 15 de dezembro de 2014. JANAÍNA FERNANDES ARANHA LINS Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Em suas razões recursais, o agravante, sustenta, em síntese, que a decisão agravada indeferiu o pedido de levantamento de quantia depositada em Juízo mesmo depois de ter sido ofertada caução idônea. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja deferido o levantemanto dos valores depositados na conta do Juízo. É o Relatório. Prima facie, constato que o ato judicial ora impugnado não possui conteúdo decisório. Com efeito, o conteúdo da decisão agravada limita-se a manter decisão que indeferiu o levantamento dos valores depositados em Juízo. O que se verifica na hipótese é que a decisão que efetivamente indefere o pedido de levantamento de valores depositados em Juízo (fls. 181/182) foi proferida em 16/10/2015 e publicada em 18 de dezembro de 2015. Assim, para evitar a intempestividade de eventual recurso para impugnar referida decisão, o agravante valeu-se de novo requerimento ao Juízo, a fim de provoca-lo a manifestar novamente sobre questão processual já decidida. Por sua vez, o Juízo limitou-se a manter a decisão que indeferiu os valores, levando o ora agravante a recorrer de ato judicial sem conteúdo decisório. Assim, inegável que o ato ora agravado é despacho, não sujeito, pois, a qualquer recurso. Nesse diapasão, lembra-nos o festejado professor NELSON NERY JÚNIOR: Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC¿ (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375). Sedimentando ainda mais a tese aqui defendida, peço vênia para transcrever as lições do doutrinador THEOTONIO NEGRÃO: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2002). Na confluência do exposto, o art. 504 do CPC é claro ao preceituar que: Art. 504. Dos despachos não cabe recurso Perfilhando desse entendimento, não destoa a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE MANTÉM DECISÃO ANTERIOR. DECISÃO IRRECORRÍVEL. Não se enquadra, na figura de decisão interlocutória, passível de ser questionada por agravo de instrumento, o despacho judicial que mantém decisão anterior, irrecorrida.AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70034724690, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 17/02/2010) Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Publicação: 29/11/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso contra despacho que mantém decisão anterior, sem resolver qualquer incidente Descabimento Interposição extemporânea. Agravo não conhecido. (Processo: AI 21461243020148260000 SP 2146124-30.2014.8.26.0000 Relator(a): Sá Moreira de Oliveira Julgamento: 11/09/2014 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Publicação: 12/09/2014). CRETO-LEI Nº 911/69 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE RECURSO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DECISÃO IRRECORRÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A""decisão""proferida sobre pedido de reconsideração, que visa a alteração de decisum já exarado e contra o qual não foi interposto recurso, não constitui decisão interlocutória a autorizar a interposição de agravo de instrumento, tendo em vista que a referida""decisão""somente mantém a anterior, não decidindo qualquer questão incidente, tratando-se de mera rediscussão de matéria já decidida anteriormente. Dessa maneira, configura mero despacho de expediente, portanto, irrecorrível, a teor do disposto no art.504 do CPC. - O pedido de reconsideração não suspende, não interrompe e nem renova o prazo para interposição de qualquer recurso. (TJMG, AGRAVO Nº 1.0024.04.516387-0/001, Rel. Desemb. LUCAS PEREIRA, publicado em 20/07/2007) Destarte, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, porquanto manifestamente inadmissível. Comunique-se ao juízo de origem. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 29 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00730774-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00730774-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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