TJPA 0002097-73.2011.8.14.0049
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEPENDE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS COM BASE NO ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. Preliminar de mérito rejeitada. 2. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial possuem natureza jurídica diversa e não se confundem. Súmula n° 21 4. Os honorários de sucumbência podem ser reduzidos quando a causa não exigiu maiores dilações, e puder ser considerada como de baixa complexidade, levando-se em conta o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e a matéria, e em conformidade com o juízo de equidade do Magistrado, conforme o art. 20, §4º do CPC/73. 5. Nos termos do voto do relator, recurso parcialmente provido.
(2016.04912187-30, 168.752, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-07)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEPENDE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS COM BASE NO ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. Preliminar de mérito rejeitada. 2. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial possuem natureza jurídica diversa e não se confundem. Súmula n° 21 4. Os honorários de sucumbência podem ser reduzidos quando a causa não exigiu maiores dilações, e puder ser considerada como de baixa complexidade, levando-se em conta o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e a matéria, e em conformidade com o juízo de equidade do Magistrado, conforme o art. 20, §4º do CPC/73. 5. Nos termos do voto do relator, recurso parcialmente provido.
(2016.04912187-30, 168.752, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.04912187-30
Tipo de processo
:
Apelação
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