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Jurisprudência


TJPA 0002098-20.2013.8.14.0039

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.014140-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA COMARCA DE PARAGOMINAS SENTENCIANTE:  JUÍZO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAGOMINAS SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Dra. Marcela de Guapindaia Braga SENTENCIADO: ANTÔNIO JÚNIOR GALVÃO MESQUITA Advogado: Dr. Dennis Silva Campos- OAB/PA nº 15.811 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E RETROATIVO DEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS. FAZENDA PÚBLICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 45 STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2 - O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91; 4- Correção monetária e juros de moratórios estabelecidos. As partes não recorreram. Conformação implícita. Non reformatio in pejus em razão da Fazenda Pública. Súmula nº 45 do STJ. 5- Impossibilitado o conhecimento do valor da condenação para fins de cálculo do percentual no qual foi condenado o Estado do Pará, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, afigura-se justo ao caso em tela o arbitramento no valor de R$1.000,00 (mil reais), conforme julgados perante esta Câmara. 6- Sentença mantida nos mesmos fundamentos. DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença (fls.115-120) prolatada pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Paragominas que, nos autos da Ação Ordinária proposta por ANTÔNIO JÚNIOR GALVÃO MESQUITA contra o Estado do Pará, julgou procedente os pedidos do autor, para condenar o Requerido ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, enquanto o Requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior, extinguindo assim o processo nos moldes do art. 269, I do CPC, e condenou em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 20, §4º do CPC.      Certidão à fl. 121 de que as partes não interpuseram recurso.      O Ministério Público emitiu parecer (fls. 127-132) pelo conhecimento e não provimento ao Reexame de Sentença.      RELATADO. DECIDO. Reexame Necessário - Sentença ilíquida      A sentença vergastada prolatada contra o Estado foi de forma ilíquida.      Logo, necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil.      É nesse sentido o entendimento do STJ. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014). PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso especial provido. (REsp 1300505/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014)      Por tais fundamentos, reconheço a obrigatoriedade do reexame necessário, eis que presentes os pressupostos para sua admissão. Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal      Sobre o tema, esclareço que este TJPA tem entendimento pacífico no sentido de que em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDOS DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDOS OS DEMAIS ITENS DA SENTENÇA A QUO. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. Assim prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação e serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. 3. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4. Ocorre a sucumbência recíproca se cada litigante for em parte vencedor e vencido, devendo ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 5. Recurso parcialmente provido, mantendo-se os demais termos da sentença. (2016.02336115-62, 160.870, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15). Grifei. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. BENEFÍCIO CUMULÁVEIS. JUROS E CORREÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, SENTENÇA REFROMADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. Faz jus ao recebimento de interiorização o policial militar que estiver lotado no interior, nos termos do art. 1º c/c o art. 4º da Lei Estadual nº 5.652/91. 4. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 5. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 6. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 7. Em reexame necessário e apelação cível, sentença reformada parcialmente. (2016.02290922-35, 160.677, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-13). Grifei      Nesses termos, a decisão do magistrado, quanto a este aspecto, está escorreita.      Mérito      Versam os autos sobre Reexame Necessário em face da sentença (fls. 115-120) prolatada pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Paragominas, que nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente os pedidos, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: Ante ao exposto, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR AO ESTADO DO PARÁ que CONCEDA o adicional de interiorização previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91 ao requerente quando estiver lotado no interior do Estado. TAMBÉM CONDENO O ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO RETROATIVO AOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR ESTEVE LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, devendo incidir juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação válida, conforme Art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 alterada pela Lei 11.960//2009 e correção monetária, conforme ficha financeira do autor limitados ao prazo prescricional de cinco anos passados do ajuizamento da ação, a serem liquidados. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas judiciais ante o deferimento da justiça gratuita ao requerente. Honorários advocatícios devidos pelo requerido fixados em R$1.000,00 (Mil Reais) na forma do art. 20, § 4º do CPC, levando-se em consideração a apreciação equitativa.      O Cerne da demanda gira em torno da análise do pedido do autor que, por ser policial militar, afirma possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, bem ainda ao pagamento dos valores retroativos devido por todo o período trabalhado no interior.      A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.      Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.      Extrai-se da norma transcrita que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.      A matéria já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21, in verbis: O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta.      Assim, restando reconhecido o direito ao adicional de interiorização, bem ainda extraindo-se dos documentos carreados aos autos que o autor é policial militar na ativa, lotado no 19º BPM, do Município de Paragominas/PA, conforme comprovantes de pagamentos (fls. 15-18), entendo que faz jus ao recebimento do adicional de interiorização. Dos consectários legais      No que se refere à aplicação de juros de mora e correção monetária, em reexame necessário, entendo que a sentença não merece ser revista. Explico.      Da leitura do dispositivo, depreende-se que o juízo se manifestou sobre o pedido do autor quanto aos consectários legais, de modo a não configurar um dispositivo impreciso, nem excessivo que seja danoso ao interesse público.      Logo, não tendo havido omissão, nem excesso por parte do juiz, tampouco qualquer das partes tenha apelado, não há que se falar em reforma do decisum neste aspecto.      Nesse sentido é a Súmula nº 45 do STJ e a jurisprudência: Súmula 45 - STJ: No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública. (Súmula 45, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A modificação da sentença, de modo a agravar a situação da Fazenda Pública sem que tenha havido recurso da outra parte, implica reformatio in pejus, atraindo o óbice do verbete sumular n. 45 do STJ, que dispõe: No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar condenação imposta à Fazenda Pública. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no AG 1.051.505/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 1T, DJe 28.10.2008). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA 40 HORAS SEMANAIS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mandado de Segurança impetrado objetivando enquadramento da impetrante na jornada de 40 horas de trabalho, bem como recebimento de adicional por tempo de serviço. 2. Impetrante que logrou êxito em comprovar o não recebimento de qualquer verba a título de tempo de serviço por progressão funcional. 3. Viabilidade do recebimento do adicional. Incidência do art. 3º, II, do estatuto do magistério de Pilão Arcado. 4. Quanto ao pedido de majoração da carga horária para 40 horas semanais, inviabilidade de reforma da sentença a quo em sede de reexame necessário, sob pena de reformatio in pejus. Sumula 45, STJ. 5. Sentença que concedeu parcialmente a segurança mantida. 6. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. (Classe: Remessa Necessária, Número do Processo: 0000212-65.2007.8.05.0194, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/01/2016) (TJ-BA - Remessa Necessária: 00002126520078050194, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2016) Honorários advocatícios      No que tange à condenação do réu em honorários advocatícios, também está correta a decisão do juízo.      O valor da condenação ainda será objeto de liquidação por meio do cálculo do valor do adicional de interiorização devido nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre o soldo do autor, tudo devidamente atualizado, portanto restando impossibilitado o conhecimento do valor da condenação para fins de cálculo do percentual no qual foi condenado o Estado do Pará, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.      Na forma do artigo 20, §4º do CPC, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.      Considerando tais parâmetros, entendo que foi justo ao caso em tela o arbitramento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), com base no §4º do artigo 20 do CPC.      Ademais, em inúmeros feitos dessa natureza, julgados perante esta Câmara, tem-se seguido o referido entendimento.      Ante o exposto, em reexame necessário mantenho a sentença por todos os seus fundamentos.      Publique-se. Intimem-se.      Belém-PA, 29 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III (2016.03060029-53, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.03060029-53
Tipo de processo : Remessa Necessária
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