TJPA 0002098-41.2010.8.14.0201
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002098-41.2010.814.0201 APELANTE: FRANKLIN REIS NUNES DE ASSIS, ROSINEIDE NUNES DE ASSIS, ROBSON RAFAEL NUNES DE ASSIS e DIEGO NUNES DE ASSIS APELADO: DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S.A DESEMBARGADORA RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. Nas demandas visando a complementação do seguro obrigatório (DPVAT), o prazo da prescrição inicia-se na data do pagamento administrativo considerado a menor. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANKLIN REIS NUNES DE ASSIS, ROSINEIDE NUNES DE ASSIS, ROBSON RAFAEL NUNES DE ASSIS e DIEGO NUNES DE ASSIS, insurgindo-se contra a sentença de fls. 90/91, proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT que moveu contra DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S.A, pela qual a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Distrital de Icoaraci/PA, julgou improcedente a demanda, com base no art. 269, IV do CPC/73, face a prescrição. Alegam os apelantes que a pretensão não é referente ao direito de receber o seguro, mas sim da cobrança do valor faltante, o que faz com que não seja aplicável à espécie os ditames do art. 206, §3º, do CC e da Súmula nº 405 do STJ. Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim que seja reformada a sentença de primeiro grau. A apelação foi recebi em amos efeitos, conforme decisão de fls. 105. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 112/118 dos autos requerendo que seja negado provimento à apelação e seja mantida a sentença de 1º grau em todos seus termos. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se ocorreu ou não a prescrição da pretensão autoral, reconhecida em primeira instância e objeto do inconformismo recursal. Inicialmente, cumpre destacar que a Súmula nº 405 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos", conforme expressamente previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, senão vejamos: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório". Sobre o instituto da prescrição, colha-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: "A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código." (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1997, p. 323). Pois bem. No julgamento do REsp nº 1.388.030/MG, recurso representativo da controvérsia, processado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC de 1973, o STJ firmou as seguintes orientações: "1.1 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; 1.2 Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. (...) O terceiro entendimento, contudo, parece afrontar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, por não haver norma legal que autorize o julgador a presumir a ciência da invalidez a partir de circunstâncias fáticas como o decurso do tempo, a não submissão a tratamento ou a interrupção deste." Na ocasião, entendeu o STJ pela razoabilidade da exigência de um laudo médico para que seja considerada a ciência inequívoca da vítima, por ser uma prova documental e, assim, ter início o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança indenizatória do seguro obrigatório DPVAT. Entretanto, não é esse o caso dos autos. Na hipótese específica em análise, restou incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito que resultou na morte do Sr. Antônio Alberto de Assis, esposo e pai dos recorrentes, aos 29 de março de 2004, fato comprovado pelo 'Boletim de Ocorrência' de fls. 17. No documento de fls. 21 a ora recorrida reconheceu em âmbito administrativo o dever de pagar indenização securitária à autora no valor de R$ 6.754,01 (seis mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), informando o pagamento do respectivo numerário à ora recorrente a partir de 23 de julho de 2004. Vale dizer, a autora recebeu indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT em 23/07/2004, pretendendo agora o pagamento indenizatório suplementar. Logo, o prazo prescricional foi interrompido nesta data, quando do recebimento da indenização na esfera administrativa. A propósito, transcreva-se o disposto no art. 202 do Código Civil de 2002: ¿Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Assim, as causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam aquela iniciada, de modo que seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la. A matéria encontra-se pacificada com a edição da Súmula nº 229 pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Súmula 229. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Destarte, no caso, o prazo prescricional trienal teve novo início em 24 de julho de 2004, dia seguinte ao encerramento da causa interruptiva do lapso temporal prescricional. Tal entendimento restou pacificado no julgamento do REsp nº 1.418.347/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008." (REsp 1418347/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015) - grifei. Ainda neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. Nas demandas visando a complementação do seguro obrigatório (DPVAT), o prazo da prescrição inicia-se na data do pagamento administrativo considerado a menor (REsp n. 1.418.347/MG, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 458.673/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015) - grifei. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. (...). 1.2. Causa interruptiva do prazo prescricional. A morte causada por acidente de trânsito constitui fato jurídico ensejador da pretensão de cobrança do seguro obrigatório em seu valor total. Contudo, como consabido, o pagamento administrativo (supostamente a menor) da indenização securitária configura ato inequívoco que importa em reconhecimento do direito pelo devedor (no caso, a seguradora), configurando causa interruptiva do marco prescricional, à luz do disposto no inciso VI do artigo 202 do Código Civil de 2002 (artigo 172, inciso V, do Código Civil de 1916). (...)." (AgRg no AREsp 379.093/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015). Na espécie, como já dito, o autor recebeu indenização securitária em 23 de julho de 2004, conforme extrato de fl. 21. Portanto, o prazo começou a fluir em 24/07/2004 para o ajuizamento da presente ação de cobrança. Contudo, esta somente foi proposta em 12/05/2010 (fls. 02), sendo inquestionável, dessa forma, a consumação da prescrição, na forma do art. 206, § 3º, IX do CC em vigor. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a teor da ocorrência da prescrição do direito de ação da parte autora, ora recorrente. P. R. I. C. Belém/PA, 29 de março de 2017. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2017.01261916-76, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002098-41.2010.814.0201 APELANTE: FRANKLIN REIS NUNES DE ASSIS, ROSINEIDE NUNES DE ASSIS, ROBSON RAFAEL NUNES DE ASSIS e DIEGO NUNES DE ASSIS APELADO: DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S.A DESEMBARGADORA RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. Nas demandas visando a complementação do seguro obrigatório (DPVAT), o prazo da prescrição inicia-se na data do pagamento administrativo considerado a menor. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANKLIN REIS NUNES DE ASSIS, ROSINEIDE NUNES DE ASSIS, ROBSON RAFAEL NUNES DE ASSIS e DIEGO NUNES DE ASSIS, insurgindo-se contra a sentença de fls. 90/91, proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT que moveu contra DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S.A, pela qual a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Distrital de Icoaraci/PA, julgou improcedente a demanda, com base no art. 269, IV do CPC/73, face a prescrição. Alegam os apelantes que a pretensão não é referente ao direito de receber o seguro, mas sim da cobrança do valor faltante, o que faz com que não seja aplicável à espécie os ditames do art. 206, §3º, do CC e da Súmula nº 405 do STJ. Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim que seja reformada a sentença de primeiro grau. A apelação foi recebi em amos efeitos, conforme decisão de fls. 105. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 112/118 dos autos requerendo que seja negado provimento à apelação e seja mantida a sentença de 1º grau em todos seus termos. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se ocorreu ou não a prescrição da pretensão autoral, reconhecida em primeira instância e objeto do inconformismo recursal. Inicialmente, cumpre destacar que a Súmula nº 405 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos", conforme expressamente previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, senão vejamos: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório". Sobre o instituto da prescrição, colha-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: "A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código." (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1997, p. 323). Pois bem. No julgamento do REsp nº 1.388.030/MG, recurso representativo da controvérsia, processado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC de 1973, o STJ firmou as seguintes orientações: "1.1 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; 1.2 Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. (...) O terceiro entendimento, contudo, parece afrontar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, por não haver norma legal que autorize o julgador a presumir a ciência da invalidez a partir de circunstâncias fáticas como o decurso do tempo, a não submissão a tratamento ou a interrupção deste." Na ocasião, entendeu o STJ pela razoabilidade da exigência de um laudo médico para que seja considerada a ciência inequívoca da vítima, por ser uma prova documental e, assim, ter início o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança indenizatória do seguro obrigatório DPVAT. Entretanto, não é esse o caso dos autos. Na hipótese específica em análise, restou incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito que resultou na morte do Sr. Antônio Alberto de Assis, esposo e pai dos recorrentes, aos 29 de março de 2004, fato comprovado pelo 'Boletim de Ocorrência' de fls. 17. No documento de fls. 21 a ora recorrida reconheceu em âmbito administrativo o dever de pagar indenização securitária à autora no valor de R$ 6.754,01 (seis mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), informando o pagamento do respectivo numerário à ora recorrente a partir de 23 de julho de 2004. Vale dizer, a autora recebeu indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT em 23/07/2004, pretendendo agora o pagamento indenizatório suplementar. Logo, o prazo prescricional foi interrompido nesta data, quando do recebimento da indenização na esfera administrativa. A propósito, transcreva-se o disposto no art. 202 do Código Civil de 2002: ¿Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Assim, as causas interruptivas da prescrição são as que inutilizam aquela iniciada, de modo que seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la. A matéria encontra-se pacificada com a edição da Súmula nº 229 pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Súmula 229. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Destarte, no caso, o prazo prescricional trienal teve novo início em 24 de julho de 2004, dia seguinte ao encerramento da causa interruptiva do lapso temporal prescricional. Tal entendimento restou pacificado no julgamento do REsp nº 1.418.347/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008." (REsp 1418347/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015) - grifei. Ainda neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. Nas demandas visando a complementação do seguro obrigatório (DPVAT), o prazo da prescrição inicia-se na data do pagamento administrativo considerado a menor (REsp n. 1.418.347/MG, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 458.673/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015) - grifei. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. (...). 1.2. Causa interruptiva do prazo prescricional. A morte causada por acidente de trânsito constitui fato jurídico ensejador da pretensão de cobrança do seguro obrigatório em seu valor total. Contudo, como consabido, o pagamento administrativo (supostamente a menor) da indenização securitária configura ato inequívoco que importa em reconhecimento do direito pelo devedor (no caso, a seguradora), configurando causa interruptiva do marco prescricional, à luz do disposto no inciso VI do artigo 202 do Código Civil de 2002 (artigo 172, inciso V, do Código Civil de 1916). (...)." (AgRg no AREsp 379.093/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015). Na espécie, como já dito, o autor recebeu indenização securitária em 23 de julho de 2004, conforme extrato de fl. 21. Portanto, o prazo começou a fluir em 24/07/2004 para o ajuizamento da presente ação de cobrança. Contudo, esta somente foi proposta em 12/05/2010 (fls. 02), sendo inquestionável, dessa forma, a consumação da prescrição, na forma do art. 206, § 3º, IX do CC em vigor. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a teor da ocorrência da prescrição do direito de ação da parte autora, ora recorrente. P. R. I. C. Belém/PA, 29 de março de 2017. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2017.01261916-76, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01261916-76
Tipo de processo
:
Apelação
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