TJPA 0002102-34.2009.8.14.0070
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. ART. 155, §§ 1º E 4º DO CPB. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA DO SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONSTA ABUSO OU IMPARCIALIDADE POR PARTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA POSSUI VALOR PARA AS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO FARTAMENTE PROVADA NOS AUTOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE ROUPOUSO NORTUNO. PROCEDÊNCIA. A MAJORANTE É INCOMPATÍVEL COM A QUALIFICADORA DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não procede a preliminar de nulidade argüida pela defesa dos réus, haja vista, que ainda que não mais vigore o sistema presidencialista, como se percebe da leitura da nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal, a nova legislação processual não retirou do magistrado a possibilidade de também questionar os presentes. Ademais, in casu, não se verifica nenhum abuso ou imparcialidade por parte do Juízo de primeiro grau. 2. As vítimas possuem poucos recursos econômicos, portanto os bens furtados seriam de grande importância em suas vidas. Bem como também é imprescindível que seja considerado outros elementos caracterizadores da insignificância, na medida em que o valor da coisa é somente um dos pressupostos para a escorreita aplicação desse princípio. 3. O ilícito penal resta fartamente esclarecido no que tange sua materialidade e autoria, pelos depoimentos testemunhais que são totalmente coerentes com as demais provas nos autos. 4. A atenuante de confissão não deve ser considerada para a valoração da pena-base, e sim as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, ao passo que o fato da existência de pelo menos uma circunstância desfavorável, basta para que o Juiz possa iniciar a dosimetria da pena. 5. A majorante de repouso noturno prevista no § 1º do art.155 do CPB, é incompatível com a qualificadora do crime de furto, e só deve ser considerada em casos de furto simples. Tornando imperioso o seu afastamento no caso em tela, de acordo como pleiteia a defesa dos apelantes.
(2013.04131971-21, 119.584, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-14, Publicado em 2013-05-16)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. ART. 155, §§ 1º E 4º DO CPB. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA DO SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONSTA ABUSO OU IMPARCIALIDADE POR PARTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA POSSUI VALOR PARA AS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO FARTAMENTE PROVADA NOS AUTOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE ROUPOUSO NORTUNO. PROCEDÊNCIA. A MAJORANTE É INCOMPATÍVEL COM A QUALIFICADORA DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não procede a preliminar de nulidade argüida pela defesa dos réus, haja vista, que ainda que não mais vigore o sistema presidencialista, como se percebe da leitura da nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal, a nova legislação processual não retirou do magistrado a possibilidade de também questionar os presentes. Ademais, in casu, não se verifica nenhum abuso ou imparcialidade por parte do Juízo de primeiro grau. 2. As vítimas possuem poucos recursos econômicos, portanto os bens furtados seriam de grande importância em suas vidas. Bem como também é imprescindível que seja considerado outros elementos caracterizadores da insignificância, na medida em que o valor da coisa é somente um dos pressupostos para a escorreita aplicação desse princípio. 3. O ilícito penal resta fartamente esclarecido no que tange sua materialidade e autoria, pelos depoimentos testemunhais que são totalmente coerentes com as demais provas nos autos. 4. A atenuante de confissão não deve ser considerada para a valoração da pena-base, e sim as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, ao passo que o fato da existência de pelo menos uma circunstância desfavorável, basta para que o Juiz possa iniciar a dosimetria da pena. 5. A majorante de repouso noturno prevista no § 1º do art.155 do CPB, é incompatível com a qualificadora do crime de furto, e só deve ser considerada em casos de furto simples. Tornando imperioso o seu afastamento no caso em tela, de acordo como pleiteia a defesa dos apelantes.
(2013.04131971-21, 119.584, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-14, Publicado em 2013-05-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/05/2013
Data da Publicação
:
16/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
Não Informado(a)
Número do documento
:
2013.04131971-21
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão