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Jurisprudência


TJPA 0002102-38.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002102-38.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: LENILDO ALVES SOUZA FELIPE AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LENILDO ALVES SOUZA FELIPE, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT.               A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender, em breves linhas, que o agravante deveria ter ajuizado a ação perante o juizado especial.               Transcrevo o dispositivo da decisão agravada: ¿Recolha-se primeiramente as custas processuais, uma vez que se utilizou do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível, o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Se pretendesse se ver livre das custas do processo, bem como ter um processo célere, haveria de ter optado pelo JEC, microssistema processual próprio e totalmente digital o que lhe imprime ainda uma maior celeridade, independente do já tão conhecido burocrático sistema processual comum. O que difere os Juizados Especiais em relação ao órgão da justiça comum, essencialmente, é o procedimento observado para as ações nele ajuizadas, em razão da adoção, pelo legislador de princípios que amparam sua lei de regência, como a simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais, conforme estabelece o artigo 2º da lei 9.099/95. Vale lembrar, que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54 do FONAJE), o que se amolda no objeto em litígio. No Juizado Cível a aplicação das regras processuais é bem mais simples porque adequadas a própria finalidade, que é a de resolver questões sem que seja exigido a prática de atos processuais complexos, como é o exemplo de perícias técnicas intricadas, que não é o caso, pois nem toda perícia médica é de difícil execução. Os Juizados Cíveis no contexto brasileiro são órgãos da maior importância, pois trazem em seu bojo a esperança de uma justiça célere, sendo que as decisões dos seus magistrados só comportam um recurso sobre matéria infraconstitucional e um único extraordinário que possua matéria constitucional. A magistratura tem a exata dimensão de vivência de sua sociedade, que clama por celeridade, tal a importância, que foi insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Portanto, embora possa parecer que o magistrado está olvidando regras inerentes à sua própria atividade constitucional, o certo é que está buscando, nos limites de sua competência, administrar corretamente a Justiça, na forma de distribuição dos julgamentos, em proveito da maioria. Bertold Brecht afirma ser o rio que tudo arrasta violento, mas ninguém diz que violentas são as margens que o comprimem. Para as ações de DPVAT, como são vulgarmente conhecidas, vem sendo utilizado no Brasil inteiro o Juizado Especial Cível, este mais adequado a solução desses conflitos que são simples, comuns ao dia-a-dia, inclusive com incansáveis anúncios televisivos e impressos em jornais, desnecessários serem transformados em demandas judiciais, não exigindo maiores esforços das partes litigantes, do julgador e seu eventual perito, além de sua conhecida celeridade e gratuidade. Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento de sua ação judicial, sendo que no caso de desistência do processo ficará isento dos custos inerentes ao processo tramitado no juízo comum, deferindo desde já o desentranhamento das peças mediante substituição por cópias.¿               Juntou documentos às fls. 24/53.               Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não pode o magistrado definir a competência de uma demanda apenas sob sua ótica, quando na verdade a competência é matéria definida em lei.               Assevera que não pode o Juiz coagir o Autor a desistir de ajuizar uma demanda perante a Justiça comum e pressioná-lo a ajuizá-la novamente no Juizado Especial, sob a falácia de que terá que arcar com as custas processuais caso insista na Justiça Comum.               Aduz que o pedido de gratuidade acompanhado da respectiva declaração de pobreza, há presunção legal para deferimento dos benefícios da Justiça gratuita.               Requer que seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita.               Às fls. 56/57 foi deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo.               Apresentadas contrarrazões às fls. 60/61.               É o relatório.               Decido.            Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, porque dispensam-se a juntada das peças referidas nos incisos I e II do caput, do art. 1.017, do NCPC, por serem os autos de origem integralmente eletrônicos, a insurgência recursal ser tempestiva e ser dispensada as custas, por força do art. 101, §1º, do NCPC, conheço do recurso e passo ao exame de mérito.            Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.               Com efeito, estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;".              Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012)               Por sua vez, o artigo 98, do NCPC, com claríssima redação, dispõe expressamente que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.               É certo, que havendo sinais exteriores que não condizem com o estado de necessidade pode e deve o magistrado exigir comprovação dela, no entanto, no caso dos autos a situação descrita pelo agravante conjugada aos documentos por ele apresentados, mostram-se suficientes para atestar a dificuldade financeira.               Além disso, verifico que o acidente de trânsito em que o agravante se envolveu ocasionou a fratura da tíbia (fls. 37), apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 42), carreando ainda aos autos conta de energia no valor de R$ 68,58 (fls. 43), declaração de rendimentos de R$ 400,00 reais (fls. 44), o que comprova sua hipossuficiência, tendo direito aos benefícios da justiça gratuita consoante prevê o art. 98 do NCPC.               Desse modo tenho que era caso de conceder-se o benefício da assistência judiciária, cabendo à parte contrária, se tiver elementos para tal, impugnar o benefício.               Assim, se pelos elementos dos autos, resta evidenciado o estado de necessidade do requerente do benefício, deve o juiz conceder a assistência judiciária.               Ademais, o juízo de piso não fundamenta a negativa de concessão do referido benefício, limitando-se a discorrer sobre a competência dos juizados especiais para processamento de ações de cobrança de seguro DPVAT.               Com efeito, o STJ já proferiu decisão esclarecendo que o ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor e não uma imposição, ou seja, poderá o autor da demanda optar por propor a ação perante o juizado especial ou perante a justiça comum.               Impedir o processamento do feito perante uma das varas da justiça comum conspira contra o acesso à Justiça, porque se restringiria o direito de ação do autor, não podendo o magistrado se negar a prestar a tutela jurisdicional aos cidadãos, pois é dever inarredável do Estado.               Sobre o tema, colaciono os julgados que seguem do Superior Tribunal de Justiça:               ¿Juizado especial. Competência. Opção do autor. O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95)¿. (REsp n.ºs 151.703 e 208.868, Min. Ruy Rosado de Aguiar).               "I - Ainda que de forma não satisfatória, certo é que o legislador ensejou ao autor a opção pelo procedimento a adotar. Neste sentido, não só a melhor doutrina que tem tratado do tema, mas também a conclusão nº 5 da"Comissão Nacional"de especialistas encarregada de interpretar os pontos polêmicos da Lei dos Juizados Especiais logo após a sua edição. II - Outra, aliás, não tem sido a orientação da Quarta Turma, firmada em diversos precedentes " (REsp. nº 242.483, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).               "Ao autor é facultado a opção entre, de um lado, ajuizar a sua demanda no juizado especial, desfrutando de uma via rápida, econômica e desburocratizada, ou, de outro, no juízo comum, utilizando recurso especial conhecido, mas improvido " (REsp n.º 146.189, Min. Barros Monteiro).               Concluo, portanto, que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido.               Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.               Comunique-se ao juízo a quo.               P.R.I.               Operada a preclusão, arquivem-se os autos.               Belém, 06 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.05214913-14, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-09, Publicado em 2018-02-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.05214913-14
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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