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Jurisprudência


TJPA 0002103-67.2010.8.14.0000

Ementa
APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO CONDENAÇÃO MANTIDA - DEPOIMENTO HARMÔNICO DOS POLICIAIS COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS REINCIDÊNCIA COMPROVADA REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO INVIABILIDADE - ART. 33, §2º, B, DO CPB - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. I O delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas encontra-se devidamente configurado pelo conjunto probatório contundente e harmônico que sustenta o édito: depoimentos dos policiais colhidos em Juízo, interrogatório do réu e depoimento da vítima prestado na fase de inquérito. II - Os depoimentos dos policiais militares colhidos em Juízo sob o crivo dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, são meios de provas bastantes a sustentar a condenação imposta, vez que são harmônicos entre si e não divergem das demais provas produzidas nos autos. III - Tem-se que apenas duas das circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis ao réu de modo justificado e idôneo (circunstâncias e as consequências do crime). Logo, deve haver a redução do quantum da pena-base, mas não no patamar mínimo, vez que as circunstâncias acima, devidamente valoradas como desfavoráveis pelo Juízo a quo, autorizam a exasperação da pena acima do mínimo legal. III - A tese de não aplicação agravante de reincidência (art. 61, I do CPB), não merece prosperar, vez que a certidão constante nos autos comprova que o apelante é reincidente, em razão de condenação pela prática do delito disposto no art. 155, § 4º, IV c/c art. 14, II, do CPB. Desse modo, não há que se falar em primariedade do agente e, tampouco, em alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, §2º, b, do CPB. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (2011.03063908-10, 102.604, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-11-29, Publicado em 2011-12-02)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/11/2011
Data da Publicação : 02/12/2011
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2011.03063908-10
Tipo de processo : Apelação
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