TJPA 0002105-30.2004.8.14.0051
PROCESSO N.º: 2014.3.003869-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JARILSON ALMEIDA MORAES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JARILSON ALMEIDA MORAES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 230/237, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 139.141: EMENTA: APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNÂNIMIDADE. (ACÓRDÃO: 139141. DATA DE JULGAMENTO: 07/10/2015. PROCESSO: 20143003869-1. RELATOR(A): MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA). Acórdão n.º 145.935: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A MATÉRIA PLEITEADA EM SEDE DE EMBARGOS NÃO FOI SEQUER VENTILADA NA VIA APELATIVA. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. (2015.01612505-81, 145.935, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-14). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões às fls. 243/249. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 15/05/2015 (fl. 225-v), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 15/06/2015 (fl. 230), dentro do prazo legal, tendo em vista o prozo em dobro para a Defensoria Pública. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não fundamentadas de forma idônea. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis quatro das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora não se manifestou sobre a matéria, vindo suprir a omissão em acórdão de embargos declaratórios, ocasião em que manteve a decisão a quo em todos os seus termos. Ocorre que as circunstâncias judiciais desvaforáveis foram fundamentadas genericamente e/ou equivocadamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. No caso, a culpabilidade circunstância judicial foi fundamentada com elementos da culpabilidade requisito do crime, já reconhecida quando da condenação no dispositivo da sentença. Assim como os motivos e circunstâncias foram analisados com fatos referentes às consequências do delito (fl. 164), além da dúvida quanto a aplicação da Súmula 444/STJ. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas usadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi o recorrente condenado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento so STJ: (...) III - O aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses na pena-base em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, baseado em considerações genéricas e abstrações vagas ou inconclusivas, assim como na utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada, configura flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. (...) (HC 294.751/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS COMPREENDIDAS NO PRÓPRIO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/2. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. (...) 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...) (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, X, CF). 2. É nula a dosimetria da pena que não atende ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo a fixação da pena-base desprovida de fundamentação em elementos concretos, bem como realizada em desacordo com o critério trifásico. (...) (HC 67.709/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 562). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (EC 22/99) HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA. FUNDAMENTAÇÃO. I - É parcialmente nula a decisão condenatória que apresenta, na dosimetria da resposta penal, fundamentação vaga e redundante, sem a necessária vinculação concreta. (...) (HC 9.546/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1999, DJ 16/08/1999, p. 87). Dessa forma, tais circunstâncias não podem ser prejudiciais ao recorrente, pelo fato dos fundamentos utilizados para o acréscimo da sanção ser indevidos ou inerentes ao próprio tipo penal, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 01/12/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04659163-29, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.003869-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JARILSON ALMEIDA MORAES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JARILSON ALMEIDA MORAES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 230/237, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 139.141: APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNÂNIMIDADE. (ACÓRDÃO: 139141. DATA DE JULGAMENTO: 07/10/2015. PROCESSO: 20143003869-1. RELATOR(A): MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA). Acórdão n.º 145.935: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A MATÉRIA PLEITEADA EM SEDE DE EMBARGOS NÃO FOI SEQUER VENTILADA NA VIA APELATIVA. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. (2015.01612505-81, 145.935, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-14). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões às fls. 243/249. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 15/05/2015 (fl. 225-v), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 15/06/2015 (fl. 230), dentro do prazo legal, tendo em vista o prozo em dobro para a Defensoria Pública. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não fundamentadas de forma idônea. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis quatro das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora não se manifestou sobre a matéria, vindo suprir a omissão em acórdão de embargos declaratórios, ocasião em que manteve a decisão a quo em todos os seus termos. Ocorre que as circunstâncias judiciais desvaforáveis foram fundamentadas genericamente e/ou equivocadamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. No caso, a culpabilidade circunstância judicial foi fundamentada com elementos da culpabilidade requisito do crime, já reconhecida quando da condenação no dispositivo da sentença. Assim como os motivos e circunstâncias foram analisados com fatos referentes às consequências do delito (fl. 164), além da dúvida quanto a aplicação da Súmula 444/STJ. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas usadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi o recorrente condenado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento so STJ: (...) III - O aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses na pena-base em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, baseado em considerações genéricas e abstrações vagas ou inconclusivas, assim como na utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada, configura flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. (...) (HC 294.751/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS COMPREENDIDAS NO PRÓPRIO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/2. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. (...) 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...) (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, X, CF). 2. É nula a dosimetria da pena que não atende ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo a fixação da pena-base desprovida de fundamentação em elementos concretos, bem como realizada em desacordo com o critério trifásico. (...) (HC 67.709/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 562). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (EC 22/99) HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA. FUNDAMENTAÇÃO. I - É parcialmente nula a decisão condenatória que apresenta, na dosimetria da resposta penal, fundamentação vaga e redundante, sem a necessária vinculação concreta. (...) (HC 9.546/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1999, DJ 16/08/1999, p. 87). Dessa forma, tais circunstâncias não podem ser prejudiciais ao recorrente, pelo fato dos fundamentos utilizados para o acréscimo da sanção ser indevidos ou inerentes ao próprio tipo penal, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 01/12/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04659163-29, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2015.04659163-29
Tipo de processo
:
Apelação
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