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Jurisprudência


TJPA 0002105-61.2015.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0002105-61.2015.8.14.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: Empresa de Transportes Nova Marambaia Ltda. Advogado: Hélio Gueiros Neto Agravado: A. C. G. B. Representante: Daniela Munique dos Santos Bessa Advogado: Luiz Carlos Damous da Cunha Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela Empresa de Transportes Nova Marambaia Ltda., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. e 527, III, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Alimentos c/c Antecipação de Tutela (Processo: 0026795-66.2011.8.14.0301), proposta por A. C. G. B., menor impúbere, representado por sua tutora Daniela Munique dos Santos Bessa, em face da ora agravante, que assim determinou: (...) CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO A TUTELA PRETENDIDA, para determinar que a requerida EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA efetue o depósito em juízo de 2/3 dos vencimentos da vítima, qual seja no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de alimentos provisionais, com fulcro no art. 842 do CPC e 1.537 do CC, como pedido de constituição de garantia a fim de cumprimento da obrigação ajuizado segue indeferido em razão de confundir-se com o mérito. Devo exaltar que esta decisão é interlocutória e pode ser modificada a qualquer tempo, caso fatos novos venham a convencer este Juízo. Expeça-se mandados e ofícios necessários.          Alega que a decisão deve ser reformada por contrariar normas vigentes sobre a matéria e por trazer prejuízos irreparáveis à Agravante.          Aduz que a ação originária foi ajuizada em desfavor de Raimundo Francisco da Silva, de Enilson Peres Ranieri e Empresa de Transportes Nova Marambaia Ltda., ora agravante, em razão do acidente ocorrido no dia 14.08.2008, no cruzamento da Trav. São Pedro com a Rua Avertano Rocha, onde o taxi no qual se encontrava o autor e seu pai, dirigido pelo primeiro requerido mencionado, avançou a preferencial, vindo a colidir com o coletivo de propriedade da agravante, resultando daí que os passageiros do táxi sofreram vários ferimentos, sendo que o pai do autor/agravado veio a falecer momentos após o acidente.          Afirma ainda que o Agravado requereu a concessão da tutela antecipada por ter sofrido supostos danos causados pela empresa agravante, alegando ser necessário o pagamento de pensão vitalícia, em razão da perda de seu genitor, o qual recebia a quantia mensal de R$ 3.000,00, fruto do aluguel de um espaço para ambulantes, sem, no entanto, juntar aos autos qualquer comprovante de recebimento da alegada renda, restando assim infundada a alegação.          Nesse sentido, afirma que o valor deferido pelo Juízo a quo a título de pensão mensal, R$ 2.000,00, não é proporcional nem razoável e que a culpabilidade pelo ocorrido não pode ser atribuída à agravante, vez que a causa do sinistro se deu por conduta única e exclusiva do primeiro requerido (Raimundo F. da Silva).          Sustenta, ademais, que a decisão além de desproporcional, não estipulou lapso temporal, encontrado-se por tempo indeterminado; e, ainda, que o decisum determinou apenas que a Agravante deveria pagar a pensão, sendo omisso quanto aos outros dois requeridos, os quais, no entender da Recorrente, possuem única e exclusiva responsabilidade pelo sinistro ocorrido, aduzindo, assim, que a liminar concedida deve ser cassada.          Alega ainda, com base no princípio da eventualidade, que caso seja devido pela empresa agravante o pagamento da pensão, que o mesmo seja arbitrado no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, conforme jurisprudência pacífica.          Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo da decisão combatida, em razão da lesão grave e de difícil reparação sofrida pela Agravante; no mérito, o provimento integral do Recurso, para reformar a decisão agravada.          Juntou documentos de fls. 23/120.          Concedi liminarmente o efeito suspensivo da decisão agravada, nos termos dos art. 527, III c/c art. 528, ambos, do CPC.          Informações prestadas pelo Juízo a quo (fls. 127/128).           A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo (fls. 131/134).          O Agravado requereu a restituição do prazo para apresentar as contrarrazões, argumentando que a decisão deste Relator que concedeu o efeito suspensivo, foi publicada no nome da antiga advogada do Recorrido (fls. 135/138), pleito esse que foi deferido (fl. 139).          Contrarrazões apresentadas, requerendo seja negado provimento ao Recurso (fls. 142/150).          É o relatório.          Decido.          Busca a Agravante a reforma da decisão a quo, argumentando haver na espécie os requisitos necessários à sua concessão: existência de lesão grave e relevante fundamentação.          Narram os autos que, no dia 14.08.2008, por volta das 07h30/08h00 da manhã, no cruzamento da Travessa São Pedro com a Rua Avertano Rocha, houve um acidente de trânsito envolvendo um táxi: Fiat Uno, branco, placa: JUD - 3813, conduzido por Raimundo Francisco da Silva, e de propriedade de Enilson Peres Ranieri (fl. 69) - ambos também figurando como réus na ação originária - e um ônibus urbano, da linha Tapanã Felipe Patroni, placa JUT - 4033, de propriedade da Empresa Nova Marambaia, ora Agravante e ré no feito principal.          Em face dessa colisão, os veículos citados ainda atingiram outro automóvel que estava estacionado em via pública (Volkswagen Saveiro, branco, placa: JTW - 8641); e mais, o pai do menor Agravado que estava sendo conduzido, no táxi em questão, na companhia de seu filho, veio a óbito.          Apesar do falecimento do genitor do Recorrido, dá análise dos documentos transladados no presente Instrumento, verifica-se que o pleito da Agravante deve ser julgado procedente.          Isso porque, não se deflui dos elementos colacionados no feito, indícios de responsabilidade da Recorrente na prática do sinistro em tela, sobretudo porque o documento denominado Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (fls. 89/92), não indica ter havido culpa do ônibus da Agravante para a concretização do evento danoso.          O Boletim referido identificou os veículos envolvidos no acidente da seguinte forma (fl. 90-v): - Veículo 01: Volks/Busscar (ônibus), placa JUT - 4033; - Veículo 02: Fiat/Uno (táxi), placa JUD - 3813; e Veículo 03: Volkswagen Saveiro, placa JTW - 8641, explicitando a dinâmica da colisão, na Conclusão Sintética (fl. 92) in verbis: ¿Face ao exposto, sítio de colisão, posição de repouso, setores de impacto, metragens tiradas no local, fragmentos (vestígios), dinâmica dos fatos, conclui-se que o condutor do veículo 02 (dois) infringiu o art. 208 do CTB em relação aos veículos 01 (um) e 03 (três).¿ (Grifei).          De relevo citar o que dispõe o art. 208, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.          Na espécie, descreve ainda o Boletim em tela (fl. 89) que, no momento do acidente, não havia semáforo no local, o tempo estava bom, a iluminação era a do dia, a via estava seca e era pavimentada por asfalto.          É de relevo frisar também, que o referido Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (fls. 89/92) não faz menção alguma à velocidade desenvolvida pelos veículos no momento da colisão, não havendo como se aferir, repita-se, pelos documentos transladados no presente Agravo e neste momento processual, eventual parcela de responsabilidade da Empresa Agravante.                     Ademais, não se fazem presentes nos autos elementos que apontem que o de cujus percebia o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente do aluguel de um cômodo de sua residência, destinado a acomodar as barracas de vendedores ambulantes.          Portanto, além dos elementos constantes nos autos não indicarem, até o presente momento, a responsabilização da Empresa Agravante no acidente ocorrido, também não demonstram que o genitor do menor Agravado detinha uma renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), fruto do aluguel de um compartimento de sua moradia.          Ora, não se desconhece que, em face do fatídico acidente, o menor Recorrido tenha experimentado sofrimento, diante do falecimento de seu genitor; contudo, é temerário impor à parte Agravante, em sede de tutela antecipada, o pagamento de alimentos provisionais ao Agravado, quando os elementos dos autos não apontam, frisa-se, até o presente momento, a responsabilização da Recorrente no sinistro de trânsito que motivou a demanda originária.          Com efeito, na hipótese dos autos, a norma do art. 273, do CPC exige, para a concessão de tutela antecipada dos efeitos da sentença, os pressupostos da: - prova inequívoca da verossimilhança da alegação; - fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e - possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, os quais devem coexistir para que o pleito possa ser deferido pelo Juízo.          Na espécie, contudo, pelos elementos que instruem o Agravo, não se apresenta configurado o requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, hábil a autorizar a concessão de tutela antecipada, eis que não demonstrada, até o presente momento, a parcela de responsabilidade da Agravante para a ocorrência do acidente que ceifou a vida do pai do Agravado.          Nesse sentido já decidiu este C. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇAO LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE O EVENTO DANOSO E O PEDIDO INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO A QUO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1. Restando ausente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ante a necessidade de ampla dilação probatória, há que ser indeferida a antecipação da tutela pleiteada, haja vista se tratar de requisito positivo para a referida concessão recursal. 2. Os documentos e laudos com os quais se pretende comprovar situação de incapacidade para fins de indenização devem ser atuais, para que não deixe dúvidas em sua análise, dependendo, portanto, de dilação probatória. 3. À unanimidade, agravo de instrumento conhecido e improvido nos termos do voto do relator.  (TJ-PA, 2014.04541575-53, 133.802, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-27). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. IMPROVIMENTO. I Não há como deferir a medida antecipatória quando não configurada a prova inequívoca da verossimilhança da alegação nem de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. II Perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. III Conhecido e Improvido. (TJ-PA, 2013.04127304-54, 119.311, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-06, Publicado em 2013-05-08). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ADIANTAMENTO DE VALORES PLEITEADOS EM AÇÃO CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA INVERSO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I - Em sede de Agravo de Instrumento, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos, e não do mérito da ação. (Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1a Região; v.g. Ag. n° 2001.01.00.010636-1/PI. Rel.: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian. 2a Turma. Unânime. DJU de 22.04.2002, p. 44; Ag. 2001.01.00.035712-6/DF. Rel.: Juiz Lincoln Rodrigues de Faria. 2a Turma. Unânime. DJU de 09.11.2001, p. 45 e Ag. 1998.01.00.039733-4/AP. Rel. Desembargador Federal Plauto Ribeiro. 1a Turma. Unânime. DJU de 18.01.2001, p. 06.) II - Para a concessão de medida liminar, obrigatoriamente, é necessária a presença concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora. Ausentes um dos pressupostos, não deve ser a medida concedida pelo magistrado. III - Mostra-se inadequado o deferimento de medida liminar, em ação cautelar incidental, que determina o pagamento de quantia em dinheiro, visando o adiantamento do quantum buscado nos autos da ação condenatória, porquanto o processo cautelar não tem fim em si mesmo. Logo, tem-se como irrelevante a fundamentação jurídica aduzida pelo requerente/agravado. Ademais, patente é o periculum in mora inverso, em face da irreversibilidade da medida, porquanto dispensou-se a caução a ser prestada pêlos autores da cautelar incidental. IV - Ausente a relevância da fundamentação jurídica, deve ser provido o recurso interposto contra decisão que erroneamente deferiu o pleito liminarmente. V - Agravo de instrumento provido, decisão de primeiro grau reformada in totum. (TJ-PA, 2008.02451039-32, 72.080, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-16, Publicado em 2008-06-19). (Grifei).          Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para cassar o decisum agravado, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.          Publique-se. Registre-se. Intime-se.          Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo.          Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso.          Belém-PA, 05 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator (2015.03756793-63, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 08/10/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.03756793-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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