TJPA 0002106-46.2015.8.14.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO LATO SENSU. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM DETRIMENTO DO DIREITO À TRATAMENTO DE SAÚDE, ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO AUTOR. 1. Levando-se em consideração que o Sistema Único de Saúde (SUS) é composto pela União, Estados-membros e Municípios, conclui-se pela legitimidade passiva ad causam do Município de Belém em face da possibilidade de ajuizamento de ação contra quaisquer deles, em observância à solidariedade existente entes públicos. Precedentes. 2. Não se trata de comodidade de tratamento ou mesmo privilégio concedido de forma individualizada em desfavor de outros cidadãos, mas sim de necessidade imprescindível e inadiável para a própria sobrevivência digna do agravado. Ademais, não se pode alegar violação ao princípio da isonomia, porquanto restou demonstrada a indispensabilidade do tratamento solicitado. 3. A teoria da reserva do possível, enquanto criação doutrinária, deve respeitar o mínimo essencial para a existência com dignidade. Esse mínimo seria definido através do princípio da razoabilidade. Todavia, em face da relevância dos interesses fundamentais protegidos (vida e saúde), cai por terra a pretensão do recorrente em tentar aplicá-la à hipótese vertente. 4. Agravo interno conhecido e desprovido, à unanimidade.
(2017.05227237-96, 184.093, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-06)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO LATO SENSU. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM DETRIMENTO DO DIREITO À TRATAMENTO DE SAÚDE, ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO AUTOR. 1. Levando-se em consideração que o Sistema Único de Saúde (SUS) é composto pela União, Estados-membros e Municípios, conclui-se pela legitimidade passiva ad causam do Município de Belém em face da possibilidade de ajuizamento de ação contra quaisquer deles, em observância à solidariedade existente entes públicos. Precedentes. 2. Não se trata de comodidade de tratamento ou mesmo privilégio concedido de forma individualizada em desfavor de outros cidadãos, mas sim de necessidade imprescindível e inadiável para a própria sobrevivência digna do agravado. Ademais, não se pode alegar violação ao princípio da isonomia, porquanto restou demonstrada a indispensabilidade do tratamento solicitado. 3. A teoria da reserva do possível, enquanto criação doutrinária, deve respeitar o mínimo essencial para a existência com dignidade. Esse mínimo seria definido através do princípio da razoabilidade. Todavia, em face da relevância dos interesses fundamentais protegidos (vida e saúde), cai por terra a pretensão do recorrente em tentar aplicá-la à hipótese vertente. 4. Agravo interno conhecido e desprovido, à unanimidade.
(2017.05227237-96, 184.093, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2017.05227237-96
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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