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Jurisprudência


TJPA 0002106-81.2013.8.14.0011

Ementa
D E C I S Ã O     M O N O C R Á T I C A             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO ARARI, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 52/59) prolatada pelo douto juízo de direito da Vara Única de Cachoeira do Arari que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0002106-81.2013.8.14.0011 ajuizada contra si pelos apelados NARA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS, julgou procedente os pedidos dos requerentes.            Na exordial os requerentes alegaram em síntese que assinaram contratos temporários com o município, conduto no último ano do mandato do ex-prefeito, este deixou de pagar a todos os servidores do município e outros tiveram seus contratos extintos em 31/12/2012. Afirmaram que no caso dos requerentes, o município deixou de pagar os salários de outubro/2012 e novembro/2012 e a diferença de décimo terceiro de 2012.            Requereram assim, o deferimento da justiça gratuita, a condenação do requerido ao pagamento dos salários de outubro, novembro, dezembro de 2012 e a diferença de décimo terceiro salário 2012, bem como a condenação do requerido nas custas e honorários advocatícios.            Em sentença de fls. 52/59, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: ¿(...) Diante de tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DOS REQUERENTES, nos termos do art. 269 inciso I do CPC, para condenar o Município de Cachoeira do Arari/PA a pagar os valores devidos, referentes à: outubro 2012, novembro2012, dezembro/12 e a diferença de 13° salário/2012 , em atraso, nas seguintes especificações : a) A importância total de R$ 6.180,93 para Nara Ferreira dos Santos. b) A importância total de R$ 2.079,84 para Suzi Avelar Pinto c) A importância total de R$ 2.002,84 para Camilo de Avelar Pinto d) A importância total de R$ 2.299,08 para Norma Iracema Ferreira Amaral e) A importância total de R$ 2.336,60 para Edna Maria Miranda da Luz f) A importância total de R$ 2.310,84 para Valcenir Ferreira Ribeiro g) A importância total de R$ 4.145,05 para Aldenor Portal da Paixão Os valores serão corrigidos monetariamente, a contar da data em que seriam devidos, e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 1-f da lei 9494/97. Por força do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, a presente decisão não se encontra sujeita ao reexame necessário, pelo que deixo remeter os presentes autos ao Tribunal. Condeno o Município de Cachoeira do Arari/PA, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios e fixo os honorários em dez por cento do valor da condenação, atendendo aos critérios previstos no art. 20°, §3°, do CPC, levando em conta a simplicidade da petição inicial, a ocorrência do julgamento antecipado da lide, bem como o fato de não ter havido interposição de recursos no curso do feito. Sem custas em face da gratuidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se Cachoeira do Arari, 04 de Dezembro de 2013          Irresignado com a sentença o Município de Cachoeira do Arari interpôs o presente recurso de apelação (fls.64/71), alegando em síntese que devido à ausência de informações a respeito dos contratos temporários deixado pela gestão passada na prefeitura, o apelante não teria como conhecer os supostos débitos quanto ao pagamento de salários. Afirmou ainda, que a lei de responsabilidade fiscal tornou impossível a quitação do débito pela atual administração, face as limitações e impedimentos dispostos da Lei Complementar n.º 101/2000, para atender as necessidades de interesse público do Município. Aduziu por fim, serem nulos os contratos de trabalho, quando não observado a exigência contida no art. 37, II da CFRB.            Requereu o conhecimento e provimento do seu recurso nos termos lançados.            Apelo recebido no duplo efeito (fl. 73).              Contrarrazões ao recurso ofertadas às fls. 75/78, em que se pugnou o desprovimento do apelo.            Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 81), sendo a relatoria transferida a esta magistrada por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 88/89)            O Ministério Público de 2º grau eximiu-se de apresentar parecer, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (fls. 85/87).              Vieram-me conclusos os autos.             É o relatório.             D E C I D O              O recurso comporta julgamento monocrático, com espeque no art. 557, do CPC.              A insurgência recursal do apelante volta-se contra a sentença que julgou procedente o pedido de recebimento de vencimentos dos autores correspondentes aos meses de outubro a dezembro de 2012, e diferença de décimo terceiro salário de 2012.            Compulsando os autos, verifico que os autores juntaram provas que evidenciaram que eram funcionários da Prefeitura Municipal de Cachoeira do Arari, recebiam remuneração e exerciam funções típicas de trabalho contínuo (servente, serviços gerais e professor), conforme pode ser verificado dos recibos de fls. 10/11,15,17,20,25,28, restando caracterizada a contratação temporária e a continuidade na prestação dos serviços.            De outro lado, o município requerido não impugnou especificamente a existência dessa relação em sua contestação, atendo-se a afirmar a impossibilidade de pagar dívidas não empenhadas e a nulidade das contratações.            Como se sabe, nosso ordenamento jurídico estabelece o ônus da impugnação especifica pelo requerido, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação, conforme previsto no art. 302 do CPC.            Ademais, o apelante não juntou qualquer documento com a contestação que demonstrasse o pagamento dos salários atrasados, não desincumbindo do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC.            Portanto, restou incontroversa a relação trabalhista existente entre as partes.            Nesta linha, a discussão levantada pelo apelante sobre a natureza jurídica de relação (trabalhista ou administrativa) ou validade ou não da contratação, em nada obsta os efeitos correspondentes ao pagamento pelos trabalhos realizados pelos servidores, efetivos ou temporários, em favor da Administração.            Assim, caracterizada a relação jurídica remuneratória e a prestação dos serviços, necessários a condenação ao pagamento dos valores cobrados, porque a força de trabalho despendida pelo servidor não pode retornar para ser restabelecido o status quo antes e nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito, o fato da contratação ter sido efetivada sem a realização de concurso público ou de forma irregular não desobriga a Administração de proceder o pagamento dos vencimentos correspondentes ao período dos serviços efetivamente prestados, na forma retro consignada.            Portanto, acertou o juízo a quo ao reconhecer o direito dos autores ao recebimento dos vencimentos pelos serviços prestados, que não foram pagos pela administração Municipal, no valor apontado na inicial, correspondente ao período de outubro a dezembro de 2012, bem como, o pagamento da diferença do 13º salário de 2012, conforme direitos assegurados a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos, nos termos do art. 7.º c/c art. 39, §3º, da CF.;            A corroborar esse entendimento, colaciono a jurisprudência dessa Egrégia Corte: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO. REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/1990. FGTS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE TJPA. VERBAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO. ARTIGO 39, 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. (...) 2. Deve ser mantida incólume a diretiva reexaminada no que concerne ao pagamento relativo às verbas salarias referente ao período efetivamente trabalhado, diante do que estabelece o artigo 39, §3º, da Carta da República. 3. Sentença parcialmente reformada, à unanimidade. (2015.02647513-27, 148.923, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-24) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. 13º SALÁRIO. SALÁRIO RETIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente não fez prova do pagamento de tais verbas, ônus que lhe competia (art. 333, II/CPC). Em que pese os atos administrativos sejam presumidamente verdadeiros e legítimos, aqui há a necessidade no ônus da prova de comprovação ou não do referido pagamento, uma vez que o empregador possui mais meios hábeis para comprovar ser inverdade o que foi pleiteado em petição inicial do que o empregado.  2. A alegação de que a ausência de concurso público gera nulidade, a qual opera efeitos retroativos não pode prosperar em virtude de acarretar enriquecimento ilícito, de ser contrária à boa-fé objetiva em face da proibição do comportamento contraditório e da violação do princípio da moralidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição da República. 3. As verbas pretendidas pelo recorrido estão elencadas tanto no art. 7º, quanto no art. 39, § 3º, da Constituição, isto é, tanto no regime celetista, como no estatutário, seriam devidos os valores correspondentes. 4. Além disso, o valor correspondente ao salário do apelado nada mais é do que a contraprestação que qualquer empregador deve dispor ao seu empregado pela prestação correspondente dos serviços que se beneficiou. Este Tribunal tem se pronunciado pela extensão do pagamento de 13º salário ao servidor público temporário ainda que seu contrato seja declarado nulo 5. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo o que ora foi decidido em 1° grau. (2015.02053126-37, 147.195, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-06-16)            ANTE O EXPOSTO, conheço da APELAÇÃO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, por ser manifestamente improcedente, mantendo a sentença a quo em todos seus termos, inclusive honorários de sucumbência fixado em favor dos apelados.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.73/2015 - GP.            P.R.I.            Belém/PA, 13 de outubro de 2015.            DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN              Juíza Convocada/Relatora (2015.03860508-94, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.03860508-94
Tipo de processo : Apelação
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