TJPA 0002110-83.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002110-83.2015.814.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURÉLIO TAPAJÓS ARAÚJO (PROCURADOR DO ESTADO) AGRAVADO: SILVIO JOSÉ RIBEIRO MARQUES ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO (OAB/PA Nº 13.878) e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA antecipada CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO ATO ADMIISTRATIVO QUE DESPROMOVEU O AGRAVADO DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. NÃO CONFIguRADO periculum in mora E O FUMUS BONI IURIS. AUSENCIA DE CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESPROMOÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ESTADO DO PARÁ, em face da decisão do Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Anulatória c/c tutela antecipada nº 0003336-73.2014.814.0028, que deferiu a liminar em tutela antecipada para suspender o ato administrativo que despromoveu o agravado da graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará. Alega o agravante que inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo que anulou a promoção do agravado, já que está em conformidade com a legislação que rege a participação dos militares no curso de formação de sargentos - CFS, basicamente a Lei Estadual nº 6.669/2004, o Decreto nº 2.115/2006 e a Lei Complementar nº 053/2006. Afirma que o limite de vagas do curso de formação é estabelecido por lei e não de forma aleatória, bem como que a possibilidade de abertura de vagas dentro do curso é estabelecida de acordo com a conveniência administrativa, não cabendo ao poder judiciário interferir no mérito administrativo. O agravante assevera que o agravado só participou do curso de formação por força de decisão judicial. Narra que inexistem razões para o deferimento da liminar pretendida e que não é admitida a concessão de liminar que esgote o objeto da ação. Aduz que não merece guarida o argumento de que a situação do agravado é um fato consumado, um ato jurídico perfeito, protegido constitucionalmente. Requer, assim, que seja deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, com a cassação definitiva da liminar combatida. Juntou documentos às fls. 14/101. Às fls. 104/105, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada em favor do autor-agravado, para que o agravante suspenda o ato administrativo que despromoveu o agravado da graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará. Entendo que a fumaça do bom direito não se encontra presente nos autos do agravo, pois a administração pública anulou um ato juridicamente perfeito, isto é, aquele que nasce e se forma sob a égide de uma determinada lei, tendo todos os requisitos necessários exigidos pela norma vigente. Esclarece-se que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação deve ser concreto, objetivamente demonstrado, a indicar tamanha gravidade que venha a prejudicar a parte caso se aguarde o deslinde do processo. Deste modo, nos presentes autos, a decisão atacada, que determinou a suspensão do ato que anulou a promoção do agravado, não configura, sobremaneira, lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante. Não vislumbro, dessa forma, na decisão do juízo singular, situação de perigo de lesão, que necessite prestação jurisdicional com urgência. A mais, como se sabe, com base no princípio da autotutela administrativa, a administração pública tem o poder de rever seus próprios atos quando estes estiverem eivados de ilegalidade, ou revogá-los, quando conveniente e oportuno, respeitados os direitos adquiridos, além de resguardado, em qualquer caso, a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Todavia, esse princípio não pode ser aplicado de forma absoluta, isso porque não se pode desprezar os princípios constitucionais que asseguram o contraditório e a ampla defesa nos casos em que o ato administrativo a ser anulado possua o efeito de atingir a esfera de interesse do indivíduo, especialmente quando se trata de situação consolidada no tempo. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu: ¿ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO. AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO. 1. Como decorrência do princípio da autotutela,compete à Administração rever os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.Inteligência da Súmula n. 473 do STF. 2. Entretanto, tal poder não é absoluto, mormente quando se trata de situação consolidada pelo decurso do tempo envolvendo direitos patrimoniais, situação em que se revela imperiosa a instauração do devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso provido (fl. 223). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a contrariedade indireta à Constituição da República. 4. O Agravante argumenta que ¿o restabelecimento e/ou manutenção da pensão a dependente de militar expulso da Corporação representa manifesta e frontal violação ao texto da Constituição Federal (fl. 9). No recurso extraordinário, alega-se que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, 37, caput e inc. II, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de que a controvérsia demandaria o exame de legislação infraconstitucional, pois a matéria é de natureza constitucional. 6. Registre-se, também, que a controvérsia posta neste agravo não guarda pertinência direta com o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.542, Relator o Ministro Luiz Fux, na qual se questiona a constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 17 da Lei Complr do Estado de Mato Grosso do Sul n. 53/1990, que assegura direito de pagamento de pensão a dependente de policial militar expulso da Corporação. Nestes autos, embora o ora Agravante alegue ser inconstitucional o pagamento de pensão a dependente de policial militar expulso da Corporação, o mérito do recurso de apelação julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios restringiu-se à obrigatoriedade de observância, pela Administração Pública, das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pela Administração Pública. 7. Razão jurídica não assiste ao Agravante. Designado Redator para o acórdão, o Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa afirmou: ¿Conquanto a Administração detenha essa autotutela, mister a instauração de processo administrativo, eis que se cuida de situação remuneratória já consolidada pelo decurso do tempo. Ao suspender arbitrariamente o pagamento do benefício à impetrante, descuidou a Administração do seu dever de submeter-se ao devido processo legal, ato que merece censura. (...) Nesse passo, o fato de a Administração conceder pensão ao dependente de praça, com mais de dez anos de efetivo serviço, expulso da Polícia Militar a bem da disciplina, possa viabilizar possível ofensa à moralidade administrativa, princípio insculpido na Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, imperioso que se oportunizasse ao administrado o devido processo legal, respeitando o contraditório e a ampla defesa (fls. 233-234 e 236 grifos nossos). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou a obrigatoriedade da instauração do devido processo administrativo quando a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, anula ato que repercute no campo dos interesses individuais: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594.296, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 13.2.2012 - grifos nossos). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2013.Ministra CÁRMEN LÚCIA. Relatora (STF - AI: 755629 DF , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Publicação: DJe-191 DIVULG 27/09/2013 PUBLIC 30/09/2013). (Grifei). No caso dos autos, observo que a promoção do impetrante foi anulada sem que fosse instaurado o devido processo legal com a garantia do contraditório e a ampla defesa. Com efeito, o ato que promoveu o militar produziu efeitos concretos, tanto que após sua promoção a posto hierárquico superior passou a receber salários maiores. E se produziram efeitos concretos é evidente que a nulidade dos atos atingirá a esfera de interesses do impetrante, até porque, com o rebaixamento, passará a receber salário inferior ao que vinha recebendo. Assim, a nulidade do ato administrativo não poderia ser decretada sem que fosse oportunizado ao impetrante o devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. É imperiosa a instauração do contraditório e a observância do direito de ampla defesa para se anular atos administrativos que tenham produzidos efeitos concretos e que afetem a esfera de interesse individual da pessoa prejudicada pela nulidade. Assim, a revisão do ato administrativo que decretou a nulidade da promoção do agravado ao posto de 3º Sargento deve ser precedida de um regular processo administrativo com finalidade exclusiva para isso, garantindo-se ao militar o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, por restar caracterizada a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a concessão da tutela antecipada concedida pelo juiz de primeiro grau para o fim de se resguardar as garantias violadas do agravado. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, caput, do CPC, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Juízo Singular. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 01 de outubro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03617318-30, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002110-83.2015.814.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURÉLIO TAPAJÓS ARAÚJO (PROCURADOR DO ESTADO) AGRAVADO: SILVIO JOSÉ RIBEIRO MARQUES ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO (OAB/PA Nº 13.878) e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA antecipada CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO ATO ADMIISTRATIVO QUE DESPROMOVEU O AGRAVADO DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. NÃO CONFIguRADO periculum in mora E O FUMUS BONI IURIS. AUSENCIA DE CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESPROMOÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ESTADO DO PARÁ, em face da decisão do Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Anulatória c/c tutela antecipada nº 0003336-73.2014.814.0028, que deferiu a liminar em tutela antecipada para suspender o ato administrativo que despromoveu o agravado da graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará. Alega o agravante que inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo que anulou a promoção do agravado, já que está em conformidade com a legislação que rege a participação dos militares no curso de formação de sargentos - CFS, basicamente a Lei Estadual nº 6.669/2004, o Decreto nº 2.115/2006 e a Lei Complementar nº 053/2006. Afirma que o limite de vagas do curso de formação é estabelecido por lei e não de forma aleatória, bem como que a possibilidade de abertura de vagas dentro do curso é estabelecida de acordo com a conveniência administrativa, não cabendo ao poder judiciário interferir no mérito administrativo. O agravante assevera que o agravado só participou do curso de formação por força de decisão judicial. Narra que inexistem razões para o deferimento da liminar pretendida e que não é admitida a concessão de liminar que esgote o objeto da ação. Aduz que não merece guarida o argumento de que a situação do agravado é um fato consumado, um ato jurídico perfeito, protegido constitucionalmente. Requer, assim, que seja deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, com a cassação definitiva da liminar combatida. Juntou documentos às fls. 14/101. Às fls. 104/105, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada em favor do autor-agravado, para que o agravante suspenda o ato administrativo que despromoveu o agravado da graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará. Entendo que a fumaça do bom direito não se encontra presente nos autos do agravo, pois a administração pública anulou um ato juridicamente perfeito, isto é, aquele que nasce e se forma sob a égide de uma determinada lei, tendo todos os requisitos necessários exigidos pela norma vigente. Esclarece-se que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação deve ser concreto, objetivamente demonstrado, a indicar tamanha gravidade que venha a prejudicar a parte caso se aguarde o deslinde do processo. Deste modo, nos presentes autos, a decisão atacada, que determinou a suspensão do ato que anulou a promoção do agravado, não configura, sobremaneira, lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante. Não vislumbro, dessa forma, na decisão do juízo singular, situação de perigo de lesão, que necessite prestação jurisdicional com urgência. A mais, como se sabe, com base no princípio da autotutela administrativa, a administração pública tem o poder de rever seus próprios atos quando estes estiverem eivados de ilegalidade, ou revogá-los, quando conveniente e oportuno, respeitados os direitos adquiridos, além de resguardado, em qualquer caso, a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Todavia, esse princípio não pode ser aplicado de forma absoluta, isso porque não se pode desprezar os princípios constitucionais que asseguram o contraditório e a ampla defesa nos casos em que o ato administrativo a ser anulado possua o efeito de atingir a esfera de interesse do indivíduo, especialmente quando se trata de situação consolidada no tempo. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu: ¿ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO. AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO. 1. Como decorrência do princípio da autotutela,compete à Administração rever os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.Inteligência da Súmula n. 473 do STF. 2. Entretanto, tal poder não é absoluto, mormente quando se trata de situação consolidada pelo decurso do tempo envolvendo direitos patrimoniais, situação em que se revela imperiosa a instauração do devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso provido (fl. 223). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a contrariedade indireta à Constituição da República. 4. O Agravante argumenta que ¿o restabelecimento e/ou manutenção da pensão a dependente de militar expulso da Corporação representa manifesta e frontal violação ao texto da Constituição Federal (fl. 9). No recurso extraordinário, alega-se que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, 37, caput e inc. II, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de que a controvérsia demandaria o exame de legislação infraconstitucional, pois a matéria é de natureza constitucional. 6. Registre-se, também, que a controvérsia posta neste agravo não guarda pertinência direta com o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.542, Relator o Ministro Luiz Fux, na qual se questiona a constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 17 da Lei Complr do Estado de Mato Grosso do Sul n. 53/1990, que assegura direito de pagamento de pensão a dependente de policial militar expulso da Corporação. Nestes autos, embora o ora Agravante alegue ser inconstitucional o pagamento de pensão a dependente de policial militar expulso da Corporação, o mérito do recurso de apelação julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios restringiu-se à obrigatoriedade de observância, pela Administração Pública, das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pela Administração Pública. 7. Razão jurídica não assiste ao Agravante. Designado Redator para o acórdão, o Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa afirmou: ¿Conquanto a Administração detenha essa autotutela, mister a instauração de processo administrativo, eis que se cuida de situação remuneratória já consolidada pelo decurso do tempo. Ao suspender arbitrariamente o pagamento do benefício à impetrante, descuidou a Administração do seu dever de submeter-se ao devido processo legal, ato que merece censura. (...) Nesse passo, o fato de a Administração conceder pensão ao dependente de praça, com mais de dez anos de efetivo serviço, expulso da Polícia Militar a bem da disciplina, possa viabilizar possível ofensa à moralidade administrativa, princípio insculpido na Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, imperioso que se oportunizasse ao administrado o devido processo legal, respeitando o contraditório e a ampla defesa (fls. 233-234 e 236 grifos nossos). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou a obrigatoriedade da instauração do devido processo administrativo quando a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, anula ato que repercute no campo dos interesses individuais: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594.296, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 13.2.2012 - grifos nossos). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2013.Ministra CÁRMEN LÚCIA. Relatora (STF - AI: 755629 DF , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Publicação: DJe-191 DIVULG 27/09/2013 PUBLIC 30/09/2013). (Grifei). No caso dos autos, observo que a promoção do impetrante foi anulada sem que fosse instaurado o devido processo legal com a garantia do contraditório e a ampla defesa. Com efeito, o ato que promoveu o militar produziu efeitos concretos, tanto que após sua promoção a posto hierárquico superior passou a receber salários maiores. E se produziram efeitos concretos é evidente que a nulidade dos atos atingirá a esfera de interesses do impetrante, até porque, com o rebaixamento, passará a receber salário inferior ao que vinha recebendo. Assim, a nulidade do ato administrativo não poderia ser decretada sem que fosse oportunizado ao impetrante o devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. É imperiosa a instauração do contraditório e a observância do direito de ampla defesa para se anular atos administrativos que tenham produzidos efeitos concretos e que afetem a esfera de interesse individual da pessoa prejudicada pela nulidade. Assim, a revisão do ato administrativo que decretou a nulidade da promoção do agravado ao posto de 3º Sargento deve ser precedida de um regular processo administrativo com finalidade exclusiva para isso, garantindo-se ao militar o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, por restar caracterizada a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a concessão da tutela antecipada concedida pelo juiz de primeiro grau para o fim de se resguardar as garantias violadas do agravado. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, caput, do CPC, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Juízo Singular. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 01 de outubro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03617318-30, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.03617318-30
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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