TJPA 0002112-66.2014.8.14.0201
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. FACULDADE DO INTERESSADO EM PLEITEAR A RESTAURAÇÃO OU CORREÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Ministério Público do Estado do Pará contra sentença proferida pelo MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível Distrital de Icoaraci (fls. 14-15), nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil de Nascimento, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse processual superveniente. Em suas razões, às fls. 17-23, após historiar os fatos, sustenta que o art. 110, da Lei de Registros Públicos, confere ao interessado a opção, primeira, da via administrativa para a correção de erros materiais e não a obrigação de procurar, desde logo, aquela via. Destaca que, como corolário do Estado Democrático de Direito, vige o princípio de acesso à justiça, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/88. Conclui requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito na origem. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 27). Manifestação do R.M.P, às fls. 31-37, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo à análise do mérito. A sentença de 1º grau julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, alegando haver ausência de interesse processual superveniente, pois entendeu que o interessado, deveria direcionar-se, inicialmente, à via administrativa, nos termos do art. 110, da Lei de Registros Públicos - LRP, tese da qual, apesar do judicioso argumento da juíza ¿a quo¿, não partilho. Sucede que com as alterações advindas da Lei n.° 12.100/2009, o art. 110, ¿caput¿, da Lei de Registros Públicos, passou a viger com a seguinte redação, ¿verbis¿: ¿¿Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.¿ No mencionado dispositivo, ao utilizar o verbo ¿poderão¿, quis o legislador, em que pese a singeleza de determinados procedimentos de jurisdição voluntária, como o de que trata os autos, à parte interessada, nos casos de correção de erros no Registro Civil, a utilização da via administrativa como forma opcional, e não obrigatória. Neste viés, se a parte optar pela utilização da via judicial, o julgador deve respeitar e processar o pedido, ante o que reza o art. 5º, XXXV, da CF/881. Nesse sentido, cito o precedente seguinte: ¿Apelação. Retificação de Registro Civil. Artigo 110 da Lei 6.015/73 dispõe quanto à possibilidade de peticionamento em Cartório. Inexistência de qualquer dispositivo legal que obrigue o esgotamento da via administrativa para que seja corrigida grafia em registro. Extinção afastada e mérito do pedido analisado e deferido, com fixação também dos honorários do advogado. Recurso provido.¿ (TJ-SP, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 27/08/2013, 3ª Câmara de Direito Privado) ¿APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO PELA VIA EXTRAJUDICIAL - FACULDADE DO INTERESSADO - ART. 110 DA LEI DOS REGISTROS PUBLICOS, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.100/2009 - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O requerimento de retificação de registro civil pela via extrajudicial constitui faculdade da parte, não havendo óbice à sua efetivação mediante procedimento judicial, pelo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir, reconhecida em primeira instância. Recurso a que se dá provimento, para cassar a r. sentença monocrática e determinar o regular prosseguimento da ação.¿ (TJ-MG - AC: 10239100018997001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/05/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2013) Portanto, entendo presente a existência de interesse processual, hábil a determinar o prosseguimento do feito, com a análise do pedido do interessado. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar integralmente a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito na origem. P. R. I. Belém, 24 de abril de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01383896-21, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. FACULDADE DO INTERESSADO EM PLEITEAR A RESTAURAÇÃO OU CORREÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Ministério Público do Estado do Pará contra sentença proferida pelo MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível Distrital de Icoaraci (fls. 14-15), nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil de Nascimento, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse processual superveniente. Em suas razões, às fls. 17-23, após historiar os fatos, sustenta que o art. 110, da Lei de Registros Públicos, confere ao interessado a opção, primeira, da via administrativa para a correção de erros materiais e não a obrigação de procurar, desde logo, aquela via. Destaca que, como corolário do Estado Democrático de Direito, vige o princípio de acesso à justiça, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/88. Conclui requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito na origem. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 27). Manifestação do R.M.P, às fls. 31-37, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo à análise do mérito. A sentença de 1º grau julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, alegando haver ausência de interesse processual superveniente, pois entendeu que o interessado, deveria direcionar-se, inicialmente, à via administrativa, nos termos do art. 110, da Lei de Registros Públicos - LRP, tese da qual, apesar do judicioso argumento da juíza ¿a quo¿, não partilho. Sucede que com as alterações advindas da Lei n.° 12.100/2009, o art. 110, ¿caput¿, da Lei de Registros Públicos, passou a viger com a seguinte redação, ¿verbis¿: ¿¿Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.¿ No mencionado dispositivo, ao utilizar o verbo ¿poderão¿, quis o legislador, em que pese a singeleza de determinados procedimentos de jurisdição voluntária, como o de que trata os autos, à parte interessada, nos casos de correção de erros no Registro Civil, a utilização da via administrativa como forma opcional, e não obrigatória. Neste viés, se a parte optar pela utilização da via judicial, o julgador deve respeitar e processar o pedido, ante o que reza o art. 5º, XXXV, da CF/881. Nesse sentido, cito o precedente seguinte: ¿Apelação. Retificação de Registro Civil. Artigo 110 da Lei 6.015/73 dispõe quanto à possibilidade de peticionamento em Cartório. Inexistência de qualquer dispositivo legal que obrigue o esgotamento da via administrativa para que seja corrigida grafia em registro. Extinção afastada e mérito do pedido analisado e deferido, com fixação também dos honorários do advogado. Recurso provido.¿ (TJ-SP, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 27/08/2013, 3ª Câmara de Direito Privado) ¿APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO PELA VIA EXTRAJUDICIAL - FACULDADE DO INTERESSADO - ART. 110 DA LEI DOS REGISTROS PUBLICOS, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.100/2009 - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O requerimento de retificação de registro civil pela via extrajudicial constitui faculdade da parte, não havendo óbice à sua efetivação mediante procedimento judicial, pelo que deve ser afastada a ausência de interesse de agir, reconhecida em primeira instância. Recurso a que se dá provimento, para cassar a r. sentença monocrática e determinar o regular prosseguimento da ação.¿ (TJ-MG - AC: 10239100018997001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/05/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2013) Portanto, entendo presente a existência de interesse processual, hábil a determinar o prosseguimento do feito, com a análise do pedido do interessado. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar integralmente a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito na origem. P. R. I. Belém, 24 de abril de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01383896-21, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.01383896-21
Tipo de processo
:
Apelação
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