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Jurisprudência


TJPA 0002113-38.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002113-38.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA LTDS. E INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE AGRAVADO: TÁSSIA DE OLIVEIRA CARDOSO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE   AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR A PARTIR DE JUNHO DE 2013 ATÉ A EFETIVA ENTREGA DA OBRA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - A jurisprudência pátria entende que a correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda, e a incidência de INCC volta-se à variação do custo da construção civil no país, devendo se dar sobre as parcelas avençadas enquanto não concluída a obra, mesmo estando em atraso, não caracterizando abusividade. Posteriormente ao habite-se (término da construção), é que passa a incidir o IGPM. - Desse modo, verifica-se que o congelamento do saldo devedor ordenado pelo juízo a quo não pode ser mantido. - Recurso a que se DÁ PROVIMENTO.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARKO ENGENHARIA LTDS. E INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada nº 0061002-86.2014.814.0301, deferiu o pedido de congelamento do saldo devedor até a data da averbação do habite-se na matrícula do imóvel.   Em suas razoes recursais (fls. 02/19), alega a agravante que o congelamento da correção monetária das parcelas do contrato afronta o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.   Afirma que não se trata de mecanismo de obtenção de lucro, mas sim de reajuste de acordo com as variações monetárias ao longo de determinado período, razão pela qual não pode ser excluída sua incidência.   Aduz que a referida correção encontra-se prevista no instrumento particular de contrato, o que corrobora ainda mais para a sua aplicação.   Ao final, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau.   É o relatório.   DECIDO.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.   O juízo de primeiro grau determinou o congelamento do saldo devedor dos agravados até a data da averbação do habite-se na matrícula do imóvel.   Ocorre que a correção monetária tem como objetivo apenas compensar a perda do poder aquisitivo da moeda, isto é, o valor real da moeda.   Dessa forma, verifica-se que o juiz a quo decidiu em desconformidade com a jurisprudência pátria, a qual entende que a correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda, e a incidência de INCC volta-se à variação do custo da construção civil no país, devendo se dar sobre as parcelas avençadas enquanto não concluída a obra, mesmo estando esta em atraso, não caracterizando abusividade. Posteriormente ao habite-se (término da construção), é que passa a incidir o IGPM.   Nesse sentindo, eis jurisprudência desta Egrégia Corte:   AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONGELAMENTO DA CORREÇÃO DAS PARCELAS LEGALIDADE DA CORREÇÃO APLICAÇÃO DO INCC ATÉ A DATA LIMITE CONTRATADA PARA A ENTREGA DA OBRA SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM NOS TERMOS CONTARTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNANIMIDADE. (TJPA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201230153102, Acórdão nº112466, Relatora: Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Publicação em 27/09/2012)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PROVA INEQUÍVOCA VERIFICADA. INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. LÍCITA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EUXARIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. INDISPENSABILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.A previsão de forma incondicionada de prorrogação do prazo para entrega da unidade, prevista na cláusula 3.2, configura clara abusividade, pois ameniza a responsabilidade da agravante por descumprimento no prazo da entrega da obra inicialmente estipulado (janeiro/2012), prorrogando por muito tempo a entrega, que primeiro foi por 180 dias e a previsão de novas prorrogações para execução de serviços extraordinários, acessórios e complementares, o que coloca o agravado em total desvantagem, incompatível com a boa-fé ou a equidade, em patente afronta ao art.51, incisos I, IV, IX, XV do Código de Defesa do Consumidor. II. É lícita a cláusula contratual que prevê a correção monetária, pois a atualização do valor da moeda não implica em ocorrência de onerosidade excessiva tampouco em acréscimo, tendo como fim atualizar o valor da obrigação. A correção monetária deve ser mantida com base no INCC (Índice de Custo da Construção Civil), que acompanha as variações do custo da matéria-prima e a sua utilização é admitida no período antecedente a entrega do imóvel. III. Reconhecida a legalidade da correção monetária do saldo devedor do imóvel pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), até a obtenção do habite-se (término da construção), quando deve ser substituído pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), bem como a mora da construtora iniciada após o decurso dos 180 dias previstos na clausula 3.2 da promessa de compra e venda, qual seja, julho/2012. 3. É reconhecida a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que o pagamento destas parcelas é uma medida de direito que se impõe, já que a inexigibilidade dessas parcelas acarretará prejuízos à construtora agravante, que necessita do pagamento das parcelas avençadas para dar seguimento à obra, não sendo razoável dispensar o pagamento dessas. 4. Face a hipossuficiência do agravado em relação a empresa agravante, mantém-se a obrigação de a ré se abster de inscrever o autor nos cadastros restritivos de crédito e protesto, e caso tenha inscrito proceda ao cancelamento definitivo da inscrição, no prazo de 72 (setenta e dias) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201330092490, Acórdão nº121516, Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário, Publicação em 01/07/2013)   Ademais, o STJ já firmou entendimento acerca da legalidade na cobrança de correção monetária.   "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real" (Corte Especial, REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 18.4.2012).    Ante o exposto, conheço do presente recurso e DOU-LHE, a fim de reformar do decisum no que se refere a correção monetária, conforme acima explanado.   Comunique-se ao juízo a quo.   P.R.I.C.   Operada a preclusão, arquivem-se os autos.   Belém, 20 de março de 2015.     MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.00950586-54, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : 24/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.00950586-54
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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