TJPA 0002113-63.2014.8.14.0100
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE IPIXUNA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002113-63.2014.8.14.0100 APELANTE: MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ APELADA: FRANCINETE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. servidor PÚBLICO. contrato de trabalho IRREGULAR. reconhecimento do direito ao RECEBIMENTO DE PARCELAS DE FGTS. limitação, DE OFÍCIO, ao quinquênio anterior à propositura da ação. reconhecimento do direito ao RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO. não demonstrado o pagamento deSSAS VERBAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO DIREITO AO RESSARCIMENTO PELO DEMANDANTE. precedentes do stf e stj. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/1973. recurso A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ em face da sentença (fls. 44/52) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Ipixuna do Pará que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer movida por FRANCINETE PEREIRA DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que a recorrida teria direito durante a vigência do contrato temporário firmado entre as partes. Irresignado, o Município de Ipixuna do Pará interpôs recurso de apelação às fls. 56/62. Em suas razões, relatou que pela mudança de gestão no Município, a realidade encontrada pela nova administração se encontra com diversos problemas. Alegou falta de prova robusta de que o servidor não recebeu o mês de junho e de dezembro do ano de 2012; bem como também não teria direito ao pagamento do FGTS. Ressaltou que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, portanto, incabível a condenação do Município. Colacionou jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 66. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 68). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, entendo que o Município apelante relatou, em suas razões, a situação encontrada pela nova administração decorrente da mudança de gestão, fatos estes irrelevantes ao deslinde da causa. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que é cabível o pagamento de FGTS aos contratos irregulares, o que ocorreu, in casu, conforme julgamento do Recurso Extraordinário nº 596478/RR, que uniformizou a discussão acerca da matéria: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015). Ressalto, ainda, que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando, por outro lado, que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015). Ademais, em julgado do Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 960.708, do Estado do Pará, a Excelsa Corte decidiu o seguinte, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (RE 960.708, Relator (a) Min. Cármen Lúcia, Decisão Monocrática do dia 2/5/2016). Ainda, em recentíssima decisão, no Recurso Extraordinário n. 765320, datado de 15/09/2016, a Suprema Corte reafirmou seu entendimento acerca da matéria, senão vejamos: ¿Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.¿ (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Depreende-se, desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores públicos submetidos ao regime jurídico-administrativo. Assim, os julgamentos acima apontados garantem, às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º, da CF/88. Todavia, anoto ser necessária a delimitação do prazo prescricional, pelo que, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, passo a apreciá-la de ofício. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto nº 20.910/32, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) . ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿(STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009). Quanto à isenção da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, entendo inexistir razão ao Município de Ipixuna do Pará. Nesse passo, frisa-se que o ressarcimento das custas processuais é devido pelo apelante nos termos do parágrafo único, do art. 4°, da Lei nº. 9.289/96. ¿Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.¿ Em outras palavras, sabe-se que as Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça. Contudo, tal isenção, não exime a Fazenda Pública da obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios coaduna com esse entendimento, senão vejamos: ¿ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - DEMISSÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL - DATA DO ATO SUPOSTAMENTE ILÍCITO - ANULAÇÃO DO ATO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR -CUSTAS PROCESSUAIS - ESTADO DE MINAS GERAIS - ISENÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO. 1 - Inexistindo previsão na legislação local a respeito, o termo inicial da prescrição de aplicação de sanção administrativa a servidor é o momento da prática do ato supostamente ilícito. 2 - Anulada a demissão, o servidor faz jus à sua remuneração pelo período em que esteve afastado, como forma de restituição das partes ao estado anterior. 3 - O Estado de Minas Gerais é isento do pagamento de custas na Justiça Estadual, inobstante, quando for sucumbente, deva ressarcir à parte contrária as eventualmente realizadas. 4 - Os honorários sucumbenciais devem atentar ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 5 - Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso prejudicado.¿ (TJ-MG - AC: 10024074059551002 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014). ¿APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. DESARRAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO. EXCEÇÃO ÀQUELAS ADIANTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. O art. 463, inc. I, do CPC possibilita ao julgador retificar as inexatidões materiais e os erros insertos no dispositivo da sentença, a teor da fundamentação que embasa o julgamento, podendo ser corrigido inclusive de ofício. 2. A exigência de apresentação de Certificado de Conclusão do Curso de Especialização consubstancia-se em verdadeiro excesso de formalismo, mostrando-se desproporcional e desarrazoada, quando dos documentos apresentados pela candidata ? declaração de conclusão e histórico ? consegue se comprovar os requisitos previstos no edital para valoração na Fase de Títulos do Concurso. 3. Tratando-se de sucumbência da Fazenda Pública, os honorários de sucumbência devem ser fixados com a devida observância ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC, levando em consideração os preceitos elencados nas alíneas ?a, ?b? e ?c? do § 3º de referido dispositivo. 4. O Decreto-Lei nº 500/69 dispõe em seu art. 1º que ?o Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal.? Entretanto, referida isenção não abarca o ressarcimento das custas adiantadas pela parte contrária, medida que se impõe por força do disposto no caput do art. 20 do CPC. 5. Reexame Necessário e apelação cível parcialmente providos.¿ (TJ-DF - APO: 20140110222403, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/06/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2015 . Pág.: 103). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PARA VALIDAR A CONDUTA ADMINISTRATIVA. ENUNCIADO Nº 312 DA SÚMULA DO STJ. RENOVAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO VERIFICADA NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA OPERADA. PRECEDENTE DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO DETRAN, INOBSTANTE A ISENÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 13.471/10 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº 8.121/85. HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO AO AUTOR. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.¿ (TJ-RS - AC: 70035362698 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/09/2011, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2011). De outro modo, registro, por oportuno, que os direitos reconhecidos na sentença são devidos, já que os serviços foram prestados, conforme comprovam os contracheques em anexo. Na hipótese, há de se ressaltar que o salário do empregado goza de proteção constitucional, é que tendo em vista sua natureza alimentar, com a promulgação da Carta Política de 1988, goza de prioridade no pagamento, quando em relação a outras despesas. Depreende-se dessa garantia constitucional, que todo o labor deve ser contra prestado sob pena de configuração de trabalho escravo. Como tenho sistematicamente dito, há muito tempo o trabalho sem a respectiva remuneração foi abolido pela Lei Áurea, assegurando a Constituição da República Federativa do Brasil que a toda prestação de serviço corresponderá uma remuneração justa. Por outro lado, o demandado não acostou qualquer prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, consoante previsão do art. 333, II, do CPC, ou seja, não providenciou o testemunho de outros funcionários, documentos como recibos de pagamentos de salários e depósitos do FGTS. Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC/1973, em razão do recurso se encontrar em confronto com o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, nego-lhe seguimento. Belém, de outubro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04083518-24, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE IPIXUNA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002113-63.2014.8.14.0100 APELANTE: MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ APELADA: FRANCINETE PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. servidor PÚBLICO. contrato de trabalho IRREGULAR. reconhecimento do direito ao RECEBIMENTO DE PARCELAS DE FGTS. limitação, DE OFÍCIO, ao quinquênio anterior à propositura da ação. reconhecimento do direito ao RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO. não demonstrado o pagamento deSSAS VERBAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO DIREITO AO RESSARCIMENTO PELO DEMANDANTE. precedentes do stf e stj. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/1973. recurso A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ em face da sentença (fls. 44/52) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Ipixuna do Pará que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer movida por FRANCINETE PEREIRA DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que a recorrida teria direito durante a vigência do contrato temporário firmado entre as partes. Irresignado, o Município de Ipixuna do Pará interpôs recurso de apelação às fls. 56/62. Em suas razões, relatou que pela mudança de gestão no Município, a realidade encontrada pela nova administração se encontra com diversos problemas. Alegou falta de prova robusta de que o servidor não recebeu o mês de junho e de dezembro do ano de 2012; bem como também não teria direito ao pagamento do FGTS. Ressaltou que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, portanto, incabível a condenação do Município. Colacionou jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 66. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 68). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, entendo que o Município apelante relatou, em suas razões, a situação encontrada pela nova administração decorrente da mudança de gestão, fatos estes irrelevantes ao deslinde da causa. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que é cabível o pagamento de FGTS aos contratos irregulares, o que ocorreu, in casu, conforme julgamento do Recurso Extraordinário nº 596478/RR, que uniformizou a discussão acerca da matéria: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015). Ressalto, ainda, que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando, por outro lado, que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015). Ademais, em julgado do Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 960.708, do Estado do Pará, a Excelsa Corte decidiu o seguinte, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (RE 960.708, Relator (a) Min. Cármen Lúcia, Decisão Monocrática do dia 2/5/2016). Ainda, em recentíssima decisão, no Recurso Extraordinário n. 765320, datado de 15/09/2016, a Suprema Corte reafirmou seu entendimento acerca da matéria, senão vejamos: ¿ ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.¿ (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Depreende-se, desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores públicos submetidos ao regime jurídico-administrativo. Assim, os julgamentos acima apontados garantem, às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º, da CF/88. Todavia, anoto ser necessária a delimitação do prazo prescricional, pelo que, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, passo a apreciá-la de ofício. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto nº 20.910/32, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) . ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿(STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009). Quanto à isenção da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, entendo inexistir razão ao Município de Ipixuna do Pará. Nesse passo, frisa-se que o ressarcimento das custas processuais é devido pelo apelante nos termos do parágrafo único, do art. 4°, da Lei nº. 9.289/96. ¿Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.¿ Em outras palavras, sabe-se que as Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça. Contudo, tal isenção, não exime a Fazenda Pública da obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios coaduna com esse entendimento, senão vejamos: ¿ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - DEMISSÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL - DATA DO ATO SUPOSTAMENTE ILÍCITO - ANULAÇÃO DO ATO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR -CUSTAS PROCESSUAIS - ESTADO DE MINAS GERAIS - ISENÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO. 1 - Inexistindo previsão na legislação local a respeito, o termo inicial da prescrição de aplicação de sanção administrativa a servidor é o momento da prática do ato supostamente ilícito. 2 - Anulada a demissão, o servidor faz jus à sua remuneração pelo período em que esteve afastado, como forma de restituição das partes ao estado anterior. 3 - O Estado de Minas Gerais é isento do pagamento de custas na Justiça Estadual, inobstante, quando for sucumbente, deva ressarcir à parte contrária as eventualmente realizadas. 4 - Os honorários sucumbenciais devem atentar ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 5 - Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso prejudicado.¿ (TJ-MG - AC: 10024074059551002 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014). ¿APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. DESARRAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO. EXCEÇÃO ÀQUELAS ADIANTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. O art. 463, inc. I, do CPC possibilita ao julgador retificar as inexatidões materiais e os erros insertos no dispositivo da sentença, a teor da fundamentação que embasa o julgamento, podendo ser corrigido inclusive de ofício. 2. A exigência de apresentação de Certificado de Conclusão do Curso de Especialização consubstancia-se em verdadeiro excesso de formalismo, mostrando-se desproporcional e desarrazoada, quando dos documentos apresentados pela candidata ? declaração de conclusão e histórico ? consegue se comprovar os requisitos previstos no edital para valoração na Fase de Títulos do Concurso. 3. Tratando-se de sucumbência da Fazenda Pública, os honorários de sucumbência devem ser fixados com a devida observância ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC, levando em consideração os preceitos elencados nas alíneas ?a, ?b? e ?c? do § 3º de referido dispositivo. 4. O Decreto-Lei nº 500/69 dispõe em seu art. 1º que ?o Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal.? Entretanto, referida isenção não abarca o ressarcimento das custas adiantadas pela parte contrária, medida que se impõe por força do disposto no caput do art. 20 do CPC. 5. Reexame Necessário e apelação cível parcialmente providos.¿ (TJ-DF - APO: 20140110222403, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/06/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2015 . Pág.: 103). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PARA VALIDAR A CONDUTA ADMINISTRATIVA. ENUNCIADO Nº 312 DA SÚMULA DO STJ. RENOVAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO VERIFICADA NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA OPERADA. PRECEDENTE DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO DETRAN, INOBSTANTE A ISENÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 13.471/10 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº 8.121/85. HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO AO AUTOR. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.¿ (TJ-RS - AC: 70035362698 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/09/2011, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2011). De outro modo, registro, por oportuno, que os direitos reconhecidos na sentença são devidos, já que os serviços foram prestados, conforme comprovam os contracheques em anexo. Na hipótese, há de se ressaltar que o salário do empregado goza de proteção constitucional, é que tendo em vista sua natureza alimentar, com a promulgação da Carta Política de 1988, goza de prioridade no pagamento, quando em relação a outras despesas. Depreende-se dessa garantia constitucional, que todo o labor deve ser contra prestado sob pena de configuração de trabalho escravo. Como tenho sistematicamente dito, há muito tempo o trabalho sem a respectiva remuneração foi abolido pela Lei Áurea, assegurando a Constituição da República Federativa do Brasil que a toda prestação de serviço corresponderá uma remuneração justa. Por outro lado, o demandado não acostou qualquer prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, consoante previsão do art. 333, II, do CPC, ou seja, não providenciou o testemunho de outros funcionários, documentos como recibos de pagamentos de salários e depósitos do FGTS. Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC/1973, em razão do recurso se encontrar em confronto com o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, nego-lhe seguimento. Belém, de outubro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04083518-24, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.04083518-24
Tipo de processo
:
Apelação
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