TJPA 0002114-29.2014.8.14.0074
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002114-29.2014.8.14.0074 ORIGEM: 2ª VARA DE TAILÂNDIA APELANTE: ANTONIO MARIA RAMOS FERREIRA APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, CIA BRADESCO SEGUROS S.A. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INCOMPLETA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA PARA AVERIGUAR O GRAU DA LESÃO. MATÉRIA DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MARIA RAMOS FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo 2ª VARA DE TAILÂNDIA, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e CIA BRADESCO SEGUROS S.A, que julgou improcedente a ação. Na origem, a apelante foi vítima de acidente de trânsito em 23.10.2013, tendo o pé e a perna esquerda amputada e alegou ter adquirido, em razão disso, invalidez permanente. Inconformado, ajuizou ação para receber a quantia que entende devida no importe de R$ 13.500,00, excluído o valor que recebeu na esfera administrativa no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Requereu ainda pagamentos de despesas médica e indenização por dano moral, pela demora no pagamento do seguro DPVAT. O juízo de piso julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais, o autor/apelante (fls. 75/85), alega a necessidade da reforma da sentença, pois encontra-se totalmente inválido, fazendo jus ao complemento, integralizando os R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Aduz ainda, a necessidade em indenização por danos materiais referentes aos gastos com despesas médicas no valor de R$ 6.304,00 (seis mil trezentos e quatro reais), danos morais pelo transtorno sofrido no valor de 40 salários mínimos, além de juros e correção monetária. Alternativamente requer a realização de perícia médica para apuração do percentual da invalidez. Por fim, pugna pela procedência do presente recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 196). Contrarrazões às fls. 189/194, requerendo a manutenção da decisão de primeiro grau. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT. O autor ajuizou ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT requerendo a quantia máxima de R$13.500,00, excluído apenas o valor recebido na esfera administrativa, em razão da amputação dos pés e da perna esquerda. A sentença julgou improcedente a ação. Com efeito, esta Eg. Corte vem decidindo, em inúmeros precedentes que, em ação que se discute o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial o grau de incapacidade do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVALIDEZ. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não é possível ao magistrado decidir sem que tenha havido o laudo complementar que aferisse a extensão da suposta invalidez indicada pelo recorrido e contestada pelo recorrente. 2. Houve erro no procedimento adotado pelo juízo a quo ao não determinar a realização de perícia, razão pela qual suscito, de ofício, a referida preliminar. 3. Recurso conhecido e provido. (grifei) (Acórdão 111324 /PA, Relator JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Terceira Câmara Cível Isolada, Data da publicação: 31/08/2012) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PERICIA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO. O JUIZ ACABOU DEIXANDO DE SOLUCIONAR A DEMANDA EM RELAÇÃO À GRADUAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELA APELADA ATRAVÉS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM QUE SE PUDESSE AUFERIR O GRAU DA INVALIDEZ DA PARTE RECORRIDA, E CONSEQUENTEMENTE O MONTANTE A SER INDENIZADO. A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA N.º451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º11.945/2009, RESULTOU NA MODIFICAÇÃO DO ART.3º DA LEI N.º 6.194/74, NO QUE DIZ RESPEITO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE, ESTABELECENDO NOVOS CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ORA VERGASTADA, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM O FIM DE AUFERIR A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DA AUTORA.(2016.02333615-93, 160.859, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15) APELAÇÃO CÍVEL SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR PARA ESCLARECER O GRAU DA INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194 COMPLEMENTADA PELA LEI 11.482/2007 - CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA DECISÃO ANULADA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO RECURSO PROVIDO. À unanimidade, apelação conhecida e provida nos termos do voto do relator, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. (2013.04240180-53, 127.426, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-10) Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica que o valor da indenização para os casos de invalidez permanente, o pagamento deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da lesão. Senão vejamos o enunciado da Súmula nº 474, do STJ, in verbis: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Assim, sendo imprescindível a graduação da invalidez da vítima do acidente de trânsito, imperativo aplicar os percentuais previstos na tabela criada pela Lei nº 11.945/2009. Nesse sentido, colacionam-se precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 474/STJ. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SÚMULA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento:"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"(Súmula n. 474/STJ). 2. A aferição do grau de invalidez para estabelecer o valor da indenização do seguro obrigatório deve ser observada mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/2008, pois essa norma apenas regulamentou situação prevista pela Lei n. 6.194/1974. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 133.661/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 20/06/2013) (grifei) A Lei n. 6.194/74 dispõe em seu art. 3º, inc. II, § 1º acerca da classificação da invalidez como total ou parcial, subdividindo-se esta em completa ou incompleta, conforme a extensão da perda anatômica ou funcional. Determina, também, que deverá ser realizado o enquadramento da lesão em um dos segmentos da tabela anexa à Lei, para fins de estabelecimento do percentual da perda suportada. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, deve ser observado o disposto no § 1º do art. 3º do mencionado diploma legal, que determina: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). In casu, o prontuário médico acostado aos autos, às fls. 41/44, não classifica se a invalidez foi total ou parcial e nem informa se a mesma foi completa ou incompleta, conforme a extensão da perda anatômica ou funcional e, por conseguinte não faz a graduação da lesão nos percentuais indicados pela tabela anexa à Lei 6194/74. Deste modo, considerando que os documentos de fls. 41/44 é inconclusivo, não há como verificar se os valores pagos na esfera administrativa estão de acordo com o enquadramento legal, fazendo-se imperiosa a realização de perícia médica para complementação do laudo e consequente apuração do grau de invalidez sofrida pela parte autora. Conclui-se, portanto, que o juízo de piso não agiu com acerto ao proceder o julgamento antecipado da lide. Referido vício do r. decisum não pode ser sanado pelo juízo ad quem, na medida em que importaria em supressão de instância, segundo a lição de José Carlos Barbosa Moreira. "O caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão 'a quo', para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §1º, autorize o órgão 'ad quem', no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s)." ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V, 4ª ed., Forense, pág. 498). No presente, caso considerando que não foi verificado o grau da invalidez, para fins de enquadramento na Súmula 474 do STJ, faz-se necessária anulação da sentença no tocante ao valor da indenização e retorno dos autos para regular prosseguimento da instrução com a realização de perícia médica. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução e, consequente, realização de perícia médica para quantificar o grau das lesões sofridas pelo autor. Belém/PA, 16 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02866383-57, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002114-29.2014.8.14.0074 ORIGEM: 2ª VARA DE TAILÂNDIA APELANTE: ANTONIO MARIA RAMOS FERREIRA APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, CIA BRADESCO SEGUROS S.A. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INCOMPLETA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA PARA AVERIGUAR O GRAU DA LESÃO. MATÉRIA DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MARIA RAMOS FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo 2ª VARA DE TAILÂNDIA, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e CIA BRADESCO SEGUROS S.A, que julgou improcedente a ação. Na origem, a apelante foi vítima de acidente de trânsito em 23.10.2013, tendo o pé e a perna esquerda amputada e alegou ter adquirido, em razão disso, invalidez permanente. Inconformado, ajuizou ação para receber a quantia que entende devida no importe de R$ 13.500,00, excluído o valor que recebeu na esfera administrativa no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Requereu ainda pagamentos de despesas médica e indenização por dano moral, pela demora no pagamento do seguro DPVAT. O juízo de piso julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais, o autor/apelante (fls. 75/85), alega a necessidade da reforma da sentença, pois encontra-se totalmente inválido, fazendo jus ao complemento, integralizando os R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Aduz ainda, a necessidade em indenização por danos materiais referentes aos gastos com despesas médicas no valor de R$ 6.304,00 (seis mil trezentos e quatro reais), danos morais pelo transtorno sofrido no valor de 40 salários mínimos, além de juros e correção monetária. Alternativamente requer a realização de perícia médica para apuração do percentual da invalidez. Por fim, pugna pela procedência do presente recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 196). Contrarrazões às fls. 189/194, requerendo a manutenção da decisão de primeiro grau. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT. O autor ajuizou ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT requerendo a quantia máxima de R$13.500,00, excluído apenas o valor recebido na esfera administrativa, em razão da amputação dos pés e da perna esquerda. A sentença julgou improcedente a ação. Com efeito, esta Eg. Corte vem decidindo, em inúmeros precedentes que, em ação que se discute o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial o grau de incapacidade do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVALIDEZ. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não é possível ao magistrado decidir sem que tenha havido o laudo complementar que aferisse a extensão da suposta invalidez indicada pelo recorrido e contestada pelo recorrente. 2. Houve erro no procedimento adotado pelo juízo a quo ao não determinar a realização de perícia, razão pela qual suscito, de ofício, a referida preliminar. 3. Recurso conhecido e provido. (grifei) (Acórdão 111324 /PA, Relator JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Terceira Câmara Cível Isolada, Data da publicação: 31/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PERICIA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO. O JUIZ ACABOU DEIXANDO DE SOLUCIONAR A DEMANDA EM RELAÇÃO À GRADUAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELA APELADA ATRAVÉS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM QUE SE PUDESSE AUFERIR O GRAU DA INVALIDEZ DA PARTE RECORRIDA, E CONSEQUENTEMENTE O MONTANTE A SER INDENIZADO. A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA N.º451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º11.945/2009, RESULTOU NA MODIFICAÇÃO DO ART.3º DA LEI N.º 6.194/74, NO QUE DIZ RESPEITO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE, ESTABELECENDO NOVOS CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ORA VERGASTADA, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM O FIM DE AUFERIR A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DA AUTORA.(2016.02333615-93, 160.859, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15) APELAÇÃO CÍVEL SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR PARA ESCLARECER O GRAU DA INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194 COMPLEMENTADA PELA LEI 11.482/2007 - CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA DECISÃO ANULADA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO RECURSO PROVIDO. À unanimidade, apelação conhecida e provida nos termos do voto do relator, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. (2013.04240180-53, 127.426, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-10) Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica que o valor da indenização para os casos de invalidez permanente, o pagamento deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da lesão. Senão vejamos o enunciado da Súmula nº 474, do STJ, in verbis: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Assim, sendo imprescindível a graduação da invalidez da vítima do acidente de trânsito, imperativo aplicar os percentuais previstos na tabela criada pela Lei nº 11.945/2009. Nesse sentido, colacionam-se precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 474/STJ. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SÚMULA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento:"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"(Súmula n. 474/STJ). 2. A aferição do grau de invalidez para estabelecer o valor da indenização do seguro obrigatório deve ser observada mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/2008, pois essa norma apenas regulamentou situação prevista pela Lei n. 6.194/1974. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 133.661/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 20/06/2013) (grifei) A Lei n. 6.194/74 dispõe em seu art. 3º, inc. II, § 1º acerca da classificação da invalidez como total ou parcial, subdividindo-se esta em completa ou incompleta, conforme a extensão da perda anatômica ou funcional. Determina, também, que deverá ser realizado o enquadramento da lesão em um dos segmentos da tabela anexa à Lei, para fins de estabelecimento do percentual da perda suportada. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, deve ser observado o disposto no § 1º do art. 3º do mencionado diploma legal, que determina: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). In casu, o prontuário médico acostado aos autos, às fls. 41/44, não classifica se a invalidez foi total ou parcial e nem informa se a mesma foi completa ou incompleta, conforme a extensão da perda anatômica ou funcional e, por conseguinte não faz a graduação da lesão nos percentuais indicados pela tabela anexa à Lei 6194/74. Deste modo, considerando que os documentos de fls. 41/44 é inconclusivo, não há como verificar se os valores pagos na esfera administrativa estão de acordo com o enquadramento legal, fazendo-se imperiosa a realização de perícia médica para complementação do laudo e consequente apuração do grau de invalidez sofrida pela parte autora. Conclui-se, portanto, que o juízo de piso não agiu com acerto ao proceder o julgamento antecipado da lide. Referido vício do r. decisum não pode ser sanado pelo juízo ad quem, na medida em que importaria em supressão de instância, segundo a lição de José Carlos Barbosa Moreira. "O caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão 'a quo', para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §1º, autorize o órgão 'ad quem', no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s)." ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V, 4ª ed., Forense, pág. 498). No presente, caso considerando que não foi verificado o grau da invalidez, para fins de enquadramento na Súmula 474 do STJ, faz-se necessária anulação da sentença no tocante ao valor da indenização e retorno dos autos para regular prosseguimento da instrução com a realização de perícia médica. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução e, consequente, realização de perícia médica para quantificar o grau das lesões sofridas pelo autor. Belém/PA, 16 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02866383-57, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.02866383-57
Tipo de processo
:
Apelação
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