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Jurisprudência


TJPA 0002115-08.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL NO PATAMAR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO MONOCRÁTICO (ART. 557, §1º-A DO CPC). 1. Presumível a hipossuficiência da parte e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal aproximado a três salários mínimos, nos termos da Lei 1.060 /50. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC.       DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal (fl. 25) que, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização (processo n° 0007601-60.2014.814.0015), ajuizada pelo agravante em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial.   A decisão impugnada (fl. 25), em suma, afirma não vislumbrar nos autos a presença de elementos que atendam às exigências legais, pois não fora convencido da hipossuficiência alegada, em razão do o ora agravante   ser funcionário público , auferindo renda bruta em valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), não condizente com a declaração de pobreza, pelo que foi indeferido o pedido de justiça gratuita , tendo, em consequência, o juiz  ¿ a quo ¿  determin ado o recolhimento do valor das custas processuais , no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição .   Em suas razões ( fls. 02/ 09 ) , o   a gravante pleiteia   o deferimento de justiça gratuita , discorre ndo sobre procedimento da concessão do benefício, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, defendendo a aplicabilidade do art. 5°, inc. LXXIV da CF/88 c/c art. 4°  caput e § 4°  da Lei 1.060/50.     Requereu a concessão da gratuidade neste grau.   Defende que para o deferimento da justiça gratuita basta a simples afirmação pela parte requerente de que necessita do benefício, cabendo à parte contrária comprovar o contrário.   Sustenta a reforma da decisão agravada, alegando ser pobre no sentido da lei, argumenta, ainda,   afronta ao art. 5°, II d CF, ao impor o recolhimento das custas processuais.   Cita legislação e julgados que reputa favoráveis às suas teses.   Sustentou a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.   Ao final requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão do juízo ¿a quo¿ no sentido de ser deferida a gratuidade de justiça.   Junta documentos de fls. 10/27.   Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 28).   É o breve Relatório, síntese do necessário.   DECIDO.   Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição.   Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.   O presente recurso tem por finalidade atacar a decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais do feito.   Constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação.   De fato, sustenta o Agravante, em suas razões, que a decisão foi proferida sem observância à realidade fática evidenciada, ao lhe ser exigida uma prestação que lhe é impossível do ponto de vista pecuniário, já que não pode arcar com as despesas do processo, não tendo o juízo de piso lhe oportunizado, sequer, juntar documentos comprobatórios de sua insuficiência de recursos.   É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê , no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis:   ¿Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿   Da leitura do dispositivo acima transcrito, pode-se concluir que todo aquele que comprovar não ter condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade da justiça.   No presente caso, verifico que o Agravante juntou cópia de seus comprovantes de renda (fls. 20/23), percebendo uma renda média mensal líquida de R$ 2.794,25 (dois mil e setecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), que corresponde um valor ligeiramente superior a 03 (três) salários mínimos mensais, patamar que, a meu ver, deve servir de baliza para a concessão do benefício.   Ademais, não se pode olvidar que o preceito constitucional do direito de acesso à justiça tem por finalidade ensejar ao cidadão a livre utilização da máquina judiciária, sem que sua renda seja afetada, a ponto de prejudicar seus encargos do dia a dia, tais como os custos com alimentação, habitação, transporte, remédio, ensino, saúde, vestuário e lazer.   Afora isso, é certo que a parte adversa, em qualquer momento do processo, poderá pleitear a revogação do benefício, uma vez comprove a inexistência ou que desapareceram os requisitos para sua concessão.   De mais a mais, entendo que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o pleiteante em situação de miserabilidade, mas , apenas ,  que não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como in casu .   Assim, tenho que a decisão agravada merece reforma, pois verifica-se que está em desconformidade com a jurisprudência acerca do tema, verbis :   ¿Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária Declaração de hipossuficiência e comprovação, através de demonstrativo de pagamento, de que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos Assunção de parcela de financiamento que não constitui, por si só, causa suficiente para impedir a concessão do benefício Agravo ao qual se dá provimento.¿ (TJ-SP - AI: 21493711920148260000 SP 2149371-19.2014.8.26.0000, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/09/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2014) (grifo nosso)   ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE CONFIRMADA PELO COMPROVANTE DE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052113628, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/12/2012)¿ (TJ-RS - AI: 70052113628 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 07/12/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2013)   "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - APOSENTADO - Hipótese em que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, fato que faz presumir a sua impossibilidade financeira - A contratação de financiamento de veículo e advogado particular, por si só, não elide a presunção legal de fazer jus ao benefício de assistência judiciária - Benefício concedido - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 2077748320128260000 SP 0207774-83.2012.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/10/2012, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2012)   ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO/RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO NO 1º GRAU - RECURSO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Aquele que se declara pobre para efeitos jurídicos tem, em princípio, direito a auferir do benefício da gratuidade judicial, bastando, como regra geral, a simples declaração de não contar ele com recursos suficientes para, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, enfrentar os custos financeiros do processo que ajuíza. E, não podendo se confundir o simplesmente necessitado com o indigente, não há como se negar a outorga do benefício a quem tem renda mensal inferior a três salários mínimos, rendimentos esses suficientes apenas para dar a um cidadão e a seus familiares uma vida com um mínimo de dignidade e conforto" [...] (Agravo de Instrumento nº 2009.054305-7, de Caçador, rel. Des. Victor Ferreira, j. 13/12/2010). (TJ-SC - AG: 20110833427 SC 2011.083342-7 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 22/08/2012, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) (grifo nosso)   Nesse contexto, prevê o art. 557 do CPC: " Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿    Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para deferir a justiça gratuita no 1º grau.      Comunique-se.     À Secretaria para as providências.   Operada a preclusão, arquive-se.   Belém(PA), 06 de abril de 2015.   Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.01107017-47, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 09/04/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.01107017-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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