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Jurisprudência


TJPA 0002116-06.2014.8.14.0201

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0002116-06.2014.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LAYONEL DE SOUZA SANTANA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA               Trata-se de recurso especial interposto por LAYONEL DE SOUZA SANTANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 149.730, assim ementado:               Acórdão n.º 149.730 (fls. 102/109): APELAÇÃO PENAL - ROUBO CONSUMADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE- BEM QUE SAIU DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DO PERCENTUAL APLICADO NA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I. É cediço que o crime de roubo se consuma no momento da subtração patrimonial, isto é, quando a res furtiva sai da esfera de disponibilidade da vítima. Basta, portanto, que haja a inversão da posse do bem, sendo irrelevante que ela se desenvolva de forma mansa e pacífica ou que o bem tenha sido posteriormente restituído à vítima. A res saiu completamente da esfera de disponibilidade da ofendida, tendo sido recuperada apenas porque o meliante foi preso, tempos depois, em um cerco policial. Durante razoável intervalo de tempo permaneceu ele como senhor da coisa roubada, vindo, com isso, a cometer o crime de roubo consumado, não havendo na hipótese o porquê se falar em tentativa. Precedentes do STJ; II. A sentença, especialmente na parte da dosimetria, está razoavelmente fundamentada em fatos concretos dos autos, tendo o julgador valorado negativamente a culpabilidade, a personalidade do réu e os motivos do crime. Razoável é a fixação da pena-base em grau médio, qual seja, em sete anos de reclusão e cem dias multa, se o tipo penal prevê sanção de quatro a dez anos. É sabido que se as circunstâncias não são favoráveis em sua totalidade, não há como fixar a pena-base no mínimo legal. Inviável também é a redução do patamar aplicado para a majorante referente ao uso de arma de fogo, visto que o magistrado já o fez no grau mínimo previsto em lei, qual seja, um terço. Precedentes do STJ; III. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime¿. (2015.03019159-07, 149.730, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-19)               Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido, argumenta que os vetores ¿culpabilidade¿, ¿personalidade¿, ¿motivos do crime¿ e ¿comportamento da vítima¿ foram valorados de forma equivocada.               Contrarrazões às fls. 139/144.               É o relatório. Decido.               Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.               Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente o acórdão vergastado foi publicado quando ainda vigente o CPC/73, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015.               Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿.               Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal.               DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL               O presente recurso especial merece seguimento.               A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas.               No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis quatro das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora manteve a sentença condenatória.               Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fl. 62), verifica-se que foi justificada de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos.               Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão.               A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial.               No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento so STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (Grifei). ¿(...) A existência de inquéritos policiais e processos em curso, sem trânsito em julgado, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes. Aplicação da Súmula nº 444 deste Superior Tribunal de Justiça (...)¿. (HC 329.803/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). (Grifei). ¿(...) Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a res não ter sido recuperada)¿. (HC 338.243/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). (Grifei). ¿(...) Os motivos e as circunstâncias do crime não podem ser analisados de forma desfavorável com base em fundamentos inerentes ao tipo penal, já sopesados pelo legislador para cominar a pena em abstrato para o crime. O acórdão recorrido violou o art. 59 do CP, pois deixou de apontar elementos acidentais mais graves do crime, que não participam da estrutura típica (...)¿. (HC 223.071/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015). (Grifei). ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (Grifei).               Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 21.09.2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO  Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 11.08.2016  Página de 4 106 (2016.03886863-35, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2016.03886863-35
Tipo de processo : Apelação
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