main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002116-24.2009.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO CITAÇÃO DO EXECUTADO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PARCELAS VENCIDAS EM 03/12/98 A 03.03.2008. DÍVIDA PRESCRITA ANTE O DECURSO DE PRAZO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO da pretensão da apelante, decretada de ofício, na forma do artigo 219, § 5º do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CREDITO FIANCIAMENTO E INVESTIMENTOS da sentença (FL. 85) prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA movida contra RONALDO LOREIRO REIS DE SOUSA que, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV do CPC. A EXECUÇÃO foi proposta em 27.02.2009, visando o recebimento da importância simples de R$ 780,00 (setecentos e oitenta e seis reais) representada pelo CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL acostado à exordial às fls. 22, com parcelas vencidas em 03.12.2007 a 03.12.2008, no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais) cada uma. O EXECUTADO NÃO FOI CITADO, embora tenham sido feitas diligências em vários endereços indicados pelo exequente, nos quais o executado não residia, conforme testificam as certidões nos autos. Sentenciado o feito o exequente interpôs APELAÇÃO (fls. 87/94) visando modificar a sentença, com o prosseguimento da AÇÃO DE EXECUÇÃO, alegando não poderá ser responsabilizada pelos insucessos das diligências realizadas, uma vez que empreendeu tudo quanto necessário para o bom andamento do feito. Que a demora em localizar a apelada não se deu por inércia da apelante. Sem contrarrazões em razão da não citação do exequente. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. No caso em tela, a execução foi proposta em 27.02.2009, visando o recebimento da importância de R$ 780,00 (setecentos e oitenta e seis reais) representada pelo CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL acostado à exordial às fls. 22, com parcelas vencidas em 03.12.2007 a 03.12.2008, no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais) cada uma. O EXECUTADO NÃO FOI CITADO, mesmo depois de diversas diligências, razão pela qual não houve a interrupção da prescrição da dívida. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil determina que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dividias líquidas constantes de instrumentos público ou particular. A prescrição deverá ser decretada de ofício pelo poder judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu. Art. 219, 3º e 5º do CPC, considerando que com a não citação da executada, não houve a interrupção da prescrição. A interrupção do prazo prescricional ocorre após a citação válida do executado ou devedor, conforme estabelece o "caput" do art. 219 do CPC que reza: Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição À luz do comando do § 5º do art. 219 do CPC, com a redação da Lei 11.280/06, tem-se que a prescrição deverá ser decretada de ofício pelo Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu. Ademais, tratando-se de lei processual, aplica-se aos processos em curso (STJ-3ª T., REsp 1.087.571, Min. Massami Uyeda, j. 20.3.09, DJ 5.5.09). O Egrégio STJ vem adotando tal posicionamento, firmando entendimento no sentido de que o simples despacho do juiz não interrompe o prazo prescricional, mas sim a citação válida do executado. JTDF Apelação Cível APL 397186919998070001 DF 0039718-69.1999... Data de Publicação: 30/03/2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. DEVEDOR NÃO CITADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. SEGUNDO O ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCUMBE À PARTE AUTORA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU QUE, QUANDO VÁLIDA, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. 2. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, CPC, OCORRERÁ QUANDO NÃO HOUVER CITAÇÃO VÁLIDA OU QUANDO AUSENTES QUAISQUER CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO... Encontrado em: O RÉU QUE, QUANDO VÁLIDA, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. 2. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, CPC, OCORRERÁ QUANDO NÃO HOUVER CITAÇÃO VÁLIDA OU QUANDO AUSENTES QUAISQUER CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 3. RECURSO A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e conseqüências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no artigo 267 do CPC. O que o legislador trouxe a possibilidade do Juiz reconhecer, independentemente de provocação das partes, uma prejudicial para a continuidade do feito executivo, em estrita obediência aos preceitos legais que regem o processo executivo. Não há que se falar, portanto, em, qualquer afronta ao princípio do contraditório, vez que a previsão legal é de que o julgador poderá reconhecer a ocorrência do instituto independentemente de provocação das partes, ou seja, sem que haja qualquer manifestação da parte beneficiada pelo reconhecimento da prescrição, nem tampouco da parte contrária. Ex officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil DECRETO A PRESCRIÇÃO da pretensão da apelante, na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO, na forma do artigo112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e, em consequência, de oficio, com fundamento no § 5º do art. 219, do CPC, declaro prescrita pretensão da autora/apelante. Determino seu arquivamento, observadas as formalidades legais. (2013.04121686-30, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-30, Publicado em 2013-04-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/04/2013
Data da Publicação : 30/04/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2013.04121686-30
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão