TJPA 0002116-29.2009.8.14.0005
Habeas Corpus com Pedido de Liminar Processo n° 2013.3.012433-4 Impetrante: Adv. Jobson Rodrigo Ramayer Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira Paciente: Jobson Rodrigo Ramayer Procurador de Justiça: Dr. Claudio Bezerra de Melo Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, em prol do paciente JOBSON RODRIGO RAMAYER, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira. Consta da impetração que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal no dia 26.06.2008, em decorrência da prática dos delitos capitulados nos arts. 163, §1º, inciso III e 355 do CPB. Após apresentação da defesa preliminar, o Juiz Federal da Subseção Judiciária de Altamira, acolhendo argumento apresentado naquela peça, declinou da competência em favor da Justiça Estadual, tendo sido os autos distribuídos à autoridade ora apontada como coatora em 13.08.2009. Requer o impetrante o trancamento da ação penal a que responde o paciente, ante a ausência de justa causa para seu prosseguimento, já que não existem provas que ele tenha praticado os delitos a si imputados. A liminar pleiteada foi indeferida em face da ausência de seus requisitos indispensáveis. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal no dia 26.06.2008, em decorrência da prática dos delitos capitulados nos arts. 163, §1º, inciso III e 355 do CPB, sob suspeita de ter-se apropriado indevidamente de quantia em dinheiro que recebeu em razão de seu ofício de advogado, traindo, assim, seu dever profissional e prejudicando o interesse de seu cliente, cujo patrocínio lhe foi confiado. Informa que no período de 28.06.2008 a 12.08.2009, o processo tramitou perante a Justiça Federal, sendo que, em 01.06.2009, o Juiz Federal da Subseção Judiciária de Altamira declinou da competência em favor da Justiça Estadual, tendo sido os autos distribuídos à Justiça Estadual em 13.08.2009. Por fim, assevera que o processo foi retirado em carga pelo paciente, no dia 30.10.2009, sendo devolvido apenas em 08.01.2013, o que provocou a paralisação processual ocorrida. Em 11.01.2013, os autos foram enviados ao Ministério Público, onde se encontram até a presente data. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo manifesta-se pela concessão do writ. Ocorre que a pretensão do impetrante não pode ser conhecida, porque totalmente inviável a apreciação de seu pleito por este Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. Isto porque, apesar de o Juízo a quo, na data de 23 de abril próximo passado, não ter conhecido o pedido de Habeas Corpus impetrado pelo paciente perante aquele Juízo sob o argumento de que, como os autos já possuem denúncia, deveria tal pleito ser apreciado por esta Corte de Justiça vê-se que esta decisão foi equivocada. A denúncia referida pela autoridade judicial de 1º grau é, na verdade, aquela que fora ofertada pelo Ministério Público Federal, quando o processo ainda tramitava na Justiça Federal. E é cediço que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente, ex vi do art. 567 do CPP, que poderá aproveitar os demais atos, ratificando-os. Neste ínterim, a jurisprudência pátria entende que a ratificação, pelo juiz competente, do recebimento da denúncia feito por juiz incompetente, convalida o ato anterior, devendo, igualmente, a exordial acusatória ser ratificada pelo RMP estadual. Neste sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA ORIGINALMENTE RECEBIDA NA JUSTIÇA FEDERAL. INTERNACIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Reconhecida a incompetência do Juízo para processar o feito, não há qualquer óbice à ratificação da denúncia, bem como do despacho que a recebe, no órgão jurisdicional competente. 2. Precedentes dos Tribunais Superiores. 3. Habeas corpus denegado. (STJ - HC 76.946/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 16/03/2009) PROCESSUAL PENAL - CRIME DE DESACATO - DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE NÃO FOI RATIFICADA PELO MPF - ILEGITIMIDADE DE ATUAÇÃO PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR - DELITO CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO - SÚMULA 714/STF - LEGITIMAÇÃO ALTERNATIVA. 1. A ausência de ratificação, por parte do MPF, de denúncia oferecida pelo parquet estadual impede a realização de juízo de admissibilidade da exordial acusatória por parte deste Tribunal. Precedentes. 2. O servidor público que tenha sido supostamente ofendido em sua honra e apresentado representação ao parquet não pode, discordando do enquadramento legal dado ao caso pelo Ministério Público, oferecer queixa-crime. Interpretação da Súmula n° 714/STF. 3. Denúncia e queixa-crime rejeitadas, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. (STJ - APn .689/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 15/03/2013) Todavia, das informações judiciais, verifica-se que os autos se encontram no Ministério Público, o que foi confirmado após consulta ao LIBRA, de maneira que aquele Órgão ainda não se manifestou acerca da aludida denúncia, não sendo possível, assim, trancar o inquérito policial neste momento, até porque a própria autoridade policial federal, a quando da conclusão da supracitada peça, deixou de indiciar o paciente, opinando pelo arquivamento do inquérito, de maneira que não se sabe se a denúncia vai ser ratificada pelo RMP e o juiz, posteriormente, receberá a mesma ou irá rejeitá-la. Deste modo, cabe ao magistrado de 1º grau, decidir, primeiramente, acerca do aludido pleito. Neste sentido: Habeas Corpus. Violência doméstica. Trancamento de inquérito policial ou de ação penal. Inviabilidade de apreciação por esta Egrégia Corte. Pedido não interposto perante o Juízo a quo. Supressão de instância. Ordem não conhecida. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em trancamento de ação penal quando a mesma sequer foi instaurada, de vez que o inquérito policial ainda não remetido ao Juízo a quo. De outra banda, a apreciação do pleito de trancamento de inquérito policial resta inviabilizado por este Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, pois não há notícia nos autos da interposição de tal pedido perante o magistrado de 1º grau, a quem cabe, primeiramente, acerca do aludido pedido. (TJPA Ac. nº 110.211 Rel. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA CCR Julg. em 23.07.2012 Dje de 26.07.2012) Habeas corpus. Sentença condenatória. Execução provisória iniciada. Transferência para presídio federal. Determinação. Juízo incompetente. Decisão tornada sem efeito. Crime de coação no curso do processo. Inquérito Policial. Trancamento. Supressão de instância. Não conhecimento. O juízo competente para determinar a transferência do paciente para outro presídio é o da Execução Penal, onde se encontram os autos de execução provisória do preso. O pleito de trancamento do Inquérito Policial, que apura suposto crime de coação no curso do processo, não foi apresentado perante o juízo a quo, qual seja o da Comarca de Anapú/PA, razão porque sua análise configuraria supressão de instância, não podendo, portanto, sequer ser conhecido. (TJPA Ac. 103.840 HC 201130265966 Rel. Des. RONALDO MARQUES VALLE CCR Julg. em 30.01.2012 DJe 01.02.2012) Pelo exposto, não conheço do presente writ, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 17 de junho de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04147323-40, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-17, Publicado em 2013-06-17)
Ementa
Habeas Corpus com Pedido de Liminar Processo n° 2013.3.012433-4 Impetrante: Adv. Jobson Rodrigo Ramayer Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira Paciente: Jobson Rodrigo Ramayer Procurador de Justiça: Dr. Claudio Bezerra de Melo Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, em prol do paciente JOBSON RODRIGO RAMAYER, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira. Consta da impetração que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal no dia 26.06.2008, em decorrência da prática dos delitos capitulados nos arts. 163, §1º, inciso III e 355 do CPB. Após apresentação da defesa preliminar, o Juiz Federal da Subseção Judiciária de Altamira, acolhendo argumento apresentado naquela peça, declinou da competência em favor da Justiça Estadual, tendo sido os autos distribuídos à autoridade ora apontada como coatora em 13.08.2009. Requer o impetrante o trancamento da ação penal a que responde o paciente, ante a ausência de justa causa para seu prosseguimento, já que não existem provas que ele tenha praticado os delitos a si imputados. A liminar pleiteada foi indeferida em face da ausência de seus requisitos indispensáveis. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal no dia 26.06.2008, em decorrência da prática dos delitos capitulados nos arts. 163, §1º, inciso III e 355 do CPB, sob suspeita de ter-se apropriado indevidamente de quantia em dinheiro que recebeu em razão de seu ofício de advogado, traindo, assim, seu dever profissional e prejudicando o interesse de seu cliente, cujo patrocínio lhe foi confiado. Informa que no período de 28.06.2008 a 12.08.2009, o processo tramitou perante a Justiça Federal, sendo que, em 01.06.2009, o Juiz Federal da Subseção Judiciária de Altamira declinou da competência em favor da Justiça Estadual, tendo sido os autos distribuídos à Justiça Estadual em 13.08.2009. Por fim, assevera que o processo foi retirado em carga pelo paciente, no dia 30.10.2009, sendo devolvido apenas em 08.01.2013, o que provocou a paralisação processual ocorrida. Em 11.01.2013, os autos foram enviados ao Ministério Público, onde se encontram até a presente data. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo manifesta-se pela concessão do writ. Ocorre que a pretensão do impetrante não pode ser conhecida, porque totalmente inviável a apreciação de seu pleito por este Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. Isto porque, apesar de o Juízo a quo, na data de 23 de abril próximo passado, não ter conhecido o pedido de Habeas Corpus impetrado pelo paciente perante aquele Juízo sob o argumento de que, como os autos já possuem denúncia, deveria tal pleito ser apreciado por esta Corte de Justiça vê-se que esta decisão foi equivocada. A denúncia referida pela autoridade judicial de 1º grau é, na verdade, aquela que fora ofertada pelo Ministério Público Federal, quando o processo ainda tramitava na Justiça Federal. E é cediço que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente, ex vi do art. 567 do CPP, que poderá aproveitar os demais atos, ratificando-os. Neste ínterim, a jurisprudência pátria entende que a ratificação, pelo juiz competente, do recebimento da denúncia feito por juiz incompetente, convalida o ato anterior, devendo, igualmente, a exordial acusatória ser ratificada pelo RMP estadual. Neste sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA ORIGINALMENTE RECEBIDA NA JUSTIÇA FEDERAL. INTERNACIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Reconhecida a incompetência do Juízo para processar o feito, não há qualquer óbice à ratificação da denúncia, bem como do despacho que a recebe, no órgão jurisdicional competente. 2. Precedentes dos Tribunais Superiores. 3. Habeas corpus denegado. (STJ - HC 76.946/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 16/03/2009) PROCESSUAL PENAL - CRIME DE DESACATO - DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE NÃO FOI RATIFICADA PELO MPF - ILEGITIMIDADE DE ATUAÇÃO PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR - DELITO CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO - SÚMULA 714/STF - LEGITIMAÇÃO ALTERNATIVA. 1. A ausência de ratificação, por parte do MPF, de denúncia oferecida pelo parquet estadual impede a realização de juízo de admissibilidade da exordial acusatória por parte deste Tribunal. Precedentes. 2. O servidor público que tenha sido supostamente ofendido em sua honra e apresentado representação ao parquet não pode, discordando do enquadramento legal dado ao caso pelo Ministério Público, oferecer queixa-crime. Interpretação da Súmula n° 714/STF. 3. Denúncia e queixa-crime rejeitadas, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. (STJ - APn .689/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 15/03/2013) Todavia, das informações judiciais, verifica-se que os autos se encontram no Ministério Público, o que foi confirmado após consulta ao LIBRA, de maneira que aquele Órgão ainda não se manifestou acerca da aludida denúncia, não sendo possível, assim, trancar o inquérito policial neste momento, até porque a própria autoridade policial federal, a quando da conclusão da supracitada peça, deixou de indiciar o paciente, opinando pelo arquivamento do inquérito, de maneira que não se sabe se a denúncia vai ser ratificada pelo RMP e o juiz, posteriormente, receberá a mesma ou irá rejeitá-la. Deste modo, cabe ao magistrado de 1º grau, decidir, primeiramente, acerca do aludido pleito. Neste sentido: Habeas Corpus. Violência doméstica. Trancamento de inquérito policial ou de ação penal. Inviabilidade de apreciação por esta Egrégia Corte. Pedido não interposto perante o Juízo a quo. Supressão de instância. Ordem não conhecida. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em trancamento de ação penal quando a mesma sequer foi instaurada, de vez que o inquérito policial ainda não remetido ao Juízo a quo. De outra banda, a apreciação do pleito de trancamento de inquérito policial resta inviabilizado por este Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, pois não há notícia nos autos da interposição de tal pedido perante o magistrado de 1º grau, a quem cabe, primeiramente, acerca do aludido pedido. (TJPA Ac. nº 110.211 Rel. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA CCR Julg. em 23.07.2012 Dje de 26.07.2012) Habeas corpus. Sentença condenatória. Execução provisória iniciada. Transferência para presídio federal. Determinação. Juízo incompetente. Decisão tornada sem efeito. Crime de coação no curso do processo. Inquérito Policial. Trancamento. Supressão de instância. Não conhecimento. O juízo competente para determinar a transferência do paciente para outro presídio é o da Execução Penal, onde se encontram os autos de execução provisória do preso. O pleito de trancamento do Inquérito Policial, que apura suposto crime de coação no curso do processo, não foi apresentado perante o juízo a quo, qual seja o da Comarca de Anapú/PA, razão porque sua análise configuraria supressão de instância, não podendo, portanto, sequer ser conhecido. (TJPA Ac. 103.840 HC 201130265966 Rel. Des. RONALDO MARQUES VALLE CCR Julg. em 30.01.2012 DJe 01.02.2012) Pelo exposto, não conheço do presente writ, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 17 de junho de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04147323-40, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-17, Publicado em 2013-06-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/06/2013
Data da Publicação
:
17/06/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2013.04147323-40
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão