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Jurisprudência


TJPA 0002118-66.2014.8.14.0074

Ementa
DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO DEGURO DPVAT e BADESCO SEGURO S/A, contra a r. decisão de fls. 52/53, lavrada em audiência de conciliação no dia 09/09/2014 pela douta Juíza da 2ª Vara da Comarca de Tailândia, na AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT POR INVALIDEZ C/C INDENIZAÇÃO POR DAMS (Despesas com medicamentos e hospitalares), c/c DANOS MORAIS, PEDIDO DE LIMINAR ( EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ART. 355 CPC) E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, que determinou o pagamento de honorários pericial no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelas rés. Em suas razões, alega que os honorários periciais foram excessivos e não arbitrados de forma aleatória e que caberia o pagamento a quem alega os fatos, no caso o autor da ação, bem como alegação de lesão grave e de difícil reparação, pugnando pelo recebimento na forma de Instrumento. Pugna pela suspensão do decisum para que seja reduzido os valores dos honorários periciais no patamar de R$ 600,00 (seiscentos) reais. Juntou documentos às fls. 20/51. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório. DECIDO. Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, os quais devem estar presentes para a apreciação do seu mérito, verifico a ausência do comprovante de pagamento das respectivas custas, já que nos autos há apenas o boleto para pagamento sem qualquer identificação de sua quitação (fls. 16//17), ou seja, não preenche o requisito formal do art. 525, § 1º, do CPC, sendo, portanto, deserto o recorrente. Ainda que o agravante tenha solicitado em sua petição (fl. 03) a juntada da guia de preparo devidamente recolhida, é sabido que isto (a comprovação de pagamento das custas), se faz necessário no ato de interposição do recurso. Consultado o site do TJPA, nada consta relacionada ao pagamento das custas. Vejamos jurisprudência: TJ/PA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INTRUMENTO POR FALTA DE PREPARO. 1. Juizo de retratação. Decisão mantida. 2. Feito relatado com voto nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (201230155091, 115888, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/01/2013, Publicado em 25/01/2013) (grifei) STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO. ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187/STJ NÃO RECOLHIMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESERTO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recorrente comprovará, no ato de interposição de recurso o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. 2. Cabe ao recorrente comprovar o preparo, incluindo custas e porte de remessa e de retorno, situação que não se verifica na hipótese dos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 187/STJ. Recurso deserto. 3. O recorrente deve formar o agravo de instrumento com o comprovante de pagamento das despesas processuais ou, caso seja beneficiário da justiça gratuita ou tenha concessão de pagamento de custas ao final, deve juntar documento que comprove tal condição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1343513 SP 2010/0157354-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 05/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2011) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO e determino seu arquivamento, nos termos dos fundamentos acima expostos, que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem integralmente transcritos. Oficie-se ao juízo a quo da decisão. P.R.I. Belém, 22 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO (2014.04632548-92, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-22, Publicado em 2014-10-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/10/2014
Data da Publicação : 22/10/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2014.04632548-92
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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