TJPA 0002121-88.2010.8.14.0000
Ementa: Apelação penal Estelionato Art. 171, do Código Penal - Dosimetria da pena Reprimenda base Desproporção do quantum fixado em relação as circunstâncias judiciais avaliadas, das quais algumas foram aferidas como negativas com fundamentos que são ínsitos do próprio tipo penal - Pena pecuniária - Inobservância do sistema trifásico e do princípio da proporcionalidade Nova dosagem das reprimendas, reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP - Fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias multa Aplicação da atenuante prevista no inc. III, alínea d, do art. 65, do CP, diminuindo-se em 06 (seis) meses a sanção corporal e a multa em 20 (vinte) dias, tornando-as definitivas em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, estabelecido o regime aberto, mantendo-se a substituição da sanção privativa da liberdade pela restritiva de direitos fixada pelo juízo a quo, pois embora o quantum da reprimenda implique na fixação de duas penas restritivas de direitos ou apenas uma restritiva de direito e multa, é proibida a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime.
(2012.03405003-26, 108.962, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-12, Publicado em 2012-06-15)
Ementa
Apelação penal Estelionato Art. 171, do Código Penal - Dosimetria da pena Reprimenda base Desproporção do quantum fixado em relação as circunstâncias judiciais avaliadas, das quais algumas foram aferidas como negativas com fundamentos que são ínsitos do próprio tipo penal - Pena pecuniária - Inobservância do sistema trifásico e do princípio da proporcionalidade Nova dosagem das reprimendas, reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP - Fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias multa Aplicação da atenuante prevista no inc. III, alínea d, do art. 65, do CP, diminuindo-se em 06 (seis) meses a sanção corporal e a multa em 20 (vinte) dias, tornando-as definitivas em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, estabelecido o regime aberto, mantendo-se a substituição da sanção privativa da liberdade pela restritiva de direitos fixada pelo juízo a quo, pois embora o quantum da reprimenda implique na fixação de duas penas restritivas de direitos ou apenas uma restritiva de direito e multa, é proibida a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime.
(2012.03405003-26, 108.962, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-12, Publicado em 2012-06-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/06/2012
Data da Publicação
:
15/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2012.03405003-26
Tipo de processo
:
Apelação
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