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Jurisprudência


TJPA 0002122-41.2015.8.14.0051

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO: IMPROCEDENTE, RESTA DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O USO DE ARMA, VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NO ATO DELITIVO OBJETO DO PRESENTE PROCESSO ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA ROUBO TENTADO: IMPROCEDENTE, O RÉU/APELANTE RETIROU A RES FURTIVA DA VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA 582, STJ ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO: Não merece prosperar o pleito da defesa, haja vista que o próprio réu é confesso, e afirmou em audiência de instrução e julgamento que no momento do ato delitivo, seu comparsa de alcunha ?canibal? estava portando uma arma branca (faca), e chegou a puxar o cabelo da vítima e a ameaçá-la com a faca para que esta lhe passasse os seus bens, momento em que o réu/apelante arrancou o cordão do pescoço da vítima. (vide mídia audiovisual fl. 30) 2 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA ROUBO TENTADO: Não merece prosperar o pleito da defesa, haja vista que o réu/apelante retirou o bem da esfera de vigilância da vítima, chegando a empreender fuga do local do delito, tendo posteriormente a polícia militar logrado êxito em prender o réu/apelante em sua residência ainda em posse da res furtiva, conforme se observa na narrativa dos policiais militares que atuaram na prisão do réu/apelante, os Srs. Gerly Ferreira Pedroso e Edmilson José Borges da Costa (vide mídia audiovisual fl. 30), tal fato é corroborado pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 14 ? Autos Apensos), o qual atesta que a res furtiva fora encontrada em poder do réu/apelante. Inteligência à Súmula 582, STJ. Destaca-se que a narrativa dos policiais em Juízo guarda perfeita semelhança à prestada na fase policial (fls. 04/05 ? Autos Apensos), as quais deve ser dada a devida relevância, haja vista serem dotadas de fé pública, pois os mesmos estavam no exercício de suas funções públicas. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2017.03502765-17, 179.430, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.03502765-17
Tipo de processo : Apelação
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