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Jurisprudência


TJPA 0002123-14.2017.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N.º 0002123-14.2017.814.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ELEANDRO HUMBERTO BOLSON IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELEANDRO HUMBERTO BOLSON, inscrito no concurso público destinado à outorga de delegação de serviços notariais e registrais, vem através desta ação mandamental, buscar a reavaliação dos títulos que foram apresentados pelo impetrante, atribuindo-se os dois pontos que foram sonegados, já que teriam sido apresentadas as certidões comprobatórias da atividade profissional.      Aduz o candidato, ora impetrante que seguira rigorosamente o expresso nas regras do edital, bem como, o que está expresso no Estatuto da Advocacia e, que estaria baseado na jurisprudência do CNJ e dos Tribunais Superiores, ressaltando que o ato exarado pela Excelentíssima Desembargadora-Presidente da Comissão Organizadora do Concurso deveria ser invalidado, procedendo-se assim, à nova avaliação do Tópico I do Edital, para que fosse atribuído os dois pontos mencionados, de maneira integral.       Argumenta que o concurso estaria próximo do seu final e que estariam preenchidos os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, assim sendo, deveria ser concedida liminarmente a tutela provisória de urgência, qual seja, a desconstituição do ato que lhe sonegara a pontuação devida na prova de títulos e posterior atribuição dos 2,0 (dois) pontos postulados e, ao final, no mérito, seja confirmada e reconhecida em definitivo, a segurança pleiteada, com a valoração correta dos pontos relativos à atividade jurídica desenvolvida pelo impetrante.       Acostou documentos a¿s fls. 12/34.       E¿ o sucinto relato¿rio.       Passo a decidir.       No caso em voga, não obstante a situação narrada pelo impetrante, vejo-me diante de um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comiss¿o do Concurso.       Muito embora tenha sido narrado pelo impetrante, que a presidente da comiss¿o do concurso seja uma Desembargadora deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, há de se registrar que ela exerce, nesse cargo, função de cunho administrativo, o que afasta a sua prerrogativa de foro.       De igual modo, n¿o se pode admitir a tese de que a competência para processar e julgar os Mandados de Segurança impetrados contra os atos da Comiss¿o examinadora do concurso referido, seja do Tribunal de Justiça, em razão do simples fato de que a Excelentíssima Desembargadora deste Tribunal de Justiça, seja sua Presidente, já que o que está sendo impugnado n¿o é um ato singular e exclusivo da Desembargadora, mas sim um ato tomado em conjunto, pelo colegiado da Comiss¿o examinadora do concurso.       Nesse sentido: Mandado de Segurança nº 0045474-75.2015.8.14.0107 Impetrante: Iraneia Silva de Oliveira (Def. Artur Correa da Silva Neto) Impetrados: Presidente da Fundaç¿o Vunesp; Presidente da Comiss¿o do Concurso Público e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decis¿o Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Iraneia Silva de Oliveira com pedido de liminar contra suposto ato ilegal praticado pelas autoridades apontadas como coatoras, no caso o Presidente da Fundaç¿o Vunesp; Presidente da Comiss¿o do Concurso Público e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Aduz que se inscreveu no Concurso Público nº 002/2014, especificamente para disputar o Cargo de Auxiliar Judiciário. Em suma, n¿o se conforma com o fato de a organizadora do concurso ter indeferido a juntada da sua declaraç¿o de tempo de serviço público para fins de critério de desempate. Requer a concess¿o de liminar para o documento seja considerado, pela Comiss¿o do Concurso, como hábil a contagem como critério de desempate, e o consequente reposicionamento de sua colocaç¿o e, ao final, a concess¿o da segurança. É o breve relatório. Decido. No caso em voga, n¿o obstante a situaç¿o narrada pelo impetrante, vejo-me diante de um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comiss¿o do Concurso. Com efeito, a decis¿o que indeferiu a juntada do documento da impetrante foi praticada pela comiss¿o do concurso, de forma que ela possui competência para reconsiderá-la, se for o caso. Nesse sentido, a própria impetrante postula que a Comiss¿o, e n¿o presidente deste e. Tribunal, considere como hábil a juntada do documento para fins de critério de desempate. Em verdade, n¿o compete ao Presidente do Tribunal de Justiça à atribuiç¿o de desfazer o ato apontado como violador de direito líquido e certo da impetrante. Por outro lado, muito embora o presidente da comiss¿o do concurso seja um juiz de direito, há de se registrar que ele exerce, nesse cargo, funç¿o de cunho administrativo, o que afasta a sua prerrogativa de foro. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE SERVIDOR. CONSTITUÍDA COMISS¿O DO CONCURSO. OBJETO DO MANDAMUS DECORRENTE DE ATRIBUIÇ¿O DA MESMA. ILEGITIMIDADE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. JUIZ DE DIREITO. ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DA COMISS¿O DE CONCURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Pretende a impetrante t¿o só a anulaç¿o de quest¿es, cuja análise cabe à Comiss¿o de Concurso. N¿o havendo pretens¿o da impetrante em face de qualquer ato praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor, n¿o há que se falar em legitimidade do mesmo para figurar na qualidade de autoridade coatora no presente mandamus. 2. A reserva de competência originária a tribunais para julgamento de mandado de segurança constitui preceito excepcional, pelo que deve ser restrita sua interpretaç¿o. 3. N¿o tem o Presidente da Comiss¿o de Concurso, no exercício dessa funç¿o administrativa, prerrogativa de foro. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade do Exmo. Desembargador Corregedor e n¿o tendo o Presidente da Comiss¿o do Concurso Público prerrogativa de foro, flagrante é a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, pelo que devem ser remetidos os autos ao Juízo de primeira instância. (TJ-ES - MS: 100050028057 ES 100050028057, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2005, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicaç¿o: 29/11/2005). Assim sendo, declino da competência para o Juízo de 1º Grau de origem, haja vista ser o competente para processar e julgar o presente mandado de segurança. Belém-PA., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (TJ-PA - MS: 00454747520158140107 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 11/09/2015, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicaç¿o: 11/09/2015)       Assim sendo, declino da competência para o Juízo de 1º Grau, devendo os autos serem redistribuídos por sorteio, para uma das varas competentes da fazenda da Capital, haja vista ser este o juízo competente para processar e julgar o presente mandado de segurança.       P. R. I. C.       Belém, 28 de setembro de 2017. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA (2017.04210021-27, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.04210021-27
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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