TJPA 0002123-58.2010.8.14.0000
EMENTA: APELAÇÃO PENAL MINISTÉRIO PÚBLICO - ROUBO QUALIFICADO FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÉDIO NÃO CABIMENTO QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AOS RECORRIDOS É MÍNIMA. I O Ministério Público, inconformado com a sentença interpôs recurso de apelação, alegando que, embora o Magistrado de primeiro grau tenha reconhecido as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, em sua maioria, como desfavoráveis aos condenados, o mesmo não teria agido com acerto ao fixar a pena base próxima ao mínimo legal, sendo este o único motivo de seu inconformismo. No que tange aos antecedentes de Leonardo, não há como valorá-los de forma negativa, pois conforme certidão anexa, inexiste sentença penal transitada em julgado em desfavor do condenado. Trata-se de homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência. Agora, no que se refere à conduta social e a personalidade do agente, embora o Juiz monocrático tenha valorado como desfavoráveis, este não andou bem, pois conforme entendimento doutrinário de Ricardo Schmitt: Conduta Social: Trata-se de comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Revela-se por seu relacionamento no meio em que vive, tanto, perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho. [...] Personalidade do agente: Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, entre outras. [...] Desta forma, verifico que inexistem no caderno processual elementos suficientes que possam aferir a conduta social e a personalidade de Leonardo. Agora, quanto à culpabilidade, esta foi valorada em grau médio, já que ainda se fez acompanhar de um menor para a prática delituosa. Portanto, neste ponto não há que se falar em reforma. As circunstâncias foram negativas porque ultrapassaram o modus operandi inerente ao crime, sendo a vítima ainda imobilizada com uma gravata, espécie de agressão física, consoante declarou o ofendido: Que todos os elementos agrediam o depoente; que enquanto um deles o agarrava por trás lhe dando uma gravata, os outros passaram a lhe desferir socos em ação muito rápida. Os motivos foram valorados como negativos, porém, apenas ficou vislumbrado o motivo que já está pré-definido no tipo penal, qual seja, o lucro fácil. Assim, dispensável a valoração. No tocante às consequências do crime, a vítima teve prejuízos de ordem patrimonial, pois não recuperou nenhum bem subtraído. Quanto ao comportamento da vítima, o Magistrado não o valorou, pois em nada influenciou a prática do delito.Em decorrência lógica do que fora exposto acima, verifica-se, que na verdade, não são 06 (seis) circunstâncias desfavoráveis ao réu, mas sim, 03 (três) circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências). Por consectário, não merece razão o Ministério Público, em requerer que a pena base seja aplicada, pelo menos, no patamar médio, pois verifico que o Juiz a quo agiu corretamente quando fixou a pena próxima do mínimo legal, tendo em vista que a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao recorrido é mínima, conforme analisado. II - Quanto ao apelado MAX FERREIRA DA SILVA, o mesmo exame feito ao réu Leonardo é valido para este, pois as circunstâncias judiciais são plenamente idênticas (réu sem antecedentes, culpabilidade em grau médio; motivos, conduta social, comportamento da vítima e personalidade, sem valoração; circunstâncias e consequências negativas) resultando, por via de consequência, apenas três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências). Desse modo, a pena base aplicada próxima ao mínimo legal, ou seja, em cinco (05) anos e oito (08) meses de reclusão, foi corretamente aplicada, apesar dos deslizes ocorridos na evolução das circunstâncias judiciais. III RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2011.03068704-75, 103.052, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-06, Publicado em 2011-12-15)
Ementa
APELAÇÃO PENAL MINISTÉRIO PÚBLICO - ROUBO QUALIFICADO FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÉDIO NÃO CABIMENTO QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AOS RECORRIDOS É MÍNIMA. I O Ministério Público, inconformado com a sentença interpôs recurso de apelação, alegando que, embora o Magistrado de primeiro grau tenha reconhecido as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, em sua maioria, como desfavoráveis aos condenados, o mesmo não teria agido com acerto ao fixar a pena base próxima ao mínimo legal, sendo este o único motivo de seu inconformismo. No que tange aos antecedentes de Leonardo, não há como valorá-los de forma negativa, pois conforme certidão anexa, inexiste sentença penal transitada em julgado em desfavor do condenado. Trata-se de homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência. Agora, no que se refere à conduta social e a personalidade do agente, embora o Juiz monocrático tenha valorado como desfavoráveis, este não andou bem, pois conforme entendimento doutrinário de Ricardo Schmitt: Conduta Social: Trata-se de comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Revela-se por seu relacionamento no meio em que vive, tanto, perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho. [...] Personalidade do agente: Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, entre outras. [...] Desta forma, verifico que inexistem no caderno processual elementos suficientes que possam aferir a conduta social e a personalidade de Leonardo. Agora, quanto à culpabilidade, esta foi valorada em grau médio, já que ainda se fez acompanhar de um menor para a prática delituosa. Portanto, neste ponto não há que se falar em reforma. As circunstâncias foram negativas porque ultrapassaram o modus operandi inerente ao crime, sendo a vítima ainda imobilizada com uma gravata, espécie de agressão física, consoante declarou o ofendido: Que todos os elementos agrediam o depoente; que enquanto um deles o agarrava por trás lhe dando uma gravata, os outros passaram a lhe desferir socos em ação muito rápida. Os motivos foram valorados como negativos, porém, apenas ficou vislumbrado o motivo que já está pré-definido no tipo penal, qual seja, o lucro fácil. Assim, dispensável a valoração. No tocante às consequências do crime, a vítima teve prejuízos de ordem patrimonial, pois não recuperou nenhum bem subtraído. Quanto ao comportamento da vítima, o Magistrado não o valorou, pois em nada influenciou a prática do delito.Em decorrência lógica do que fora exposto acima, verifica-se, que na verdade, não são 06 (seis) circunstâncias desfavoráveis ao réu, mas sim, 03 (três) circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências). Por consectário, não merece razão o Ministério Público, em requerer que a pena base seja aplicada, pelo menos, no patamar médio, pois verifico que o Juiz a quo agiu corretamente quando fixou a pena próxima do mínimo legal, tendo em vista que a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao recorrido é mínima, conforme analisado. II - Quanto ao apelado MAX FERREIRA DA SILVA, o mesmo exame feito ao réu Leonardo é valido para este, pois as circunstâncias judiciais são plenamente idênticas (réu sem antecedentes, culpabilidade em grau médio; motivos, conduta social, comportamento da vítima e personalidade, sem valoração; circunstâncias e consequências negativas) resultando, por via de consequência, apenas três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências). Desse modo, a pena base aplicada próxima ao mínimo legal, ou seja, em cinco (05) anos e oito (08) meses de reclusão, foi corretamente aplicada, apesar dos deslizes ocorridos na evolução das circunstâncias judiciais. III RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2011.03068704-75, 103.052, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-06, Publicado em 2011-12-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/12/2011
Data da Publicação
:
15/12/2011
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2011.03068704-75
Tipo de processo
:
Apelação
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