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Jurisprudência


TJPA 0002123-82.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0002123-82.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A Advogado: Carlos Godim Neves Braga - OAB/PA - nº: 14.305 End. Rua Mundurucus, nº: 3100, Cremação, sala 2408, 666040-720. AGRAVADO: ANTONIO ERNESTO MACIEL CARVALHO RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso.     DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, visando combater a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. Nº: 0006136-94.2015.8.14.0301), ajuizada em desfavor de ANTONIO ERNESTO MACIEL CARVALHO.     Narram os autos que fora ajuizada Ação de Busca e Apreensão mediante constituição em mora oriunda do contrato de alienação fiduciária, tendo como objeto o bem descrito na peça vestibular.     O Juízo a quo ao analisar o pedido, indeferiu a liminar, pleiteada, nos seguintes termos: ¿ (...). Assim, constata-se que resta pendente de pagamento apenas 09 (nove) parcelas do referido contrato. Ou seja, o demandado já efetuou o pagamento de mais de 50% do bem objeto do contrato, estando em atraso de apenas 03 parcelas, de modo que não se configura latente o periculum in mora, uma vez se tratar de intervalo curto de tempo pelo que é pleiteado, afastando no momento, eminente risco ao credor. Com efeito, não se mostra razoável determinar a busca e apreensão do bem dado em garantia, sem facultar ao demandado a oportunidade de purgar a mora no prazo legal, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido. Cite-se a parte requerida a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia nos termos dos artigos 285 e 319 do CPC reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Pode ainda, caso prefira, utilizar a faculdade de pagar a integralidade do valor da dívida. Advirta-se, ainda, ao requerido de que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha solvido o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004). Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se. Belém, 23 de fevereiro de 2015. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. Juíza de Direito titular da 14ª Vara Cível da Capital.¿     Afirma o agravante que a decisão não merece prosperar, pois alega que a decisão agride os princípios processuais e a legislação especifica. Assim requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em análise.     Em decisão de fls. 42 a Desa. Marneide Merabet se reservou para analisar o pedido de efeito suspensivo, após as contrarrazões e informações do Juízo a quo.     Nas fls. 46/47 foram prestadas as informações do Juízo a quo e conforme certidão de fls. 48, não foram apresentadas as contrarrazões.     É o relatório.   Decido     De conformidade com 932, III do CPC-2015, compete ao relator: Art. 932.  Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.     Assim ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, constatei que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o (Proc. Nº: 0006136-94.2015.8.14.0301) se encontra com sentença proferida, nos seguintes termos: ¿DECIDO. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em que a há pedido de desistência pela parte autora após a expedição de mandado de citação. De início, não há que se falar em expedição de ofício ao DETRAN, POLINTER e Polícia Rodoviária Federal, eis que não realizada qualquer restrição por este Juízo. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao SERASA, SPC, SCI e CADIN, igualmente não há nenhuma providência deste Juízo a ser adotada, eis que o registro nos órgãos de proteção ao crédito é realizado mediante pedido da empresa credora, a qual é igualmente responsável de pedir que seja retirado o nome do devedor dos sistemas de tais órgãos. Pois bem. Há de se consignar que, embora tenha sido expedido o mandado de citação, o §4, do art. 267 do CPC, diz que só não será possível a desistência da parte autora, depois de decorrido o prazo para a resposta. Pelo exposto, levando-se em consideração que não decorreu o prazo completo da citação da parte demandada, homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência da requerente às fls. 89 dos autos, extinguindo-se, em consequência, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos, se requerido, obedecidas as formalidades legais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários, eis que não instaurado contraditório. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Belém, 29 de julho de 2015. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito, titular da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital.¿ (Grifo Nosso)      Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto.     Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III do Código de Processo Civil 2015 e determino seu arquivamento.     Belém, 12 de maio de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA (2016.01876137-74, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01876137-74
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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