TJPA 0002124-65.2014.8.14.0109
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ESTUPRO DE VULNERÁVEL ? NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS ? INEXISTÊNCIA ? PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DE VULNERABILIDADE RELATIVA NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL ? IDADE COMO CRITÉRIO LEGAL OBJETIVO PARA ATESTAR A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA ? PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO ? APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO ? AGENTE TINHA PLENA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE?APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA ? UNÂNIME. I O fato do julgador não ter explicitamente rechaçado todas as teses defensivas não tem o condão de levar esta Corte a reconhecer a nulidade da sentença, sobretudo porque não está o julgador obrigado a enfrentar exaustivamente todas os argumentos aduzidos pela parte, basta que exponha os fatos que o levaram a proferir édito condenatório. No caso, embora o magistrado não tenha dedicado um tópico específico na sentença para o erro de proibição, se manifestou sucintamente sobre o instituto quando do exame da culpabilidade, afirmando que o agente possuía consciência da ilicitude do fato, sendo lhe exigida conduta diversa, o que já é suficiente para afastar por completo a incidência do erro de proibição, quer seja vencível ou invencível. Logo, não há porque se falar em nulidade. Precedentes; II. O crime posto em exame é o novel estupro de vulnerável, que veio redigido no art. 217 ? A do CPB. Sabe-se que antes da Lei n. 12.015/09, coexistiam os tipos penais de estupro e de atentado violento ao pudor, nos quais estava presente a violência ou grave ameaça como elementar. A violência era presumida quando esses delitos eram praticados contra menores de quatorze anos ou contra pessoas com debilidade ou sem capacidade de resistência, ainda que houvesse o consentimento. Muito se discutiu na doutrina acerca presunção de violência e a sua relativização em face de experiência sexual prévia da vítima ou o grau de afeto que nutria pelo agente. Todavia, após o surgimento do crime de estupro de vulnerável, foi sepultado referido debate, já que agora o critério deixou de ser baseado em mera presunção e passou a ser de caráter objetivo, qual seja, a idade da vítima. Logo, pela nova regra, se a vítima for menor quatorze, ocorrerá o crime, pouco importando o seu histórico sexual. A teoria da vulnerabilidade relativa no crime de estupro de vulnerável é frontalmente rechaçada pela jurisprudência majoritária, razão pela qual não há porque absolver o apelante, mormente quando as provas dos autos apontam inequivocamente o recorrente como autor do crime. Precedentes do STJ; III. A sentença está amparada no laudo pericial que aponta a prática de conjunção carnal e copula ectópica anal com a vítima. O fato dos abusos não terem sido recentes não ilide o crime como afirmado pela defesa, sobretudo porque tal laudo é corroborado pela palavra da vítima colhida em inquérito policial e pela confissão do recorrente, que de maneira clara confirmou em juízo que convivia maritalmente com a vítima, não obstante ela ainda fosse uma criança inocente. No mesmo sentido são as declarações da mãe biológica da ofendida, que denunciou ao conselho tutelar a situação de abuso sexual em que sua filha se encontrava. Por sua vez, comungando com o depoimento prestado pela mãe biológica da menor, a conselheira tutelar Maria José Tomé Vieira relatou que a ofendida lhe confidenciou que convivia maritalmente com o recorrente e que era espancada toda vez que se negava a manter relações sexuais. A conselheira esclareceu que a ofendida morava em um barraco no meio do mato, em local de difícil acesso, juntamente com vários homens que plantavam maconha e consumiam o entorpecente livremente e que pode presenciar várias cicatrizes no corpo da menor, decorrente das agressões sofridas. Precedentes do STJ; IV. Inviável a aplicação do instituto do erro de proibição, se as provas dos autos apontam que o apelante tinha inequívoca ciência da ilicitude do fato, tanto que orientava a ofendida a não contar a ninguém os abusos que sofria e a dizer que era sua filha. Sabe-se que para a aplicação do instituto, não se exige do agente o conhecimento técnico acerca do crime, mas tão somente a ciência da proibição na esfera do profano, isto é, um juízo comum da ilicitude no meio social em que se vive. Na hipótese, ao procurar esconder a relação com a menor, claramente se vê que o recorrente tinha conhecimento do caráter ilícito do fato, não fazendo jus a isenção de pena e tampouco a sua diminuição; V. Ainda que a dosimetria não tenha sido um primor, há uma circunstância judicial negativa que autoriza o julgador a se afastar do mínimo legal. No que tange as consequências do crime, o julgador valorou todo o trauma sofrido pela vítima, decorrente da violência sexual perpetrada contra ela, durante o período em que ficou isolada em um barracão no meio do mato, sendo espancada a cada vez que resistia as investidas do recorrente. Recurso improvido. Decisão unânime;
(2017.05435834-52, 184.862, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-08)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ESTUPRO DE VULNERÁVEL ? NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS ? INEXISTÊNCIA ? PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DE VULNERABILIDADE RELATIVA NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL ? IDADE COMO CRITÉRIO LEGAL OBJETIVO PARA ATESTAR A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA ? PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO ? APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO ? AGENTE TINHA PLENA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE?APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA ? UNÂNIME. I O fato do julgador não ter explicitamente rechaçado todas as teses defensivas não tem o condão de levar esta Corte a reconhecer a nulidade da sentença, sobretudo porque não está o julgador obrigado a enfrentar exaustivamente todas os argumentos aduzidos pela parte, basta que exponha os fatos que o levaram a proferir édito condenatório. No caso, embora o magistrado não tenha dedicado um tópico específico na sentença para o erro de proibição, se manifestou sucintamente sobre o instituto quando do exame da culpabilidade, afirmando que o agente possuía consciência da ilicitude do fato, sendo lhe exigida conduta diversa, o que já é suficiente para afastar por completo a incidência do erro de proibição, quer seja vencível ou invencível. Logo, não há porque se falar em nulidade. Precedentes; II. O crime posto em exame é o novel estupro de vulnerável, que veio redigido no art. 217 ? A do CPB. Sabe-se que antes da Lei n. 12.015/09, coexistiam os tipos penais de estupro e de atentado violento ao pudor, nos quais estava presente a violência ou grave ameaça como elementar. A violência era presumida quando esses delitos eram praticados contra menores de quatorze anos ou contra pessoas com debilidade ou sem capacidade de resistência, ainda que houvesse o consentimento. Muito se discutiu na doutrina acerca presunção de violência e a sua relativização em face de experiência sexual prévia da vítima ou o grau de afeto que nutria pelo agente. Todavia, após o surgimento do crime de estupro de vulnerável, foi sepultado referido debate, já que agora o critério deixou de ser baseado em mera presunção e passou a ser de caráter objetivo, qual seja, a idade da vítima. Logo, pela nova regra, se a vítima for menor quatorze, ocorrerá o crime, pouco importando o seu histórico sexual. A teoria da vulnerabilidade relativa no crime de estupro de vulnerável é frontalmente rechaçada pela jurisprudência majoritária, razão pela qual não há porque absolver o apelante, mormente quando as provas dos autos apontam inequivocamente o recorrente como autor do crime. Precedentes do STJ; III. A sentença está amparada no laudo pericial que aponta a prática de conjunção carnal e copula ectópica anal com a vítima. O fato dos abusos não terem sido recentes não ilide o crime como afirmado pela defesa, sobretudo porque tal laudo é corroborado pela palavra da vítima colhida em inquérito policial e pela confissão do recorrente, que de maneira clara confirmou em juízo que convivia maritalmente com a vítima, não obstante ela ainda fosse uma criança inocente. No mesmo sentido são as declarações da mãe biológica da ofendida, que denunciou ao conselho tutelar a situação de abuso sexual em que sua filha se encontrava. Por sua vez, comungando com o depoimento prestado pela mãe biológica da menor, a conselheira tutelar Maria José Tomé Vieira relatou que a ofendida lhe confidenciou que convivia maritalmente com o recorrente e que era espancada toda vez que se negava a manter relações sexuais. A conselheira esclareceu que a ofendida morava em um barraco no meio do mato, em local de difícil acesso, juntamente com vários homens que plantavam maconha e consumiam o entorpecente livremente e que pode presenciar várias cicatrizes no corpo da menor, decorrente das agressões sofridas. Precedentes do STJ; IV. Inviável a aplicação do instituto do erro de proibição, se as provas dos autos apontam que o apelante tinha inequívoca ciência da ilicitude do fato, tanto que orientava a ofendida a não contar a ninguém os abusos que sofria e a dizer que era sua filha. Sabe-se que para a aplicação do instituto, não se exige do agente o conhecimento técnico acerca do crime, mas tão somente a ciência da proibição na esfera do profano, isto é, um juízo comum da ilicitude no meio social em que se vive. Na hipótese, ao procurar esconder a relação com a menor, claramente se vê que o recorrente tinha conhecimento do caráter ilícito do fato, não fazendo jus a isenção de pena e tampouco a sua diminuição; V. Ainda que a dosimetria não tenha sido um primor, há uma circunstância judicial negativa que autoriza o julgador a se afastar do mínimo legal. No que tange as consequências do crime, o julgador valorou todo o trauma sofrido pela vítima, decorrente da violência sexual perpetrada contra ela, durante o período em que ficou isolada em um barracão no meio do mato, sendo espancada a cada vez que resistia as investidas do recorrente. Recurso improvido. Decisão unânime;
(2017.05435834-52, 184.862, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
08/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.05435834-52
Tipo de processo
:
Apelação
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