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Jurisprudência


TJPA 0002126-37.2015.8.14.0000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. 1. Cediço que a execução se desenvolve pelo meio menos gravoso para o executado, bem ainda que a ordem de gradação de bens penhoráveis prevista no CPC/73 não é absoluta. Todavia, a execução deve ser realizada no interesse do credor, consoante o disposto no art. 612, do CPC/73, , cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo, ônus do qual a agravante não se desincumbiu; 2. Tratando-se especificamente de substituição de penhora em dinheiro pelo seguro garantia, o STJ tem proclamado o entendimento no sentido de que a mesma não é admitida em razão do princípio da satisfação do direito do credor; 3. O seguro garantia não possui especificamente os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro. Precedentes do STJ; 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (2018.00492161-13, 186.138, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-27)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2018.00492161-13
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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