TJPA 0002126-37.2015.8.14.0000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. 1. Cediço que a execução se desenvolve pelo meio menos gravoso para o executado, bem ainda que a ordem de gradação de bens penhoráveis prevista no CPC/73 não é absoluta. Todavia, a execução deve ser realizada no interesse do credor, consoante o disposto no art. 612, do CPC/73, , cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo, ônus do qual a agravante não se desincumbiu; 2. Tratando-se especificamente de substituição de penhora em dinheiro pelo seguro garantia, o STJ tem proclamado o entendimento no sentido de que a mesma não é admitida em razão do princípio da satisfação do direito do credor; 3. O seguro garantia não possui especificamente os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro. Precedentes do STJ; 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(2018.00492161-13, 186.138, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-27)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. 1. Cediço que a execução se desenvolve pelo meio menos gravoso para o executado, bem ainda que a ordem de gradação de bens penhoráveis prevista no CPC/73 não é absoluta. Todavia, a execução deve ser realizada no interesse do credor, consoante o disposto no art. 612, do CPC/73, , cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo, ônus do qual a agravante não se desincumbiu; 2. Tratando-se especificamente de substituição de penhora em dinheiro pelo seguro garantia, o STJ tem proclamado o entendimento no sentido de que a mesma não é admitida em razão do princípio da satisfação do direito do credor; 3. O seguro garantia não possui especificamente os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro. Precedentes do STJ; 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(2018.00492161-13, 186.138, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.00492161-13
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão