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Jurisprudência


TJPA 0002126-63.2013.8.14.0014

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA: 20143018600-2 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO SENTANCIAD O : BENONI MANOEL CARVALHO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE   REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . Verificado nos autos que não se está diante de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, o reexame necessário não merece ser conhecido. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuidam os autos de Reexame de Sentença em face da sentença do Juízo de Direito da Vara Única de Capitão Poço, nos autos da ação anulatória movido por BENONI MANOEL CARVALHO em desfavor da MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO, cuja parte conclusiva foi vazada nos seguintes termos:   Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido de DECLARO NULO o ato administrativo que aplicou a remoção em desfavor do autor, invalidando todos os seus efeitos, DETERMINADO por consequência , a imediata reintegração do mesmo ao local onde desempenhava suas funções , Hospital Municipal de Capitão Poço/PA. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ c/c §4° do CPC arbitro em R$ 1.000,00. À UNAJ para providência quanto ao cálculo e intimação para recolhimento das custas em 5 dias. Intimem-se via DJE. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça conforme determinação do art. 475, I do CPC. P.R.I. Capitão Poço, 20 de maio de 2014.   Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Substituto   Aduz o Autor ser servidor público efetivo e concursado laborando no Hospital Municipal cedido pela Secretaria Estadual de Saúde tendo sido removido de forma arbitrária e contrária as normas constitucionais para exercer suas funções no Município de São Miguel do Guamá.   Aduz que o ato administrativo de remoção infringiu normas de ordem pública, princípios gerais do direito e, sobretudo aqueles previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.   Junta documentos de fls. 17/26.   Às fls. 27/29 foi concedida liminar.   O Município não apresentou resposta.   Às fls. 33/34, o Juízo de piso julgou precedente o pedido, confirmando a tutela antecipada.   Os autos foram distribuídos a minha relatoria, para fins de reexame de sentença. É o relatório.   DECIDO.   Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame necessário .   O presente caso versa sobre a nulidade do ato administrativo de remoção de servidor e da condenação do Município ao pagamento das verbas de sucumbência   Pois bem. E m que pese o presente feito tenha sido encaminhado pelo juízo singular como Reexame Necessário, ao analisar a situação concreta tenho que não é caso de aplicação de tal. Isso porque, a sentença proferida é líquida e não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil. Com isso, deixo de conhecer do Reexame Necessário.   Nesse sentido, cito julgado do TJRS :   REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM SEU HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO. Verificado nos autos que não se está diante de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, o reexame necessário não merece ser conhecido. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Reexame Necessário Nº 70047451331, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 25.04.2012)   Na esteia da jurisprudência da nossa Corte de Justiça, de acordo com o artigo 231, VIII, da Lei Nº 9503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado c om multa e retenção de veículos. Portanto é ilegal e arbitraria a apreensão de veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas de despesas, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção.   Cito jurisprudências: REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO DA SENTENÇA ORA REEXAMINADA. DE ACORDO COM O ARTIGO 231, VIII, DA LEI Nº 9503/97, O TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS É APENADO COM MULTA E RETENÇÃO DE VEÍCULOS, ASSIM É ILEGAL E ARBITRARIA A APREENSÃO DE VEÍCULO, E O CONDICIONAMENTO DA RESPECTIVA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS DE DESPESAS, POR FALTA DE AMPARO LEGAL, UMA VEZ QUE A LEI APENAS PREVÊ A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. (201230222585, 117803, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/03/2013, Publicado em 27/03/2013)   REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO DA SENTENÇA ORA REEXAMINADA. DE ACORDO COM O ARTIGO 231, VIII, DA LEI Nº 9503/97, O TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS É APENADO COM MULTA E RETENÇÃO DE VEÍCULOS, ASSIM É ILEGAL E ARBITRARIA A APREENSÃO DE VEÍCULO, E O CONDICIONAMENTO DA RESPECTIVA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS DE DESPESAS, POR FALTA DE AMPARO LEGAL, UMA VEZ QUE A LEI APENAS PREVÊ A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. (201230111845, 114806, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/12/2012, Publicado em 06/12/2012)   Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela antecipada recursal. Concedida e ratificada ao final. Apreensão de veículos. Ctbel. Transporte alternativo. Autorização da Arcon. Mesoregião nordeste do estado. Restituição das posses dos veículos aos proprietários. Agravo provido. Votação unânime. I- Os agravantes possuem autorização da Arcon - Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos para transportar passageiros de médio percurso na mesoregião nordeste paraense, conforme se verifica pelos documentos juntados aos autos. II- Tal fato, por si só, já dá um forte indicativo da verossimilhança dos argumentos dos recorrentes, aliado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, caput c/c inciso I), o que lhes autoriza a concessão da medida liminar pleiteada na ação principal e deferida em sede recursal. III- O julgador no caso concreto não deve ficar jungido a filigranas jurídicas-processuais, mas sim observar a realidade que o cerca e decidir de maneira mais justa possível, libertando-se de legalismo excessivo, como forma de verdadeiro acesso à justiça...... (200530060869, 60113, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em , Publicado em 30/01/2006)     E a jurisprudência desta Colenda Câmara:   APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PODER REGULAR DE POLICIA. RETENÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, ACÓRDÃO: 136787, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 13/08/2014, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/08/2014)   Diante disto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME .   Belém, 17 de março de 2015 .     MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE   Desembargadora (2015.00879582-54, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/03/2015
Data da Publicação : 23/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.00879582-54
Tipo de processo : Remessa Necessária
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