TJPA 0002127-22.2015.8.14.0000
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0002127-22.2015.8.14.000 Comarca de Belém Agravante: Mario Augusto Nascimento Adv.: Karla Thamiris Noronha Tomaz Agravado: Estado do Pará - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV Relator: Dr. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR _______________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Os autos versam sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por MÁRIO AUGUSTO NASCIMENTO, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pela Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0064538-28.2014.8.14.0301, inicial às fls. 10/22 ¿ fls. 02/19 proc. principal), movida contra o ESTADO DO PARÁ ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV que indeferiu a Antecipada pleiteada na inicial. Sustenta, em síntese, o agravante que o decisum a quo, não pode prosperar, tendo em vista entender presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada conforme legislação citada. No entanto o doutro magistrado a quo indeferiu a tutela nos seguintes termos: (....) Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, em que pretende o demandante a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja incorporada a gratificação GAM (Gratificação de Atividade de Motorista) na sua aposentadoria. Tutela antecipada é o ato do juiz por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso. No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 273 do CPC, e autoriza ao juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamado no litígio. Diferencia-se das medidas cautelares, eis que nessas, a decisão visa a resguardar o direito que será definido posteriormente. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível ao juízo o atendimento da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A primeira importa em dizer que os pedidos formulados pela requerente devem estar comprovados de plano, não devem estar com pendências de dúvidas quanto à sua existência e possibilidade. Convém ressaltar que a verossimilhança das alegações deve ser constatada mediante prova inequívoca, conforme dispõe o art. 273, caput, do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (grifei) Em que pese à narrativa dos fatos contidos na inicial, a verossimilhança alegada não se apresenta, posto que, o artigo 94 da Lei Complementar nº 39/2002 estabelece que: Art. 94. Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta lei complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei. (Grifo nosso) Logo, ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, conforme fundamentação supra. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. CITE-SE o IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, na pessoa do seu Procurador, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 60 (sessenta) dias. Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. (......) O referido decisum é veementemente refutado pelo agravante nas razões recursais de fls. 03/07 dos autos, requerendo a justiça gratuita e juntando documentos de fls. 18/22, requerendo o conhecimento e provimento do seu recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 024). É o relatório. Passo a decidir. É sabido que após a reforma processual civil ocorrida em 2005, através da Lei nº 11.187, o manuseio do recurso de Agravo de Instrumento passou a ser exceção, sendo regra a interposição de Agravo na forma Retida contra decisões interlocutórias. Desta feita, é clara a inteligência do art. 522 do CPC, ao dispor que a interposição do Agravo na forma de Instrumento será cabível quando a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No entanto, não vislumbro qualquer perigo de lesão grave ou de difícil reparação que se apresente nos autos apto a ensejar a interposição do recurso na modalidade de Instrumento, porquanto a decisão vergastada não padece de mácula no seu teor, já que, os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão ausentes ao caso concreto. A teor, o caput do art. 273 do CPC deve ser conjugado com um de seus incisos, ou seja, além de existir prova inequívoca trazida aos autos, hão de estar presentes o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso concreto, não se vislumbra nenhuma das hipótese acima citada, verificou-se tão somente que o agravante vem percebendo os proventos pontualmente conforme documento de (fl.21). Destaco, inicialmente, que a pretensão do agravante é reformar a decisão lançada nos autos que negou o pedido de incorporação da Gratificação de Atividade de Motorista (GAM). O douto magistrado de piso entendeu não estarem presentes os requisitos ensejadores da tutela, transcrevo trecho da decisão: (......) ¿Em que pese à narrativa dos fatos contidos na inicial, a verossimilhança alegada não se apresenta, posto que, o artigo 94 da Lei Comple mentar nº 39/2002 estabelece que: Art. 94. Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta lei complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei.¿ Ocorre que a legislação vigente a respeito da matéria, no caso, a Lei que trata da remuneração dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Pará (Lei n.º 4.491/73) disciplina no art. 96 que: ¿Art. 96 - São consideradas Gratificações e Indenizações Incorporáveis: 1 - Gratificação de Tempo de Serviço; 2 - Gratificação de Habilitação Policial-Militar. (.......) Parágrafo Único - A "base de cálculo" para o pagamento das Gratificações, previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou cotas de soldo a que o policial-militar fizer jus na inatividade. O art. 7º da referida lei disciplina ainda que os direitos cessarão quando: Art. 7° -¿O direito ao soldo cessa na data em que o policial-militar for desligado do serviço ativo da Polícia Militar por: (.....) transferência para reserva remunerada ou reforma; No caso em tela não vislumbro a verossimilhança das alegações, inclusive, o agravante deixou de juntar cópia da inicial, o que dificulta o julgamento, bem como outros documentos que comprovassem o alegado no recurso. Dessa forma, o pedido do ora recorrente não se enquadra, a priori, nos casos previstos na legislação atual sobre a matéria, por conseguinte não implica em lesão grave ou de difícil reparação à parte demandada a decisão que negou, em sede de tutela antecipatória, o pedido de Gratificação de Atividade de Motorista (GAM) (fls.10/11). A propósito, filio-me os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Leionardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, verbis: O art. 522 do CPC, na redação dada pela Lei nº11.187/2005, dispõe caber das decisões interlocutórias agravo retido, no prazo de 10 (dez) dias. Somente caberá agravo de instrumento, na dicção do referido dispositivo, ¿quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento¿. Da decisão interlocutória cabe agravo retido, somente devendo ser interposto o agravo de instrumento, quando a questão envolver risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou houver previsão legal específica ou o agravo retido revelar-se inadequado. Não há opção do agravante: ou o caso é de agravo retido ou é de agravo de instrumento. Mais adiante há um item dedicado a examinar esse tema. (...) Mesmo que não seja caso de agravo de instrumento, vindo este a ser interposto, o relator deverá convertê-lo em agravo retido (CPC, art. 527, II). (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais E processo nos Tribunais. Vol. 3. Salvador: Editora Jus Podium, 2008, pp. 136/137). Sobre o tema, também leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 2007, p. 874/875, do CPC: ¿(...) Regra geral: agravo retido. O sistema admite a impugnabilidade das decisões interlocutórias no processo civil brasileiro, mas estabelece como regra que o recurso contra elas seja agravo na forma retida (CPC 523), de modo a não impedir o andamento do processo e não permitir que a matéria seja apreciada de imediato pelo tribunal, pois o agravo retido só será examinado se e quando houver apelação da sentença. (...)¿ Nessa linha de raciocínio é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT - PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO ACOLHIMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA ARTIGO 523, §3º DO CPC - LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA. 1- O §3º do artigo 523 do CPC disciplina que das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, e desde que a decisão interlocutória seja passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e nos casos de inadmissão da apelação e aos efeitos em que ela é recebida, também poderá o agravo ser convertido em retido artigo 522, caput do CPC; 2- No presente caso, considerando que trata-se de decisão proferida em audiência e que não está demonstrada qualquer lesão grave e de difícil reparação ao Agravante que justifique a interposição do agravo na modalidade de instrumento, deve ser acolhida a preliminar de conversão do agravo em retido, com fundamento no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal; RECURSO CONHECIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR E CONVERTER O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. (201430061874, 135539, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/06/2014, Publicado em 07/07/2014). Ainda, em se tratando de tutela Antecipada, a Lei nº 9.494/97 em seu art. 1º elenca as hipóteses em que é proibida a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública : a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, bem como o §2º, do art. 7º da Lei 12.016/2009 que impossibilitam o deferimento da liminar contra a Fazenda Pública, visto não ser possível a concessão de liminar que em aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo estas as exceções à regra da tutela antecipada. Assim vejamos o § 2º, do art. 7º da Lei 12.0166/2009: Art. 7o ¿Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (.....) § 2oNão será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Conclui-se, portanto, que não há ilegalidade da medida de urgência indeferida pelo juiz de primeiro grau, uma vez que confrontou com o art. 1º da Lei 9.494/97 e o art. 7º, § 2º da Lei nº 9.494/97. Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA.TUTELA ANTECIPADA. PRETENDIDO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MEDIDA ANTECIPATÓRIA QUE IMPLICA NO PAGAMENTO DE VERBA PECUNIÁRIA.VEDAÇÃO. ART. 1º DA LEI 9494/97 C/C ART. 7º, §§2º E 5º DA LEI 12.016/09. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR INSUSCETÍVEL DE REPETIÇÃO. ART. 273, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. Recurso não provido (AI - 1116421-9/PR. 1ª C.Cível. Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento 24.09.2013). Diante de tal panorama, com amparo no art. 527, inciso II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, devendo ser apensado ao feito principal. Defiro a justiça gratuita. P.R.I. Belém, 18 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. JUIZ CONVOCADO - RELATOR 1 1
(2015.00893615-53, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Ementa
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0002127-22.2015.8.14.000 Comarca de Belém Agravante: Mario Augusto Nascimento Adv.: Karla Thamiris Noronha Tomaz Agravado: Estado do Pará - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV Relator: Dr. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR _______________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Os autos versam sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por MÁRIO AUGUSTO NASCIMENTO, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pela Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0064538-28.2014.8.14.0301, inicial às fls. 10/22 ¿ fls. 02/19 proc. principal), movida contra o ESTADO DO PARÁ ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV que indeferiu a Antecipada pleiteada na inicial. Sustenta, em síntese, o agravante que o decisum a quo, não pode prosperar, tendo em vista entender presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada conforme legislação citada. No entanto o doutro magistrado a quo indeferiu a tutela nos seguintes termos: (....) Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, em que pretende o demandante a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja incorporada a gratificação GAM (Gratificação de Atividade de Motorista) na sua aposentadoria. Tutela antecipada é o ato do juiz por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso. No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 273 do CPC, e autoriza ao juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamado no litígio. Diferencia-se das medidas cautelares, eis que nessas, a decisão visa a resguardar o direito que será definido posteriormente. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível ao juízo o atendimento da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A primeira importa em dizer que os pedidos formulados pela requerente devem estar comprovados de plano, não devem estar com pendências de dúvidas quanto à sua existência e possibilidade. Convém ressaltar que a verossimilhança das alegações deve ser constatada mediante prova inequívoca, conforme dispõe o art. 273, caput, do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (grifei) Em que pese à narrativa dos fatos contidos na inicial, a verossimilhança alegada não se apresenta, posto que, o artigo 94 da Lei Complementar nº 39/2002 estabelece que: Art. 94. Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta lei complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei. (Grifo nosso) Logo, ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, conforme fundamentação supra. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. CITE-SE o IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, na pessoa do seu Procurador, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 60 (sessenta) dias. Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. (......) O referido decisum é veementemente refutado pelo agravante nas razões recursais de fls. 03/07 dos autos, requerendo a justiça gratuita e juntando documentos de fls. 18/22, requerendo o conhecimento e provimento do seu recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 024). É o relatório. Passo a decidir. É sabido que após a reforma processual civil ocorrida em 2005, através da Lei nº 11.187, o manuseio do recurso de Agravo de Instrumento passou a ser exceção, sendo regra a interposição de Agravo na forma Retida contra decisões interlocutórias. Desta feita, é clara a inteligência do art. 522 do CPC, ao dispor que a interposição do Agravo na forma de Instrumento será cabível quando a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No entanto, não vislumbro qualquer perigo de lesão grave ou de difícil reparação que se apresente nos autos apto a ensejar a interposição do recurso na modalidade de Instrumento, porquanto a decisão vergastada não padece de mácula no seu teor, já que, os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão ausentes ao caso concreto. A teor, o caput do art. 273 do CPC deve ser conjugado com um de seus incisos, ou seja, além de existir prova inequívoca trazida aos autos, hão de estar presentes o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso concreto, não se vislumbra nenhuma das hipótese acima citada, verificou-se tão somente que o agravante vem percebendo os proventos pontualmente conforme documento de (fl.21). Destaco, inicialmente, que a pretensão do agravante é reformar a decisão lançada nos autos que negou o pedido de incorporação da Gratificação de Atividade de Motorista (GAM). O douto magistrado de piso entendeu não estarem presentes os requisitos ensejadores da tutela, transcrevo trecho da decisão: (......) ¿Em que pese à narrativa dos fatos contidos na inicial, a verossimilhança alegada não se apresenta, posto que, o artigo 94 da Lei Comple mentar nº 39/2002 estabelece que: Art. 94. Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta lei complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei.¿ Ocorre que a legislação vigente a respeito da matéria, no caso, a Lei que trata da remuneração dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Pará (Lei n.º 4.491/73) disciplina no art. 96 que: ¿Art. 96 - São consideradas Gratificações e Indenizações Incorporáveis: 1 - Gratificação de Tempo de Serviço; 2 - Gratificação de Habilitação Policial-Militar. (.......) Parágrafo Único - A "base de cálculo" para o pagamento das Gratificações, previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou cotas de soldo a que o policial-militar fizer jus na inatividade. O art. 7º da referida lei disciplina ainda que os direitos cessarão quando: Art. 7° -¿O direito ao soldo cessa na data em que o policial-militar for desligado do serviço ativo da Polícia Militar por: (.....) transferência para reserva remunerada ou reforma; No caso em tela não vislumbro a verossimilhança das alegações, inclusive, o agravante deixou de juntar cópia da inicial, o que dificulta o julgamento, bem como outros documentos que comprovassem o alegado no recurso. Dessa forma, o pedido do ora recorrente não se enquadra, a priori, nos casos previstos na legislação atual sobre a matéria, por conseguinte não implica em lesão grave ou de difícil reparação à parte demandada a decisão que negou, em sede de tutela antecipatória, o pedido de Gratificação de Atividade de Motorista (GAM) (fls.10/11). A propósito, filio-me os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Leionardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, verbis: O art. 522 do CPC, na redação dada pela Lei nº11.187/2005, dispõe caber das decisões interlocutórias agravo retido, no prazo de 10 (dez) dias. Somente caberá agravo de instrumento, na dicção do referido dispositivo, ¿quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento¿. Da decisão interlocutória cabe agravo retido, somente devendo ser interposto o agravo de instrumento, quando a questão envolver risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou houver previsão legal específica ou o agravo retido revelar-se inadequado. Não há opção do agravante: ou o caso é de agravo retido ou é de agravo de instrumento. Mais adiante há um item dedicado a examinar esse tema. (...) Mesmo que não seja caso de agravo de instrumento, vindo este a ser interposto, o relator deverá convertê-lo em agravo retido (CPC, art. 527, II). (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais E processo nos Tribunais. Vol. 3. Salvador: Editora Jus Podium, 2008, pp. 136/137). Sobre o tema, também leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 2007, p. 874/875, do CPC: ¿(...) Regra geral: agravo retido. O sistema admite a impugnabilidade das decisões interlocutórias no processo civil brasileiro, mas estabelece como regra que o recurso contra elas seja agravo na forma retida (CPC 523), de modo a não impedir o andamento do processo e não permitir que a matéria seja apreciada de imediato pelo tribunal, pois o agravo retido só será examinado se e quando houver apelação da sentença. (...)¿ Nessa linha de raciocínio é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT - PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO ACOLHIMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA ARTIGO 523, §3º DO CPC - LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA. 1- O §3º do artigo 523 do CPC disciplina que das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, e desde que a decisão interlocutória seja passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e nos casos de inadmissão da apelação e aos efeitos em que ela é recebida, também poderá o agravo ser convertido em retido artigo 522, caput do CPC; 2- No presente caso, considerando que trata-se de decisão proferida em audiência e que não está demonstrada qualquer lesão grave e de difícil reparação ao Agravante que justifique a interposição do agravo na modalidade de instrumento, deve ser acolhida a preliminar de conversão do agravo em retido, com fundamento no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal; RECURSO CONHECIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR E CONVERTER O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. (201430061874, 135539, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/06/2014, Publicado em 07/07/2014). Ainda, em se tratando de tutela Antecipada, a Lei nº 9.494/97 em seu art. 1º elenca as hipóteses em que é proibida a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública : a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, bem como o §2º, do art. 7º da Lei 12.016/2009 que impossibilitam o deferimento da liminar contra a Fazenda Pública, visto não ser possível a concessão de liminar que em aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo estas as exceções à regra da tutela antecipada. Assim vejamos o § 2º, do art. 7º da Lei 12.0166/2009: Art. 7o ¿Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (.....) § 2oNão será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Conclui-se, portanto, que não há ilegalidade da medida de urgência indeferida pelo juiz de primeiro grau, uma vez que confrontou com o art. 1º da Lei 9.494/97 e o art. 7º, § 2º da Lei nº 9.494/97. Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA.TUTELA ANTECIPADA. PRETENDIDO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MEDIDA ANTECIPATÓRIA QUE IMPLICA NO PAGAMENTO DE VERBA PECUNIÁRIA.VEDAÇÃO. ART. 1º DA LEI 9494/97 C/C ART. 7º, §§2º E 5º DA LEI 12.016/09. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR INSUSCETÍVEL DE REPETIÇÃO. ART. 273, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. Recurso não provido (AI - 1116421-9/PR. 1ª C.Cível. Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento 24.09.2013). Diante de tal panorama, com amparo no art. 527, inciso II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, devendo ser apensado ao feito principal. Defiro a justiça gratuita. P.R.I. Belém, 18 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. JUIZ CONVOCADO - RELATOR 1 1
(2015.00893615-53, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.00893615-53
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão