main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002127-82.2011.8.14.0133

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARITUBA APELAÇÃO Nº. 2013.3.030538-0 APELANTE: AMARILSON NEGRÃO LOBO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE MARITUBA. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERIOR. NEGADO SEGUIMENTO. Apesar de assistir razão ao apelante quanto à possibilidade de concessão simultânea do Adicional de Interiorização e da Gratificação de Localidade Especial, por possuírem naturezas distintas, o argumento de que faz jus ao Adicional de Interiorização não merece prosperar, tendo em vista que este tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Marituba pertence à região metropolitana de Belém, capital do Estado, não podendo, portanto, ser considerado como interior. Por derradeiro, não há que se falar em imprescritibilidade do Adicional de Interiorização, pois em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CIVEL proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Marituba em sede de AÇÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que julgou improcedente os pedidos formulados pelo militar AMARILSON NEGRÃO LOBO.             Irresignado o apelante interpôs o presente recurso as fls. 88/96, aduzindo em síntese o apelante que, a lei Complementar 027/1995 que instituiu a Região Metropolitana de Belém não pode prevalecer frente a Lei Estadual nº 5.652/1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização.             Alegou a possibilidade de vigência simultânea de leis que tratem de idêntica matéria, mas tal fato somente é possível quando as disposições contidas nestes ditames não sejam conflitantes entre si, explicando que tal não é o caso dos autos. Defendeu a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 027/95 aos militares, aludindo acerca da independência dos municípios que constituem a região metropolitana de Belém.             Por derradeiro, pugnou pela inexistência de previsão na Lei Estadual nº 5.652/91 acerca da subdivisão territorial da capital do Estado e existência de uma Região Metropolitana.             Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão apelada.             O apelado apresentou contrarrazões as fls. 99/105, pleiteando a manutenção da sentença.     O MP apresentou seu parecer as fls. 114/119, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.             É o relatório.             Decido.             A apelação é tempestiva e preenche os requisitos necessários, de modo que conheço do recurso.             Cinge-se a controvérsia acerca do direito ou não ao recebimento do adicional de interiorização pelo requerente.             Consta dos autos que o autor trabalhou por 18 (dezoito) anos no interior do estado Município de Marituba, razão pela qual alega fazer jus a incorporação pleiteada nos termos da Lei nº 5.652/91. Contudo a sentença apelada afastou o direito do autor com base nas dispões da Lei Complementar nº 027/95, a qual dispõe acerca dos municípios que compõe a Região Metropolitana de Belém, consignando que dentre eles encontra-se o município de Marituba.             Posto isso, não assiste razão ao apelante, senão vejamos: O referido adicional tem a finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este, estar lotado no interior do Estado. Ocorre que o Município de Marituba pertence à região metropolitana de Belém, capital do Estado, não podendo, portanto, ser considerado como interior. Segundo o art. 25 da Constituição Federal:             Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.(...)§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.             Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 027/95, em seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana de Belém e identifica os municípios que a constituem: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara VI - Santa Izabel do Pará  VII  Castanhal     Dessa forma, entendo que o Juízo de piso laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do Adicional de Interiorização ao militar que esteve lotado em Marituba, pois este é, inclusive, entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça conforme se extrai da seguinte decisão:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADO. MÉRITO. PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR NA AÇÃO MANDAMENTAL. EXCEÇÃO: IMPETRANTES QUE EXERCERAM ATIVIDADES NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM.1. O Adicional de Interiorização é devido aos militares que exerçam suas funções no interior deste Estado (Lei Estadual nº 5.652/1991, Art. 1º).2. O militar que comprova ter exercido suas funções apenas na região metropolitana de Belém não faz jus ao benefício, conforme já decidiram as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal (Mandado de Segurança n.º 2010.3.005059-0). Afastado, assim, um dos requisitos cumulativos necessários para o deferimento de liminar em mandado de segurança, qual seja, o fumus boni iuris.3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão cassada somente em relação aos impetrantes que não comprovaram o exercício de atividade no interior do Estado, mas tão somente não região metropolitana de Belém. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026911-6. 5ª Câmara Cível Isolada da Comarca de Belém/PA. Relator: Des. Constantino Augusto Guerreiro. Julgado em 09/08/2012, publicado em 10/08/2012.)             Ademais, não há que se falar em conflito entre a Lei Complementar 027/95 e a lei 5.652/91, mas em complementariedade, vez que a última estipula a concessão da gratificação para os militares lotados no interior, ao passo que a primeiro disciplina os municípios componentes da Região Metropolitana de Belém, estipulando por exclusão, aqueles que não são considerados municípios do interior do Estado.             Por derradeiro, não há que se falar em imprescritibilidade do Adicional de Interiorização, pois em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes.2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012.)            Por todo o exposto, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao Apelo, com fulcro no art. 557, caput do CC c/c súmula 253 do STJ.            Belém, 06 de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.02053367-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.02053367-90
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão