TJPA 0002128-52.2011.8.14.0061
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.018241-4 COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ APELANTE: F. DOS C. S. ADVOGADO: DYEGO AZEVEDO MAIA - DEF. PÚBLICO APELADO: E. DO S. G. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1724 DO CÓDIGO CIVIL. RELACIONAMENTO CONFIGURADO EM ESTÁGIO DE NAMORO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante se denota do art. 1724 do Código Civil, a configuração da união estável, exige a demonstração de uma relação duradoura, contínua e pública, partilhando os conviventes de comum finalidade consistente na intenção de formar uma entidade familiar, exteriorizada pela lealdade, assistência e respeito mútuos, bem como pela guarda, sustento e educação dos filhos, o que, contudo, não restou evidenciado na hipótese dos autos. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por F. DOS C. S., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Cível da Comarca de Tucuruí, que julgou improcedente a Ação Declaratória e Dissolutória de União Estável. (Cf. fls. 22/25) Consta da inicial, em breve síntese, que a Recorrente conviveu por dez meses com o Recorrido. Não houve a frutificação de filhos nessa união. Em decorrência do rompimento do vínculo não foi realizada a partilha dos bens adquiridos em conjunto, para o qual requer o reconhecimento e a posterior dissolução da União Estável, determinando-se, em seguida a partilha dos bens de forma igualitária. (Cf. fls. 03/06) Juntou documentos às fls. 07/11. Embora regularmente intimado, o Recorrido deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. (Cf. fl. 17) Em despacho, o MM. Magistrado singular decretou a revelia do Apelado, porém, por se tratar de direitos indisponíveis, contra os quais não se operam os efeitos da revelia, designou data para realização de audiência de instrução e julgamento, onde, após colher o depoimento da Requerente e suas testemunhas, prolatou sentença julgando a ação totalmente improcedente, ante a ausência de comprovação dos fatos alegados. (Cf. fl. 18 e fls. 22/25) Irresignado, o Recorrente interpôs recurso de Apelação, objetivando a reforma da sentença, sob o argumento de que o conjunto probatório colacionado nos autos é suficiente para comprovar a existência da união estável. (Cf. fls. 30/33). Posteriormente, o Requerido interpôs novo recurso de apelação, aduzindo, em síntese, as mesmas alegações do recurso anterior. (Cf. fl. 35/38) O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito. Não houve contrarrazões. (Cf. fl. 40 e fl. 42) Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após distribuição do feito a esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público que se pronunciou pelo desprovimento do recurso de Apelação. (Cf. fl. 48/53) É o relatório. D E C I D O: Primeiramente, importante analisar que o apelante interpôs duas apelações cíveis com advogados distintos. Dessa forma, entendo que a 2ª apelação não deve ser conhecida, posto que ocorreu a preclusão consumativa, devido a interposição anterior de recurso de apelação. Por outro lado, verifico que a 1ª Apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, razão pela qual conheço do recurso de fls. 30/33, e não conheço do recurso de fls. 35/38. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão ao Apelante. A cerne da questão cinge-se em analisar se, de acordo com os elementos assentados nos autos, a relação mantida entre as partes, no período em que mantiveram relacionamento afetivo, ensejou ou não a constituição de entidade familiar, na modalidade união estável. Pois bem. Nos termos do artigo 1723 do Código Civil, a configuração da união estável, exige a demonstração de uma relação duradoura, contínua e pública, partilhando os conviventes de comum finalidade consistente na intenção de formar uma entidade familiar, exteriorizada pela lealdade, assistência e respeito mútuos, bem como pela guarda, sustento e educação dos filhos, conforme art. 1724 do C.C. Destarte, em que pese as alegações da Autora, vislumbro que a relação havida entre os litigantes não se prolongou em tempo suficiente a atingir um grau aceitável de estabilidade, considerando que o relacionamento afetivo havido entre as partes durou pouco mais de oito meses. Por outro lado, em detida análise dos autos, observo que a Recorrente deixou de se desincumbir do ônus de comprovar a intenção das partes em formar uma entidade familiar, ou mesmo que a relação pessoal entre os companheiros tenha obedecido aos deveres da lealdade, respeito e assistência mútua, de modo que a Autora limitou-se, unicamente, em fundamentar suas alegações pelo convívio em comum com o Recorrido. Nesse sentido, cabe frisar que a presença de coabitação entre os companheiros, por si só, não constitui requisito legal para a configuração da união estável. Na verdade, ainda que a habitação comum revele um indício caracterizador da affectio maritalis, sua ausência ou presença não consubstancia fator decisivo ao reconhecimento da citada entidade familiar, devendo encontrar-se presentes, necessariamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família. Por fim, embora a Apelante tenha declarado que adquiriu diversos bens em conjunto com o Apelado, não há qualquer provas nos autos de que, sequer, os bens existam, tampouco de que a Recorrente tenha contribuído para sua aquisição. Insta ressaltar ainda que, inobstante o Recorrido tenha deixado de apresentar defesa, embora regularmente intimado, a matéria tratada nos autos versa sobre direito indisponível, com profundas consequências na vida de ambas as partes envolvidas, circunstância esta que afasta a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 320, II do CPC. Deste modo, com esteio nos elementos fáticos-probatórios, entendo que o relacionamento vivido entre a recorrente e o recorrido, não consubstanciou entidade familiar, na modalidade de união estável, tratando-se, portanto, de relacionamento que não ultrapassa, na verdade, do estágio de namoro. Acerca da matéria, vejamos o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL - NOMEM IURIS - DEMANDA - PRINCÍPIO ROMANO DA MIHIFACTUM DADO TIBI JUS - APLICAÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL - ENTIDADEFAMILIAR - RECONHECIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO - REQUISITOS -CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA - OBJETIVO DE CONSTITUIRFAMÍLIA - DEVERES - ASSISTÊNCIA, GUARDA, SUSTENTO, EDUCAÇÃO DOSFILHOS, LEALDADE E RESPEITO - ARTIGO 1.597, DO CÓDIGO CIVIL -PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DOS FILHOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO -APLICAÇÃO AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL - NECESSIDADE - ESFERA DEPROTEÇÃO - PAI COMPANHEIRO - FALECIMENTO - 239 (DUZENTOS E TRINTA ENOVE DIAS) APÓS O NASCIMENTO DE SUA FILHA - PATERNIDADE - DECLARAÇÃO- NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Desimporta o nomem iuris dado à demanda pois, na realidade,aplica-se-à o adágio romano da mihi factum dado tibi jus. II - O ordenamento jurídico pátrio reconhece, como entidade familiar, a união estável entre pessoas (ut ADPF N. 132/RJ, Rel.Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011), configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1723, do Código Civil), com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação de filhos (artigo 1724, do Código Civil), de modo a permitir aplicação, às relações patrimoniais, no que couber, das regras pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens (artigo1725, do Código Civil). III - A lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto,mas não dispensa outros requisitos para identificação da união estável como entidade ou núcleo familiar, quais sejam: convivência duradoura e pública, ou seja, com notoriedade e continuidade, apoio mútuo, ou assistência mútua, intuito de constituir família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns, se houver, bem como os deveres de lealdade e respeito. IV - Assim, se nosso ordenamento jurídico, notadamente o próprio texto constitucional (art. 226, § 3º), admite a união estável e reconhece nela a existência de entidade familiar, nada mais razoável de se conferir interpretação sistemática ao art. 1.597, II, do Código Civil, para que passe a contemplar, também, a presunção de concepção dos filhos na constância de união estável. V - Na espécie, o companheiro da mãe da menor faleceu 239 (duzentos e trinta e nove) dias antes ao seu nascimento. Portanto, dentro da esfera de proteção conferida pelo inciso II do art. 1.597, do Código Civil, que presume concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes, entre outras hipóteses, em razão de sua morte. VI - Dessa forma, em homenagem ao texto constitucional (art. 226,§ 3º) e ao Código Civil (art. 1.723), que conferiram ao instituto da união estável a natureza de entidade familiar, aplica-se as disposições contidas no artigo 1.597, do Código Civil, ao regime de união estável. VII - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1194059 SP 2010/0085808-2, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 06/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2012) À vista do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA OBJURGADA, NOS MOLDES EM QUE FOI LANÇADA. P.R.I Belém (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03136152-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.018241-4 COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ APELANTE: F. DOS C. S. ADVOGADO: DYEGO AZEVEDO MAIA - DEF. PÚBLICO APELADO: E. DO S. G. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1724 DO CÓDIGO CIVIL. RELACIONAMENTO CONFIGURADO EM ESTÁGIO DE NAMORO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante se denota do art. 1724 do Código Civil, a configuração da união estável, exige a demonstração de uma relação duradoura, contínua e pública, partilhando os conviventes de comum finalidade consistente na intenção de formar uma entidade familiar, exteriorizada pela lealdade, assistência e respeito mútuos, bem como pela guarda, sustento e educação dos filhos, o que, contudo, não restou evidenciado na hipótese dos autos. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por F. DOS C. S., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Cível da Comarca de Tucuruí, que julgou improcedente a Ação Declaratória e Dissolutória de União Estável. (Cf. fls. 22/25) Consta da inicial, em breve síntese, que a Recorrente conviveu por dez meses com o Recorrido. Não houve a frutificação de filhos nessa união. Em decorrência do rompimento do vínculo não foi realizada a partilha dos bens adquiridos em conjunto, para o qual requer o reconhecimento e a posterior dissolução da União Estável, determinando-se, em seguida a partilha dos bens de forma igualitária. (Cf. fls. 03/06) Juntou documentos às fls. 07/11. Embora regularmente intimado, o Recorrido deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. (Cf. fl. 17) Em despacho, o MM. Magistrado singular decretou a revelia do Apelado, porém, por se tratar de direitos indisponíveis, contra os quais não se operam os efeitos da revelia, designou data para realização de audiência de instrução e julgamento, onde, após colher o depoimento da Requerente e suas testemunhas, prolatou sentença julgando a ação totalmente improcedente, ante a ausência de comprovação dos fatos alegados. (Cf. fl. 18 e fls. 22/25) Irresignado, o Recorrente interpôs recurso de Apelação, objetivando a reforma da sentença, sob o argumento de que o conjunto probatório colacionado nos autos é suficiente para comprovar a existência da união estável. (Cf. fls. 30/33). Posteriormente, o Requerido interpôs novo recurso de apelação, aduzindo, em síntese, as mesmas alegações do recurso anterior. (Cf. fl. 35/38) O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito. Não houve contrarrazões. (Cf. fl. 40 e fl. 42) Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após distribuição do feito a esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público que se pronunciou pelo desprovimento do recurso de Apelação. (Cf. fl. 48/53) É o relatório. D E C I D O: Primeiramente, importante analisar que o apelante interpôs duas apelações cíveis com advogados distintos. Dessa forma, entendo que a 2ª apelação não deve ser conhecida, posto que ocorreu a preclusão consumativa, devido a interposição anterior de recurso de apelação. Por outro lado, verifico que a 1ª Apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, razão pela qual conheço do recurso de fls. 30/33, e não conheço do recurso de fls. 35/38. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão ao Apelante. A cerne da questão cinge-se em analisar se, de acordo com os elementos assentados nos autos, a relação mantida entre as partes, no período em que mantiveram relacionamento afetivo, ensejou ou não a constituição de entidade familiar, na modalidade união estável. Pois bem. Nos termos do artigo 1723 do Código Civil, a configuração da união estável, exige a demonstração de uma relação duradoura, contínua e pública, partilhando os conviventes de comum finalidade consistente na intenção de formar uma entidade familiar, exteriorizada pela lealdade, assistência e respeito mútuos, bem como pela guarda, sustento e educação dos filhos, conforme art. 1724 do C.C. Destarte, em que pese as alegações da Autora, vislumbro que a relação havida entre os litigantes não se prolongou em tempo suficiente a atingir um grau aceitável de estabilidade, considerando que o relacionamento afetivo havido entre as partes durou pouco mais de oito meses. Por outro lado, em detida análise dos autos, observo que a Recorrente deixou de se desincumbir do ônus de comprovar a intenção das partes em formar uma entidade familiar, ou mesmo que a relação pessoal entre os companheiros tenha obedecido aos deveres da lealdade, respeito e assistência mútua, de modo que a Autora limitou-se, unicamente, em fundamentar suas alegações pelo convívio em comum com o Recorrido. Nesse sentido, cabe frisar que a presença de coabitação entre os companheiros, por si só, não constitui requisito legal para a configuração da união estável. Na verdade, ainda que a habitação comum revele um indício caracterizador da affectio maritalis, sua ausência ou presença não consubstancia fator decisivo ao reconhecimento da citada entidade familiar, devendo encontrar-se presentes, necessariamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família. Por fim, embora a Apelante tenha declarado que adquiriu diversos bens em conjunto com o Apelado, não há qualquer provas nos autos de que, sequer, os bens existam, tampouco de que a Recorrente tenha contribuído para sua aquisição. Insta ressaltar ainda que, inobstante o Recorrido tenha deixado de apresentar defesa, embora regularmente intimado, a matéria tratada nos autos versa sobre direito indisponível, com profundas consequências na vida de ambas as partes envolvidas, circunstância esta que afasta a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 320, II do CPC. Deste modo, com esteio nos elementos fáticos-probatórios, entendo que o relacionamento vivido entre a recorrente e o recorrido, não consubstanciou entidade familiar, na modalidade de união estável, tratando-se, portanto, de relacionamento que não ultrapassa, na verdade, do estágio de namoro. Acerca da matéria, vejamos o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL - NOMEM IURIS - DEMANDA - PRINCÍPIO ROMANO DA MIHIFACTUM DADO TIBI JUS - APLICAÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL - ENTIDADEFAMILIAR - RECONHECIMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO - REQUISITOS -CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA - OBJETIVO DE CONSTITUIRFAMÍLIA - DEVERES - ASSISTÊNCIA, GUARDA, SUSTENTO, EDUCAÇÃO DOSFILHOS, LEALDADE E RESPEITO - ARTIGO 1.597, DO CÓDIGO CIVIL -PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DOS FILHOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO -APLICAÇÃO AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL - NECESSIDADE - ESFERA DEPROTEÇÃO - PAI COMPANHEIRO - FALECIMENTO - 239 (DUZENTOS E TRINTA ENOVE DIAS) APÓS O NASCIMENTO DE SUA FILHA - PATERNIDADE - DECLARAÇÃO- NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Desimporta o nomem iuris dado à demanda pois, na realidade,aplica-se-à o adágio romano da mihi factum dado tibi jus. II - O ordenamento jurídico pátrio reconhece, como entidade familiar, a união estável entre pessoas (ut ADPF N. 132/RJ, Rel.Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011), configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1723, do Código Civil), com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação de filhos (artigo 1724, do Código Civil), de modo a permitir aplicação, às relações patrimoniais, no que couber, das regras pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens (artigo1725, do Código Civil). III - A lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto,mas não dispensa outros requisitos para identificação da união estável como entidade ou núcleo familiar, quais sejam: convivência duradoura e pública, ou seja, com notoriedade e continuidade, apoio mútuo, ou assistência mútua, intuito de constituir família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns, se houver, bem como os deveres de lealdade e respeito. IV - Assim, se nosso ordenamento jurídico, notadamente o próprio texto constitucional (art. 226, § 3º), admite a união estável e reconhece nela a existência de entidade familiar, nada mais razoável de se conferir interpretação sistemática ao art. 1.597, II, do Código Civil, para que passe a contemplar, também, a presunção de concepção dos filhos na constância de união estável. V - Na espécie, o companheiro da mãe da menor faleceu 239 (duzentos e trinta e nove) dias antes ao seu nascimento. Portanto, dentro da esfera de proteção conferida pelo inciso II do art. 1.597, do Código Civil, que presume concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes, entre outras hipóteses, em razão de sua morte. VI - Dessa forma, em homenagem ao texto constitucional (art. 226,§ 3º) e ao Código Civil (art. 1.723), que conferiram ao instituto da união estável a natureza de entidade familiar, aplica-se as disposições contidas no artigo 1.597, do Código Civil, ao regime de união estável. VII - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1194059 SP 2010/0085808-2, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 06/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2012) À vista do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO, E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA OBJURGADA, NOS MOLDES EM QUE FOI LANÇADA. P.R.I Belém (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03136152-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.03136152-71
Tipo de processo
:
Apelação
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