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Jurisprudência


TJPA 0002133-05.2010.8.14.0000

Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO FURTO, CAPUT DO ART. 155, DO CP SUBTRAÇÃO DE 08 (OITO) PACOTES DE BACALHAU DE SUPERMERCADO INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA TÃO-SOMENTE COM BASE NA ALEGADA INEXPRESSIVIDADE ECONÔMICA DA RES FURTIVA BEM COMO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA ABASTADA DO GRUPO SUPERMERCADISTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Os 08 (oito) pacotes de bacalhau furtados não constituem valores inexpressivos, além de que não se deve confundir o valor ínfimo do bem subtraído com a sua significância para o campo penal, ou seja, a conduta atribuída aos recorridos não pode ser considerada irrelevante para o direito penal, pois a mercadoria não se trata de gênero de primeira necessidade; b) Denúncia que preenche os requisitos do art. 41, do CPP, fazendo com que a exordial acusatória seja recebida, possibilitando aos recorridos que exercitem ampla defesa, sob o crivo do contraditório, bem como a elucidação, do fato delituoso narrado, durante regular instrução criminal. - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (2012.03407119-80, 109.092, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-14, Publicado em 2012-06-20)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/06/2012
Data da Publicação : 20/06/2012
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2012.03407119-80
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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