TJPA 0002133-05.2010.8.14.0000
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO FURTO, CAPUT DO ART. 155, DO CP SUBTRAÇÃO DE 08 (OITO) PACOTES DE BACALHAU DE SUPERMERCADO INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA TÃO-SOMENTE COM BASE NA ALEGADA INEXPRESSIVIDADE ECONÔMICA DA RES FURTIVA BEM COMO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA ABASTADA DO GRUPO SUPERMERCADISTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Os 08 (oito) pacotes de bacalhau furtados não constituem valores inexpressivos, além de que não se deve confundir o valor ínfimo do bem subtraído com a sua significância para o campo penal, ou seja, a conduta atribuída aos recorridos não pode ser considerada irrelevante para o direito penal, pois a mercadoria não se trata de gênero de primeira necessidade; b) Denúncia que preenche os requisitos do art. 41, do CPP, fazendo com que a exordial acusatória seja recebida, possibilitando aos recorridos que exercitem ampla defesa, sob o crivo do contraditório, bem como a elucidação, do fato delituoso narrado, durante regular instrução criminal. - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03407119-80, 109.092, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-14, Publicado em 2012-06-20)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO FURTO, CAPUT DO ART. 155, DO CP SUBTRAÇÃO DE 08 (OITO) PACOTES DE BACALHAU DE SUPERMERCADO INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA TÃO-SOMENTE COM BASE NA ALEGADA INEXPRESSIVIDADE ECONÔMICA DA RES FURTIVA BEM COMO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA ABASTADA DO GRUPO SUPERMERCADISTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Os 08 (oito) pacotes de bacalhau furtados não constituem valores inexpressivos, além de que não se deve confundir o valor ínfimo do bem subtraído com a sua significância para o campo penal, ou seja, a conduta atribuída aos recorridos não pode ser considerada irrelevante para o direito penal, pois a mercadoria não se trata de gênero de primeira necessidade; b) Denúncia que preenche os requisitos do art. 41, do CPP, fazendo com que a exordial acusatória seja recebida, possibilitando aos recorridos que exercitem ampla defesa, sob o crivo do contraditório, bem como a elucidação, do fato delituoso narrado, durante regular instrução criminal. - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03407119-80, 109.092, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-14, Publicado em 2012-06-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/06/2012
Data da Publicação
:
20/06/2012
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2012.03407119-80
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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