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Jurisprudência


TJPA 0002136-81.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARCIANO DA SILVA, representado pela Defensora Pública Dra. Adriana Barros, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida pela agravante em face de BRADESCO SAUDE S/A (0001109-40.2015.8.14.00), que indeferiu a medida de urgência. In verbis: (...) Defiro a gratuidade processual. Aprecio, inicialmente, o pedido de antecipação de tutela. Para tanto, observo que a parte autora não preenche os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, nos termos do que possibilita o artigo 273, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, não há documento que comprove a recusa do plano de saúde em prestar o tratamento cirúrgico pretendido pelo autor. Nesse sentido, não vislumbro a existência de verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação da tutela. (...) Em suas razões, alega o agravante que está com a saúde comprometida e encontra-se, desde junho de 2014, aguardando a autorização da empresa agravada, da qual é usuário do plano de saúde, para a realização do procedimento cirúrgico exigido no laudo médico. Aduziu que, no dia 26/06/2014, após consulta com Dr. Edevanaldo Curvina, o agravante, vítima de queda de motocicleta, apresentou dor e edema do punho esquerdo da mão, sendo submetido a vários exames, chegou a hipótese diagnóstica de fratura de colo do escafoide, necessitando urgentemente de procedimento cirúrgico, fato este que não ocorreu até o presente momento, não havendo qualquer expectativa de marcação da suplicada cirurgia pela empresa agravada. Asseverou que a cobertura integral dos serviços contratados nos casos de urgência e emergência independe de protocolos e entraves burocráticos restritivos de direito. Portanto, não se pode restringir o caráter emergencial ao segurado necessitado, indefinidamente no aguardo da boa vontade da seguradora contratada. Ressaltou que se encontra em situação de imenso sofrimento pela debilidade na mão esquerda, bem como, encontra-se impedido de exercer suas atividades laborativas, estando atualmente, de benefício de auxílio-doença, recebendo valores muito aquém do que recebia quando estava trabalhando, acabando por comprometer, sobremaneira, o seu sustento e de sua família. Requereu tutela antecipada nos termos do art. 527, III do CPC e, após as providências de praxe, no mérito o provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão proferida pelo Magistrado de Piso. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. Em 16/03/2015, com fundamento no art. 273 e 527, III do CPC, concedi a tutela antecipada pleiteada, determinando à agravada que proceda a liberação/custeio do procedimento cirúrgico solicitado, correção de fratura do colo do escafoide, bem como dos materiais e meios necessários para sua devida realização, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a hipótese de descumprimento (fls.58/60). A agravada, ainda que intimada, não apresentou contrarrazões recursais (fl.67). A Magistrada de Piso prestou as informações que entendeu cabíveis (fl.66). O Parquet, em segundo grau, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (fls.69/73). É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela proposta pela agravante em face da agravada, pleiteando que a agravada libere/custeie o procedimento cirúrgico de cirurgia para correção de fratura do colo do escafoide. Compulsando os autos, constato que o Magistrado a quo indeferiu a medida de urgência, por não haver vislumbrado a presença da verossimilhança, por não haver sido carreada aos autos à negativa da agravada em atender o pleito do agravante. Ocorre, contudo, em uma análise detida dos autos, reputo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, de forma a conferir provimento no presente recurso, uma vez que: 1.     O agravante desde a data de 1º/12/2013 é titular da apólice 77305380001392000 3 do Bradesco Saúde S/A (fl.31). 2.     Desde a data de 26/06/2014, foi atendido pelo médico Dr. Edevanaldo Curvina, por suspeita de fratura do punho esquerdo (fl.25). Tal suspeita foi confirmada pelo exame de Tomografia Computadorizada do punho esquerdo - fratura do colo do escafoide (fl.30). 3.     Em 17/09/2014, foi novamente atendido pelo médico ortopedista Dr. Guilherme Azevedo, o qual atestou que o agravante apresentava ¿fratura desviada do osso escafoide do punho esquerdo pós trauma, há aproximadamente 2 meses, sem resposta à imobilização gessada por outro profissional. Necessita tratamento cirúrgico para osteossíntese do escafoide devido a dor intensa e incapacidade funcional¿. Fato confirmado pelo exame de Raio X, realizado por Hospital da rede credenciada da Agravada (fl.32). 4.     Em 17/12/2014, o Dr. Guilherme Azevedo apresentou relatório, informando que o agravante tem fratura do escafoide esquerdo não consolidado aguardando autorização do convênio para realização de tratamento cirúrgico, sugerindo seja mantido afastado até resolução do processo, estimado em 03 meses (fl.29). 5.     Em 15/01/2015, foi realizado novo exame de imagem em Hospital da Rede Credenciada da Agravada, sendo atestada ¿esclerose óssea com traço de fratura no osso escafoide sugestivo de fratura antiga¿ (f.33). 6.     Guia de Solicitação de Internação, solicitado pelo médico ortopedista Dr. Guilherme Azevedo, na data de 11/09/2014 (fls.39 e 39v) e de Cirurgia (fl.41). Com efeito, se não bastassem todos esses argumentos, encontra-se patente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em caso de demora na realização da cirurgia, em razão de que o agravante permanecerá com dor e afastado de suas atividades laborativas. Ainda, reputo que o próprio especialista (cirurgião) prescreveu a realização da cirurgia, após tentativa de outros meios para a correção (fl.32). Acerca da necessidade expressa de recusa da agravada, colaciono os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NEGATIVA GENÉRICA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO QUIMIOTERÁPICO E EXIGÊNCIA DE EXAMES DESNECESSÁRIOS. EQUIVALÊNCIA À RECUSA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO MODERADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. 1. No procedimento comum, a resposta do réu é jungida aos princípios da eventualidade, além do ônus de impugnação especificada dos atos, previsto no art. 302, primeira parte, do CPC: "cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial." 2. Sendo o fundamento de defesa a ausência de negativa não basta, para cumprimento do disposto no referido art. 302 do CPC, afirmar que esta inexistiu e que a cobertura foi mantida íntegra, por todo o período. E isto quando existem elementos de prova que demonstram a demora exagerada na autorização dos procedimentos, além da exigência de exames clínicos desnecessários. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 4. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, o dever de compensação moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos de personalidade. 5. Na espécie, deve ser reconhecida que a demora na autorização do tratamento e as exigências de exames desnecessários são equiparáveis à própria recusa de cobertura, configurando ato ilícito, pela via do abuso do direito (art. 187 do CC). 6. A sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça plasmou que a recursa ou demora desmensurada, do plano de saúde, implica em dano moral in re ipsa. 7. A verba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, para a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002). Nesta toada, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), módico se considerados os limites da lesão. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20140910001159 DF 0000136-13.2014.8.07.0009, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 29/10/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2014 . Pág.: 166) APELAÇÃO CÍVEL ¿ OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ¿ UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS ¿ PESSOA IDOSA (Lei n.º 10.741/03)¿ TUMOR MALIGNO ¿ Recusa inicial na autorização de internação e realização de cirurgia esvaziamento cervical radical ampliado, que mesmo confessando ter cobertura contratual achou "prudente avaliar o custo, avaliar a conveniência do uso naquele caso concreto, entre outros motivos". ¿ Antecipação de tutela para realização do procedimento cirúrgico. ¿ Sentença de procedência, ratificando a antecipação de tutela concedida ab initio litis, condenando, ainda, a operadora do plano de saúde ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. ¿ Apelação da Ré, pretendendo a reforma in totum ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. ¿ Ausência de amparo à pretensão recursal. ¿ Demora na autorização que configura verdadeira negativa comissiva. ¿ Danos morais caracterizados e adequadamente arbitrados pelo Juízo em R$7.000,00 (sete mil reais), devendo ser tal verba mantida à luz de precedentes jurisprudenciais. ¿ Incidência do art. 557 do CPC. ¿ NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO. 1 ¿ Pretensão autoral visando à condenação da operadora de plano de saúde a autorizar intervenção cirúrgica e fornecimento de material necessário, haja vista a urgência extrema do procedimento, ante agravamento do quadro com crescimento do tumor quando da realização do último exame - o que ocorreu em 17/04/2012 - e a perda da reserva do centro o cirúrgico pela não aprovação do procedimento. Pleito que visa à antecipação dos efeitos da tutela e à condenação da suplicada em danos morais. 2 ¿ Sentença de procedência, ratificando a tutela antecipada deferida ab initio litis, tornando-a definitiva e condenando a demandada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos pela autora. 3 Apelo da suplicada, reiterando suas alegações concernentes à ausência de negativa por parte da apelante, bem como à inexistência de defeito na prestação do serviço e, por conseguinte, assevera não ser devida indenização, ante a ausência de ato ilícito. Cita julgados. Pretensão recursal quanto à reforma in totum da sentença, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. 4 Ausência de amparo ao pleito recursal. 5 Imprescindibilidade de apreciação da demanda sob a ótica das disposições protetivas constantes do CDC, haja vista a relação de consumo existente entre os litigantes. 6 Necessidade de realização de cirurgia, conforme atestado pelo médico do consumidor, sendo indispensável ao sucesso do procedimento o fornecimento dos materiais discriminados. Paciente pessoa idosa, resguardada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). 7 Demora na autorização da cirurgia de que necessitava o autor, em razão de seu grave estado de saúde, com crescimento do tumor, a configurar verdadeira negativa comissiva. 8 Caracterização da lesão à integridade psíquica do consumidor diante da incerteza da realização do procedimento médico indispensável ao restabelecimento de sua saúde, haja vista a peculiar situação de vulnerabilidade do enfermo, acarretando indiscutível violação à sua dignidade. Dano moral in re ipsa. 9 ¿ Quantum compensatório por danos morais razoavelmente arbitrado pela sentença, observados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, assim como o aspecto punitivo-pedagógico da condenação e o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo ser mantido em R$7.000,00 (sete mil reais). Precedentes jurisprudenciais. 10 Manutenção da sentença Aplicabilidade do permissivo legal constante do art. 557, caput, do CPC. NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00109093720128190209 RJ 0010909-37.2012.8.19.0209, Relator: DES. SIDNEY HARTUNG BUARQUE, Data de Julgamento: 17/07/2013, QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/09/2013 16:35) Portanto, plenamente configurado os requisitos autorizadores para a concessão da medida supra. Nesta esteira, vem se manifestando a Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A MATERIAL NECESSÁRIO (STENT) À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira de intervenção cirúrgica cardíaca com implantação de stent. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1498153 PB 2014/0314304-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Agravo de instrumento. Cobertura de plano de saúde para cirurgia para tratamento de discopatia degenerativa em múltiplos níveis de coluna lombar e estenose foraminal com dor intensa. Cobertura do segurado para tratamento. Injustificada negativa do plano de saúde para realização do procedimento. Obrigatoriedade da prestação. Pedido de efeito suspensivo frente decisão que antecipa tutela. Não cabimento. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (Agravo de Instrumento 201130229946, Acórdão 126651, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 19/11/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL QUE É, DEPENDE DA VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 273 DO CPC. IN CASU, A AGRAVADA É PORTADORA DE HIPERTROFIA ADENOAMIGDALIANA, SENDO QUE A AGRAVANTE ESTARIA SE RECUSANDO A CUSTEAR O MENCIONADO TRATAMENTO. A INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE CERTAMENTE CAUSARÁ PREJUÍZO IRREPARÁVEL À PARTE AGRAVADA, QUE NECESSITA DE TRATAMENTO PRÓPRIO E URGENTE, EM DECORRÊNCIA DA GRAVIDADE DA DOENÇA QUE POSSUI. MERECE DESTAQUE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA, AFETANDO O DIREITO À SAÚDE, AO QUAL DEVE SER CONFERIDO O ADEQUADO ALCANCE. OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE IMPÕEM A GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE INTEGRAL NÃO PODEM SER DITOS PROGRAMÁTICOS. AO CONTRÁRIO, DEVEM SER PRONTAMENTE CUMPRIDOS, POR ESTAREM INTIMAMENTE RELACIONADOS AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. SENDO ASSIM, OS ENTRAVES BUROCRÁTICOS E ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS ARGUIDOS PELA AGRAVANTE NÃO DEVEM JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE SE PRESERVAR E RECUPERAR A SAÚDE DOS INDIVÍDUOS. QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DEVERIA SER REDUZIDO, TAMBÉM NÃO MERECEM PROSPERAR, TENDO EM VISTA QUE AS ASTREINTES TEM POR ESCOPO ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. DESTE MODO, POR ESTARMOS DIANTE DE SITUAÇÃO NA QUAL O DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA AGRAVANTE PODE ATÉ MESMO RESULTAR NA MORTE DA AGRAVADA, ENTENDO QUE O VALOR DEVE PERMANECER NO PATAMAR FIXADO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento 201230258910, Acórdão: 122744, 1ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, DJ e 07/08/2013). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE HÉRNIA LOMBAR. UTILIZAÇÃO DO MATERIAL PIPELINE PORTA DILATADORA. RECUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. I - É ABUSIVA A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O MATERIAL "PIPELINE PORTA DILATADORA" NA CIRURGIA DE HÉRNIA LOMBAR DO AUTOR PORQUE: A) FOI ESPECIFICAMENTE INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE; B) O MATERIAL ESTÁ REGISTRADO NA ANVISA; C) O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVÊ AUTORIZAÇÃO PARA MATERIAIS CIRÚRGICOS. II - APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF - APC: 20130110841760 DF 0021659-42.2013.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/03/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2014 . Pág.: 254) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO POR RADIOTERAPIA. ARTS. 10, §§ 2º E 3º E 12, VI, DA LEI N. 9.656/98. PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. CLÁUSULA LIMITATIVA. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os temas insertos nos arts. 10, §§ 2º e 3º e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Para afastar as conclusões do aresto estadual, no sentido de que o plano contratado não abrangeria a cobertura do tratamento requerido pelo autor, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Mostra-se abusiva a cláusula que impede o paciente, "consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa" (REsp Resp 668.216/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 344148 RS 2013/0180912-0. Data de publicação: 03/09/2013. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.- Negativa de custeio do exame de exome sequencing (sequenciamento exômico). Afastamento. Necessidade inequívoca do tratamento. Recusa que coloca em risco o objeto do contrato. Aplicação do disposto no artigo 51 , inciso IV , do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 96 desta Colenda Corte. 2.- Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil . 3.- Verba honorária. Arbitramento na importância de R$-5.000,00. Excesso reconhecido. Rápida solução da lide e debates de temas amplamente difundidos que autoriza a redução dos honorários para o equivalente a R$-2.000,00 (dois mil reais). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. TJ-SP - Apelação APL 00112226620138260597 SP 0011222-66.2013.8.26.0597. Data de publicação: 06/05/2014. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. CIRURGIA NECESSÁRIA PARA O TRATAMENTO. LAUDO MÉDICO. COBERTURA DEVIDA. DESCABIMENTO DA NEGATIVA. Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação por ela manejada nos autos da ação de obrigação de fazer A irresignação recursal não comporta provimento, tendo em vista que, in casu, a parte agravante não trouxe qualquer subsídio com capacidade de possibilitar a alteração dos fundamentos da decisão vergastada, razão pela qual resta mantida na integralidade. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70059627265, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 25/09/2014) (TJ-RS - AGV: 70059627265 RS , Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 25/09/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/09/2014) Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito. P.R.I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém-Pará, 03 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO (2015.02383108-73, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-07, Publicado em 2015-07-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/07/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02383108-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento