TJPA 0002137-07.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0002137-07.2013.8.14.0301 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO APELANTE: ESTADO DO PARA PROCURADORA: RENATA DE CASSIA CARDOSO DE MAGALHAES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 72/85), interposta pelo Estado do Pará, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1º Vara da Infância e Juventude da Capital (fls. 62/64v), nos autos da Ação Civil Pública para cumprimento de fazer, através da qual foi julgado procedente o pedido inicial nos seguintes termos: ¿Conforme informado, a prestação esperada, pelo Poder Público, foi realizada, com a internação hospitalar, o que confirma, em verdade os termos do pedido. O pedido do Ministério Público, no entanto, é de tratamento integral. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, motivo porque ratifico os termos da liminar, não obstante a já efetivada internação hospitalar, sendo tratamento continuado, com vistas a manter e melhorar a condição de saúde do infante, M. A. D. C., com apoio no art. 269, I, CPC, demais dispositivos legais citados, e por tudo o que consta nos autos. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se. Intimem-se.¿ Na sentença combatida, o MM. Juiz ¿a quo¿ ratificou os termos da liminar, a qual determinou que o Estado do Pará/ Secretaria Estadual de Saúde disponibilizem com urgência o leito no Hospital João de Barros Barreto, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, preliminarmente aduz a perda do objeto e a falta do interesse processual, uma vez que o objeto da lide refere-se à internação para o devido tratamento, o que foi realizado antes mesmo da citação. Aponta ainda a ilegitimidade passiva do Estado do Pará. No mérito, alega a responsabilidade do Município de Belém, em razão de sua habilitação em gestão plena de saúde, que entre diversas responsabilidades, assume a reponsabilidade pela gestão de todas as ações e serviços de saúde no município (ambulatoriais e hospitalares). Suscita a impossibilidade de fixação de multa diária pessoal ao Secretário de Estado de Saúde Pública. Sendo assim, requer o conhecimento e provimento da presente apelação para anular ou reformar por completo a sentença vergastada. Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 93/103 dos autos. A apelação foi recebida no duplo efeito. Inicialmente, distribuído à relatoria da Desembargadora Helena Dornelles, coube-me a relatoria do feito por redistribuição, com a aposentadoria da relatora originária. Às fls. 109/113 o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do presente recurso de apelação, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Conforme os autos, a pretensão almejada na ação principal diz respeito ao tratamento médico e internação hospitalar do menor Mateus Ayslan da Costa Cunha, todavia, conforme certidão de fls. 60, a criança veio à óbito em 10 de abril de 2013. É sabido que o processo exige o preenchimento dos pressupostos processuais de existência e requisitos de validade. Dentre eles, há o requisito objetivo do interesse de agir, considerado como um requisito extrínseco positivo, visto que é necessária sua existência para a instauração válida do processo, sob pena de não ser analisado o pedido. O referido pressuposto deve ser analisado em razão da necessidade e utilidade jurisdicional. Nesse diapasão, impende destacar o entendimento do notável Fredie Didier Jr1, que aduz, in verbis: ¿Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. É isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado- fala-se em ¿perda do objeto da causa¿ O exame da ¿necessidade¿ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada com última forma de solução de conflito.¿ Sendo assim, o falecimento do menor torna impossível a obtenção do resultado almejado, qual seja, a internação e tratamento médico-hospitalar, exaurindo assim, a utilidade da pretensão, uma vez que reveste-se de caráter personalíssimo. A sentença combatida julgou procedente o pedido, ratificando a liminar que determinou a disponibilização de leito no Hospital João de Barros Barreto em razão do tratamento da criança. O presente recurso requer o provimento para anular ou reformar a decisão, logo, o recurso encontra-se manifestamente prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. Nestes termos, o art. 932, III do Novo CPC determina o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim entende este Egrégio Tribunal de Justiça: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002428-32.2016.814.0000 IMPETRANTE: HELENA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: ANA SARA ALVES FRANKLIN - OAB/PA 22.864 IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADO DE SAÚDE - SES/PA RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA - FALECIMENTO DA IMPETRANTE NO CURSO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PARTE - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DESTE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 'IN CASU'. - Todo processo tem de ter pelo menos duas partes, isto é, aquela que pede e a outra contra a qual se pede. - Se no curso da ação de obrigação de fazer morre o impetrante, exingue-se o processo, haja vista faltar pressuposto para seu desenvolvimento válido, já que inexiste processo sem a parte que pede, máxime quando se cuida de direito personalíssimo que não se compraz com substituição processual. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HELENA DOS SANTOS COSTA em desfavor do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento nas disposições da Lei nº 12.016/2009. (...) DECIDO. Por meio da presente ação constitucional, a impetrante objetiva a concessão de ordem de segurança que imponha à autoridade coatora o dever de efetuar sua internação em unidade de terapia intensiva, a qual seria imprescindível para a manutenção de sua vida. A pretensão liminar foi deferida por este juízo às fls. 19/20 dos autos. Todavia, antes do cumprimento da determinação judicial, o ente público assinalou o falecimento da parte autora, conforme fls. 30/35 dos autos. Firmados esses esclarecimentos quanto ao contexto fático-processual, convém salientar que o interesse de agir consubstancia-se na reunião de dois aspectos que relevam ao exercício do direito de ação, quais sejam, a necessidade de utilização do processo para o fim de resguardar um interesse material e na utilidade da via jurisdicional para a obtenção desse fim. Usualmente, tais caracteres são aferidos no momento do ajuizamento da demanda; no entanto, é inegável que alterações posteriores nas circunstâncias fáticas ou jurídicas referentes às questões debatidas no processo podem afetá-lo supervenientemente. Firmada essa premissa e passando ao exame dos documentos instruídos com a inicial, verifico que o impetrante postulou em juízo sua internação em unidade de terapia intensiva. Entretanto, antes do cumprimento da determinação judicial, a impetrante veio a falecer, conforme atesta os documentos de fls. 37/38. Partindo destas constatações, é seguro concluir que a pretensão deduzida em juízo reveste-se de caráter personalíssimo e intransferível, na medida em que se consubstancia na internação da autora em UTI. Assim, o falecimento da parte implica no exaurimento da utilidade e a necessidade de deflagração e utilização da atividade jurisdicional, uma vez que eventual reconhecimento definitivo da procedência dos pedidos será inócuo. Além disso, a natureza mandamental do writ afasta a possibilidade de habilitação dos herdeiros e continuidade do processo, impondo a extinção do processo por carência de ação, em entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, empregado no seguinte aresto(...). Cuidando-se de mandado de segurança, a hipótese não comporta a fixação de honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Nessas condições, JULGO PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANÇA, em razão da perda superveniente de seu objeto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC. Sem custas em face a isenção legal. INT. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 09 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.01859685-57, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13) AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N. 0014807.39.2015.814.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA PROCESSUAL CIVIL ¿ AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ TRATAMENTO DE SAÚDE ¿ ÓBITO DO BENEFICIÁRIO ¿ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ¿ NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MANIFESTA PREJUDICIALIDADE. DECISÃO (...) Decido. Conforme se observa dos presentes autos, a pretensão buscada pela parte agravante na ação principal era compelir o agravado a custar o tratamento oncológico do Sr. José Martins de Oliveira Maranhão. Compulsando os autos, verifico às fls. 93 consta informação do óbito do beneficiado, conforme Declaração de Óbito de fls. 95. Neste sentido, tem-se que, com o morte do beneficiário da ação, perde-se o objeto do presente Recurso de Agravo de Instrumento, que fora interposto com a finalidade de se conceder tutela antecipada para o custeio do tratamento de saúde do mesmo, indeferida pelo juízo de primeiro grau. Logo, havendo o óbito, não há o que se falar em continuidade do tratamento médico, ressaltando, para tanto, que, em consulta ao sistema Libra em 01-10-2015, verifica-se que a Ação Civil Pública, originária do presente Agravo de Instrumento, fora sentenciada em 25-08-2015, com extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art.267, VI do CPC, face a perda superveniente do objeto. Somado a isso, tem-se que, se o objeto do recurso era a decisão garantidora do custeio do tratamento médico e a parte postulante da pretensão veio a falecer, revela-se patente a prejudicialidade recursal, já que o julgamento do recurso não acarretaria resultado prático algum. Logo, o objeto do presente recurso se encontra prejudicado. A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior(...). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, face a sua manifesta prejudicialidade, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal. Belém/PA, 01 de outubro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ¿ Relatora (2015.03719394-31, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02) DISPOSTIVO Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Apelação na forma do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IX do NCPC. Belém, 30 de janeiro de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 1 DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015 02
(2017.00436231-42, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-24, Publicado em 2017-03-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0002137-07.2013.8.14.0301 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO APELANTE: ESTADO DO PARA PROCURADORA: RENATA DE CASSIA CARDOSO DE MAGALHAES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 72/85), interposta pelo Estado do Pará, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1º Vara da Infância e Juventude da Capital (fls. 62/64v), nos autos da Ação Civil Pública para cumprimento de fazer, através da qual foi julgado procedente o pedido inicial nos seguintes termos: ¿Conforme informado, a prestação esperada, pelo Poder Público, foi realizada, com a internação hospitalar, o que confirma, em verdade os termos do pedido. O pedido do Ministério Público, no entanto, é de tratamento integral. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, motivo porque ratifico os termos da liminar, não obstante a já efetivada internação hospitalar, sendo tratamento continuado, com vistas a manter e melhorar a condição de saúde do infante, M. A. D. C., com apoio no art. 269, I, CPC, demais dispositivos legais citados, e por tudo o que consta nos autos. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se. Intimem-se.¿ Na sentença combatida, o MM. Juiz ¿a quo¿ ratificou os termos da liminar, a qual determinou que o Estado do Pará/ Secretaria Estadual de Saúde disponibilizem com urgência o leito no Hospital João de Barros Barreto, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, preliminarmente aduz a perda do objeto e a falta do interesse processual, uma vez que o objeto da lide refere-se à internação para o devido tratamento, o que foi realizado antes mesmo da citação. Aponta ainda a ilegitimidade passiva do Estado do Pará. No mérito, alega a responsabilidade do Município de Belém, em razão de sua habilitação em gestão plena de saúde, que entre diversas responsabilidades, assume a reponsabilidade pela gestão de todas as ações e serviços de saúde no município (ambulatoriais e hospitalares). Suscita a impossibilidade de fixação de multa diária pessoal ao Secretário de Estado de Saúde Pública. Sendo assim, requer o conhecimento e provimento da presente apelação para anular ou reformar por completo a sentença vergastada. Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 93/103 dos autos. A apelação foi recebida no duplo efeito. Inicialmente, distribuído à relatoria da Desembargadora Helena Dornelles, coube-me a relatoria do feito por redistribuição, com a aposentadoria da relatora originária. Às fls. 109/113 o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do presente recurso de apelação, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Conforme os autos, a pretensão almejada na ação principal diz respeito ao tratamento médico e internação hospitalar do menor Mateus Ayslan da Costa Cunha, todavia, conforme certidão de fls. 60, a criança veio à óbito em 10 de abril de 2013. É sabido que o processo exige o preenchimento dos pressupostos processuais de existência e requisitos de validade. Dentre eles, há o requisito objetivo do interesse de agir, considerado como um requisito extrínseco positivo, visto que é necessária sua existência para a instauração válida do processo, sob pena de não ser analisado o pedido. O referido pressuposto deve ser analisado em razão da necessidade e utilidade jurisdicional. Nesse diapasão, impende destacar o entendimento do notável Fredie Didier Jr1, que aduz, in verbis: ¿Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. É isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado- fala-se em ¿perda do objeto da causa¿ O exame da ¿necessidade¿ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada com última forma de solução de conflito.¿ Sendo assim, o falecimento do menor torna impossível a obtenção do resultado almejado, qual seja, a internação e tratamento médico-hospitalar, exaurindo assim, a utilidade da pretensão, uma vez que reveste-se de caráter personalíssimo. A sentença combatida julgou procedente o pedido, ratificando a liminar que determinou a disponibilização de leito no Hospital João de Barros Barreto em razão do tratamento da criança. O presente recurso requer o provimento para anular ou reformar a decisão, logo, o recurso encontra-se manifestamente prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. Nestes termos, o art. 932, III do Novo CPC determina o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim entende este Egrégio Tribunal de Justiça: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002428-32.2016.814.0000 IMPETRANTE: HELENA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: ANA SARA ALVES FRANKLIN - OAB/PA 22.864 IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADO DE SAÚDE - SES/PA RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA - FALECIMENTO DA IMPETRANTE NO CURSO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PARTE - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DESTE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 'IN CASU'. - Todo processo tem de ter pelo menos duas partes, isto é, aquela que pede e a outra contra a qual se pede. - Se no curso da ação de obrigação de fazer morre o impetrante, exingue-se o processo, haja vista faltar pressuposto para seu desenvolvimento válido, já que inexiste processo sem a parte que pede, máxime quando se cuida de direito personalíssimo que não se compraz com substituição processual. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HELENA DOS SANTOS COSTA em desfavor do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento nas disposições da Lei nº 12.016/2009. (...) DECIDO. Por meio da presente ação constitucional, a impetrante objetiva a concessão de ordem de segurança que imponha à autoridade coatora o dever de efetuar sua internação em unidade de terapia intensiva, a qual seria imprescindível para a manutenção de sua vida. A pretensão liminar foi deferida por este juízo às fls. 19/20 dos autos. Todavia, antes do cumprimento da determinação judicial, o ente público assinalou o falecimento da parte autora, conforme fls. 30/35 dos autos. Firmados esses esclarecimentos quanto ao contexto fático-processual, convém salientar que o interesse de agir consubstancia-se na reunião de dois aspectos que relevam ao exercício do direito de ação, quais sejam, a necessidade de utilização do processo para o fim de resguardar um interesse material e na utilidade da via jurisdicional para a obtenção desse fim. Usualmente, tais caracteres são aferidos no momento do ajuizamento da demanda; no entanto, é inegável que alterações posteriores nas circunstâncias fáticas ou jurídicas referentes às questões debatidas no processo podem afetá-lo supervenientemente. Firmada essa premissa e passando ao exame dos documentos instruídos com a inicial, verifico que o impetrante postulou em juízo sua internação em unidade de terapia intensiva. Entretanto, antes do cumprimento da determinação judicial, a impetrante veio a falecer, conforme atesta os documentos de fls. 37/38. Partindo destas constatações, é seguro concluir que a pretensão deduzida em juízo reveste-se de caráter personalíssimo e intransferível, na medida em que se consubstancia na internação da autora em UTI. Assim, o falecimento da parte implica no exaurimento da utilidade e a necessidade de deflagração e utilização da atividade jurisdicional, uma vez que eventual reconhecimento definitivo da procedência dos pedidos será inócuo. Além disso, a natureza mandamental do writ afasta a possibilidade de habilitação dos herdeiros e continuidade do processo, impondo a extinção do processo por carência de ação, em entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, empregado no seguinte aresto(...). Cuidando-se de mandado de segurança, a hipótese não comporta a fixação de honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Nessas condições, JULGO PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANÇA, em razão da perda superveniente de seu objeto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC. Sem custas em face a isenção legal. INT. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 09 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.01859685-57, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13) AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N. 0014807.39.2015.814.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA PROCESSUAL CIVIL ¿ AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ TRATAMENTO DE SAÚDE ¿ ÓBITO DO BENEFICIÁRIO ¿ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ¿ NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MANIFESTA PREJUDICIALIDADE. DECISÃO (...) Decido. Conforme se observa dos presentes autos, a pretensão buscada pela parte agravante na ação principal era compelir o agravado a custar o tratamento oncológico do Sr. José Martins de Oliveira Maranhão. Compulsando os autos, verifico às fls. 93 consta informação do óbito do beneficiado, conforme Declaração de Óbito de fls. 95. Neste sentido, tem-se que, com o morte do beneficiário da ação, perde-se o objeto do presente Recurso de Agravo de Instrumento, que fora interposto com a finalidade de se conceder tutela antecipada para o custeio do tratamento de saúde do mesmo, indeferida pelo juízo de primeiro grau. Logo, havendo o óbito, não há o que se falar em continuidade do tratamento médico, ressaltando, para tanto, que, em consulta ao sistema Libra em 01-10-2015, verifica-se que a Ação Civil Pública, originária do presente Agravo de Instrumento, fora sentenciada em 25-08-2015, com extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art.267, VI do CPC, face a perda superveniente do objeto. Somado a isso, tem-se que, se o objeto do recurso era a decisão garantidora do custeio do tratamento médico e a parte postulante da pretensão veio a falecer, revela-se patente a prejudicialidade recursal, já que o julgamento do recurso não acarretaria resultado prático algum. Logo, o objeto do presente recurso se encontra prejudicado. A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior(...). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, face a sua manifesta prejudicialidade, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal. Belém/PA, 01 de outubro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ¿ Relatora (2015.03719394-31, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02) DISPOSTIVO Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Apelação na forma do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IX do NCPC. Belém, 30 de janeiro de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 1 DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015 02
(2017.00436231-42, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-24, Publicado em 2017-03-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.00436231-42
Tipo de processo
:
Apelação
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