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Jurisprudência


TJPA 0002143-60.2012.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002143-60.2012.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  MARCELO TAVARES BATISTA RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          MARCELO TAVARES BATISTA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o arts. 1.029/CPC e 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o recurso especial de fls. 130/139, visando à desconstituição do acórdão n. 160.949, proferido pela 2.ª Turma de Direito Penal deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: APELAÇÃO PENAL ? CRIME DE ROUBO MAJORADO ? REDUÇÃO DA PENA BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ? DESCABIMENTO ? EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS QUE MILITAM EM DESFAVOR DO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A fixação da pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e a imposição do regime semiaberto não são desproporcionais, tendo em vista que os motivos, as circunstâncias e as consequências foram apreciados de forma fundamentada em desfavor do apelante. 2. Recurso conhecido e improvido (2016.02339665-82, 160.949, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-15)          Na insurgência, defende violação do art. 59/CP.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 146/150.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/c o art. 3.º do CPP).          De início, destaco, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017).          Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão, que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿.          A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - Em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Com aludidas balizas, proceder-se-á ao exame da viabilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão proferido pela Egrégia 2.ª Turma de Direito Penal deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa fora transcrita no relatório da presente decisão.          E, nesse escopo, o insurgente defende que o colegiado ordinário violou o art. 59/CP. Assere que os vetores motivos, circunstâncias e consequências do crime, avaliados em seu desfavor, foram genericamente apreciadas. Desse modo, pugna pela revisão da dosimetria basilar com sua fixação no mínimo legal.          Nesse cenário, importante referir os fundamentos da sentença primeva não modificados pelo acórdão reprochado. Ei-los: (...) Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, pois o crime ocorreu graças a ganância e cobiça do agente sobre o patrimônio de outrem. As circunstâncias também tendem contra o réu, posto que o fato se deu em via pública, causando perturbação à tranquilidade social. As consequências não podem figurar em seu favor, uma vez que o delito serviu para aumentar ainda mais a sensação de intranquilidade nesta cidade, tendo o fato contribuído para aumentar os índices de criminalidade. O comportamento da vítima em nada concorreu para o crime.          Não obstante as circunstâncias judiciais suprarreferidas tenham sido negativadas com lastro em elementos concretos, o apelo merece trânsito, na medida em que esses mesmos elementos não são desbordantes do tipo penal.          Eis, nos pontos, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERSONALIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora o tema ora levantado - majoração da pena-base sem fundamentação adequada - não tenha sido objeto de irresignação e de análise pelo Tribunal estadual, e apesar de transcorridos dezenove anos após o trânsito em julgado da condenação, os autos revelam a existência de constrangimento ilegal flagrante passível de ser reparado neste momento. 2. No caso, apenas a atribuição ao acusado do papel de mentor e principal agente da conduta delituosa é considerado fundamento idôneo para exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Já a personalidade, as consequências e os motivos do crime foram sopesados em desfavor do paciente sem que o sentenciante demonstrasse a existência de elementos aptos a motivar o recrudescimento da reprimenda, uma vez que adotadas expressões vagas e soltas, tais como: péssima natureza, pessoalidade desprovida de qualidades morais, ganância e efeitos graves. 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida ordem de ofício apenas para reduzir a pena de Lamartine Nixon Pereira a 6 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão (Processo n. 0002300-10.1996.8.24.0008, da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau/SC). (HC 372.688/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) (com acréscimo de destaque). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA. SÚMULA 284/STF. [...] DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA PENA-BASE. EXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA GENÉRICA. REDIMENCIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A tese referente à dosimetria da pena não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial. 2. Afigura-se inidônea a utilização de ações penais em curso, assim como a fundamentação genérica para a majoração da pena-base, tal como ocorrido na espécie quanto à conduta social, à personalidade e os motivos do crime. [...] (AgRg no AREsp 977.588/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017) (negritei).          Lado outro, malgrado sobeje uma circunstância judicial negativada não impugnada pelo réu/recorrente, qual seja, o comportamento da vítima, salienta-se que, na forma da jurisprudência sedimentada do Tribunal de Vértice, esse vetor deverá ser considerado neutro, quando a vítima não concorrer para o delito; logo, não pode ser utilizado para exasperação da pena-base. Ilustrativamente: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. AUMENTO A TÍTULO DE CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E PERSONALIDADE DO RÉU DECOTADO. DESPROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EVIDENCIADA. EXASPERAÇÃO DA PENA DE 3/8 MANTIDA PELAS DUAS MAJORANTES MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendido como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese, a possibilidade de o réu se abster da prática delitiva, bem como o conhecimento da natureza ilícita da conduta e a sua idade à época dos fatos não evidenciam maior grau de censura da ação e, portanto, não permitem a exasperação da básica. 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Por certo, não restou demonstrado, de forma concreta, que as vítimas e testemunhas do crime suportaram trauma perene, superior à perturbação normalmente acarretada por crimes praticado com emprego de violência ou grave ameaça. Mais: o prejuízo causado aos ofendidos não permite a exasperação da reprimenda, já que ínsito aos crimes contra o patrimônio, tendo sido destacada na sentença a recuperação do veículo roubado. Ainda, quanto às circunstâncias do crime, a motivação declinada pelo julgador é a mesma empregada para o incremento da pena a título de consequências e, portanto, o aumento deve ser igualmente afastado. 5. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo inviável sua utilização de forma desfavorável ao réu. Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada. Precedentes. [...] 11. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, ficando mantido o cumprimento inicial no regime prisional fechado. (HC 345.409/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017) (negritei).          Posto isso, considerando a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, bem como que o recurso atende aos pressupostos gerais de admissibilidade, DOU-LHE SEGUIMENTO.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará  PEN.J.REsp 146 PEN.J.REsp.146 (2017.05130029-41, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/01/2018
Data da Publicação : 19/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.05130029-41
Tipo de processo : Apelação
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