TJPA 0002144-24.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0002144-24.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora: Dra. Adriana Moreira Bessa Sizo AGRAVADO: SINAMOR LOPES DE MEDEIROS Advogado: Dr. Cristian Jacson Kerber Bomm - OAB/PA 9137 e outro RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 29-38), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Antecipação de Tutela (Proc. 0013038-29.2016.8.14.0301) ajuizada por Sinamor Lopes de Medeiros, deferiu o pleito para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilize a substância Fosfoetanolamina Sintética, à parte autora, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento, indicado pelo Instituto de Química, responsável pela pesquisa. O Agravante em suas razões (fls. 02-28), relata que a autora possui 66 (sessenta e seis) anos e é portadora de ¿Sarcoma Sinovial metástico para pulmões, SNC, ossos e retroperitôneo¿, em estágio avançado, encontrando-se atualmente em cuidados paliativos e fora de possibilidades terapêuticas da medicina convencional, inexistindo terapia registrada na ANVISA e incorporada pela Comissão Nacional de Incorporação de tecnologias (CONITEC) no Sistema Único de Saúde eficaz ao combate de sua doença. Argui preliminarmente a incompetência da Justiça estadual, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva do estado do Pará. No mérito, a necessidade de registro da substância perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a ilegalidade de dispensação e pagamento de medicamento não registrado na ANVISA, a inviabilidade de fixação de multa diária contra o Estado, sua desproporcionalidade e a necessidade de limitação temporal da incidência da multa. Argumenta que, em que pese a nobreza da atuação judicial na busca da promoção da saúde pública, determinando que o poder público forneça a substância à paciente, há que se atentar que: a) a Fosfoetanolamina sintética é uma substância sem registro da ANVISA, e, portanto, de comercialização e fornecimento vedados por lei (arts. 12 e 16 da Lei nº 6.630/1976 c/c art. 7º, IX e art. 8º, § 1º, I, da Lei nº 9.782/99; art. 19-T, II, da Lei nº 8.080/90), constituindo-se em crime de acordo com o previsto no art. 273, §1º- B, I do CP; b) a substância requerida não comercializada por nenhuma farmácia, drogaria ou empresa, de modo que, ainda que fosse legal sua aquisição, o Estado do Pará estaria diante de uma impossibilidade fática de cumprimento da decisão judicial por não ter como adquiri-la; c) ainda não foram concluídas as etapas de pesquisa da substância, razão pela qual não pode ser considerado seguro seu uso para a própria paciente. Frisa que, a decisão judicial guerreada impõe obrigação ao Estado do Pará que constitui crime, de acordo com o previsto no art. 273, §1º - B, I do Código Penal. Destaca que a mencionada substância não é comercializada no Brasil, sendo produzida única e exclusivamente pela Universidade de São Paulo - Unidade Universitária de Química de São Carlos, entidade sobre a qual o Estado do Pará não tem qualquer ingerência, o que inviabiliza seu fornecimento pelo agravante. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, para concessão do efeito suspensivo, é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Entendo que a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo deve ser suspensa, uma vez que determina ao agravante que disponibilize a substância fostoetanolamina sintética à paciente, em quantidade suficiente para garantir seu tratamento, todavia, tal substância, embora utilizada por algumas pessoas em fase de testes, é ainda objeto de pesquisa científica e não possui caráter de medicamento. Ademais, em razão de ainda não ter passado pela fase de testes de segurança e eficácia necessárias para ser reconhecida como medicamento, não está disponível comercialmente. Inclusive, a própria Universidade de São Paulo - Instituto de Química de São Carlos, no âmbito de sua autonomia e competência para pesquisa científica, restringiu sua manipulação/manuseio ao âmbito de suas dependências, impondo apresentação de licença e registro nos órgãos competentes, através da Portaria IQSC 1389/2014 (fl. 75). Assim sendo, não há como compelir o Estado a arcar com tratamento com substância que ainda não é medicamento e, em relação a qual, não existe qualquer demonstração de literatura médica acerca de seus efeitos, positivos ou colaterais. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo a efetivação da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 29 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2016.00714100-05, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
Ementa
PROCESSO Nº 0002144-24.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora: Dra. Adriana Moreira Bessa Sizo AGRAVADO: SINAMOR LOPES DE MEDEIROS Advogado: Dr. Cristian Jacson Kerber Bomm - OAB/PA 9137 e outro RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 29-38), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Antecipação de Tutela (Proc. 0013038-29.2016.8.14.0301) ajuizada por Sinamor Lopes de Medeiros, deferiu o pleito para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilize a substância Fosfoetanolamina Sintética, à parte autora, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento, indicado pelo Instituto de Química, responsável pela pesquisa. O Agravante em suas razões (fls. 02-28), relata que a autora possui 66 (sessenta e seis) anos e é portadora de ¿Sarcoma Sinovial metástico para pulmões, SNC, ossos e retroperitôneo¿, em estágio avançado, encontrando-se atualmente em cuidados paliativos e fora de possibilidades terapêuticas da medicina convencional, inexistindo terapia registrada na ANVISA e incorporada pela Comissão Nacional de Incorporação de tecnologias (CONITEC) no Sistema Único de Saúde eficaz ao combate de sua doença. Argui preliminarmente a incompetência da Justiça estadual, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva do estado do Pará. No mérito, a necessidade de registro da substância perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a ilegalidade de dispensação e pagamento de medicamento não registrado na ANVISA, a inviabilidade de fixação de multa diária contra o Estado, sua desproporcionalidade e a necessidade de limitação temporal da incidência da multa. Argumenta que, em que pese a nobreza da atuação judicial na busca da promoção da saúde pública, determinando que o poder público forneça a substância à paciente, há que se atentar que: a) a Fosfoetanolamina sintética é uma substância sem registro da ANVISA, e, portanto, de comercialização e fornecimento vedados por lei (arts. 12 e 16 da Lei nº 6.630/1976 c/c art. 7º, IX e art. 8º, § 1º, I, da Lei nº 9.782/99; art. 19-T, II, da Lei nº 8.080/90), constituindo-se em crime de acordo com o previsto no art. 273, §1º- B, I do CP; b) a substância requerida não comercializada por nenhuma farmácia, drogaria ou empresa, de modo que, ainda que fosse legal sua aquisição, o Estado do Pará estaria diante de uma impossibilidade fática de cumprimento da decisão judicial por não ter como adquiri-la; c) ainda não foram concluídas as etapas de pesquisa da substância, razão pela qual não pode ser considerado seguro seu uso para a própria paciente. Frisa que, a decisão judicial guerreada impõe obrigação ao Estado do Pará que constitui crime, de acordo com o previsto no art. 273, §1º - B, I do Código Penal. Destaca que a mencionada substância não é comercializada no Brasil, sendo produzida única e exclusivamente pela Universidade de São Paulo - Unidade Universitária de Química de São Carlos, entidade sobre a qual o Estado do Pará não tem qualquer ingerência, o que inviabiliza seu fornecimento pelo agravante. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, para concessão do efeito suspensivo, é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Entendo que a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo deve ser suspensa, uma vez que determina ao agravante que disponibilize a substância fostoetanolamina sintética à paciente, em quantidade suficiente para garantir seu tratamento, todavia, tal substância, embora utilizada por algumas pessoas em fase de testes, é ainda objeto de pesquisa científica e não possui caráter de medicamento. Ademais, em razão de ainda não ter passado pela fase de testes de segurança e eficácia necessárias para ser reconhecida como medicamento, não está disponível comercialmente. Inclusive, a própria Universidade de São Paulo - Instituto de Química de São Carlos, no âmbito de sua autonomia e competência para pesquisa científica, restringiu sua manipulação/manuseio ao âmbito de suas dependências, impondo apresentação de licença e registro nos órgãos competentes, através da Portaria IQSC 1389/2014 (fl. 75). Assim sendo, não há como compelir o Estado a arcar com tratamento com substância que ainda não é medicamento e, em relação a qual, não existe qualquer demonstração de literatura médica acerca de seus efeitos, positivos ou colaterais. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo a efetivação da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 29 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2016.00714100-05, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00714100-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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