TJPA 0002144-34.2010.8.14.0000
Ementa: Apelação Penal Art. 155, do CP Furto simples Apelado absolvido Recurso Ministerial Alegação de que não se aplica o princípio da insignificância para absolver o acusado como entendeu o Juízo a quo, eis que inexiste previsão para tanto no Código de Processo Penal, sendo que os casos de absolvição estão elencados exaustivamente no art. 386, do CPP Procedência do pedido para que seja reformada a sentença vergastada O princípio da insignificância é tratado como vetor interpretativo do tipo penal e tem por objetivo excluir da apreciação do Direito Penal condutas que causam ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. Trata-se, assim, de medida de política criminal, visando, além de uma desnecessária carceirização, o descongestionamento de uma Justiça Penal que deve se ocupar apenas das infrações efetivamente lesivas a bens jurídicos individuais ou coletivos In casu, conclui-se, pela descrição dos bens furtados e por suas quantidades, que os mesmos não se enquadram no conceito de bem de valor insignificante, e sendo assim, não constituem um indiferente penal, sendo que a falta de repressão a tais condutas representaria verdadeiro incentivo à prática de delitos que trariam lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal Não incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo à subtração da coisa no crime de furto, pois o exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tais vestígios tenham desaparecido - Dosimetria da pena Fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cuja pena, em razão de ter sido reconhecido o benefício do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP, foi diminuída para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias-multa, este fixado no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vinte à época do fato delituoso, que tornou-se definitiva, fixando-se o regime aberto para cumprimento da pena corporal Substituição da sanção privativa de liberdade Possibilidade Considerando que o réu é primário, sem antecedentes criminais e com circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, preenchendo, assim, os requisitos do art. 44, do CP, substituiu-se sua pena reclusiva por uma restritiva de direito e multa, esta última cumulativamente a anteriormente fixada Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime.
(2012.03373607-27, 106.359, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-03, Publicado em 2012-04-11)
Ementa
Apelação Penal Art. 155, do CP Furto simples Apelado absolvido Recurso Ministerial Alegação de que não se aplica o princípio da insignificância para absolver o acusado como entendeu o Juízo a quo, eis que inexiste previsão para tanto no Código de Processo Penal, sendo que os casos de absolvição estão elencados exaustivamente no art. 386, do CPP Procedência do pedido para que seja reformada a sentença vergastada O princípio da insignificância é tratado como vetor interpretativo do tipo penal e tem por objetivo excluir da apreciação do Direito Penal condutas que causam ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. Trata-se, assim, de medida de política criminal, visando, além de uma desnecessária carceirização, o descongestionamento de uma Justiça Penal que deve se ocupar apenas das infrações efetivamente lesivas a bens jurídicos individuais ou coletivos In casu, conclui-se, pela descrição dos bens furtados e por suas quantidades, que os mesmos não se enquadram no conceito de bem de valor insignificante, e sendo assim, não constituem um indiferente penal, sendo que a falta de repressão a tais condutas representaria verdadeiro incentivo à prática de delitos que trariam lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal Não incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo à subtração da coisa no crime de furto, pois o exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tais vestígios tenham desaparecido - Dosimetria da pena Fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cuja pena, em razão de ter sido reconhecido o benefício do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP, foi diminuída para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias-multa, este fixado no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vinte à época do fato delituoso, que tornou-se definitiva, fixando-se o regime aberto para cumprimento da pena corporal Substituição da sanção privativa de liberdade Possibilidade Considerando que o réu é primário, sem antecedentes criminais e com circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, preenchendo, assim, os requisitos do art. 44, do CP, substituiu-se sua pena reclusiva por uma restritiva de direito e multa, esta última cumulativamente a anteriormente fixada Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime.
(2012.03373607-27, 106.359, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-03, Publicado em 2012-04-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/04/2012
Data da Publicação
:
11/04/2012
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2012.03373607-27
Tipo de processo
:
Apelação
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