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Jurisprudência


TJPA 0002144-96.2013.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3020382-3AGRAVANTES:JACIEL MARQUES PEREIRA; JOAO ZALOI BARROS ALMEIDA; LAURO DE ARAUJO SILVA; e ROBSON HAROLDO NOVAES PINHEIRO.Advogados:Dra. Karla Rodrigues Rodrigues e outros AGRAVADO:COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por JACIEL MARQUES PEREIRA, JOAO ZALOI BARROS ALMEIDA, LAURO DE ARAUJO SILVA e ROBSON HAROLDO NOVAES PINHEIRO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fl. 54) que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0002144-96.2013. 814.0301) ajuizada contra o Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Pará, indeferiu o pedido de tutela antecipada pela ausência de seus requisitos legais, tudo na conformidade da fundamentação delineada. Em suas razões (fls. 02/07), aduzem que são Cabos do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Pará e desejam se inscrever no Curso de Formação de Sargentos CFS/2013, previsto no Edital nº 004 de 17/12/2012, conforme BG nº 238 de 28/12/2012. Afirmam preencherem todos os requisitos necessários para a referida inscrição, exceto do tempo mínimo de 03 (três) anos na graduação de Cabo, mas que completarão este tempo exigido em 23/04/2013. Defendem que a data de realização do Processo Seletivo ao CFS/2013 ainda nem está prevista no Edital, uma vez que o tópico 5.2.1.2 estabelece que o exame intelectual deverá ser realizado em data, local e horário a ser definido e publicado em Boletim Geral e site oficial do CBMPA, tampouco há data prevista para início do curso de formação em foco, logo presumem que até a definição das mencionadas datas já terão completado os 03 (três) anos na graduação de Cabo. Argumentam que a prova inequívoca está na violação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e na gama de documentos carreados que comprovam os argumentos fáticos delineados. Salientam que o dano irreparável ou de difícil reparação está presente no fato do prazo de inscrição no Processo Seletivo interno ao referido curso ter encerrado em 31/01/2013 e caso tenham que aguardar o resultado final do procedimento normal da jurisdição, este não mais terá utilidade, sofrendo as partes com lesão grave, de difícil ou até mesmo impossível reparação. Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão da tutela recursal para compelir o agravado a deferir as inscrições dos agravantes no Curso de Formação de Sargentos CFS/2013, previsto no Edital nº 004 de 17/12/2012. Junta documentos de fls. 08/66. RELATADO. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os Agravantes pretendem a concessão de efeito ativo ao presente Agravo para obrigar o Agravado a deferir as inscrições dos agravantes no Curso de Formação de Sargentos CFS/2013, previsto no Edital nº 004 de 17/12/2012. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como bem coloca Teori Albino Zavascki, em sua obra Antecipação de Tutela, págs. 75/76, Ed. Saraiva, 2000: Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados) a antecipação de tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática (...). Sobre o instituto CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO leciona: Ficam ao critério discricionário do juiz, que ele exercerá prudentemente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial. (A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo, Malheiros. 1995). Considerando os ditames do princípio da isonomia, verifico, de plano, não restar configurada a plausibilidade do direito alegado pelos Agravantes a ensejar a atribuição do efeito ativo almejado, vez que, como os próprios Recorrentes afirmam em suas razões, não preenchem o requisito exigido de 03 (três) anos, no mínimo, na graduação de Cabo para realizar a inscrição no Processo Seletivo ao CFS Combatentes/2013, conforme expressamente previsto no item 3.2.1 do Edital nº 004 de 17/12/2012 acostado às fls. 39/46. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 21 de agosto de 2013. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora (2013.04183342-41, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/08/2013
Data da Publicação : 27/08/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2013.04183342-41
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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