TJPA 0002146-10.2013.8.14.0061
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.020180-0 COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TUCURUÍ SENTENCIADO/APELADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA - PROCURADOR DO ESTADO SENTENCIADO/APELANTE/APELADO: ADIVALDO DIAS VAZ DA COSTA ADVOGADO: SILVIA E. B. SODRÉ RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO GARANTIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. 1. A Gratificação de Localidade Especial não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e natureza jurídica diversas. 2. Em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, conforme afirma o decreto nº 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Em caso de sucumbência recíproca, deve-se aplicar a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se, portanto, os honorários advocatícios. 4. Recurso do Autor conhecido e desprovido e recurso do Estado do Pará conhecido e parcialmente provido. 6. Reexame Necessário conhecido e sentença reformada para excluir da decisão a condenação do Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO DE APELAÇÕES CÍVEIS recíprocas, interpostas simultaneamente pelo ESTADO DO PARÁ e pelo militar ADIVALDO DIAS VAZ DA COSTA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Tucuruí nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Pedido de Antecipação de Tutela (fls. 03 à 10). O Autor ingressou com a presente Ação Ordinária de Cobrança, aduzindo, em síntese que sendo militar lotado no interior do Estado do Pará, mais precisamente no Município de Tucuruí, faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, previsto na Lei Estadual nº 5.652/91 e a incorporação do referido adicional ao seu soldo, por já estar exercendo a referida função há mais de cinco anos. Juntou à inicial os documentos de fls. 11 à 184. O pedido de tutela antecipada foi indeferido nas fls. 186 e 187. Nas fls. 196 à 206, o Estado do Pará apresentou tempestivamente sua contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do Autor, posto que ele não apresentou previamente requerimento administrativo requerendo o referido adicional, bem como alegou a prescrição da ação. No mérito, alegou que o Autor já recebe gratificação de localidade especial, e que portanto, não tem direito ao adicional pleiteado, uma vez que não se pode admitir a cumulação entre esse adicional e a citada gratificação. Aduz ainda, que a incorporação do adicional não pode ser concedida, pois os requisitos para tanto não restam preenchidos. Em fase contestatória, foram juntados os documentos contidos nas fls. 207 à 209. Réplica do Autor às fls. 218 à 224. A sentença recorrida julgou antecipadamente a lide, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o Estado do Pará ao pagamento integral do adicional de interiorização, atual, futuro e dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas das parcelas vencidas no curso da presente demanda e devidamente atualizado pelo Índice de Correção de Poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior, indeferindo, no entanto, o pedido de incorporação do adicional ao soldo do Militar. Por último, arbitrou honorários advocatícios devidos pelo requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em face da referida decisão, o militar Adivaldo Dias Vaz Da Costa interpôs apelação (fls. 235 à 238) pugnando pela majoração dos referidos honorários, alegando que estes devem ser determinados a partir de um critério de razoabilidade, diante a natureza alimentar, não podendo ser majorado abaixo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões às fls. 254/258. O Estado do Pará, em sua apelação (fls. 243 à 250), pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que antes da edição da lei estadual que regulamentou o adicional de interiorização, o Estado já concedia a gratificação de localidade especial, cuja vantagem tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização. Alega ainda a prescrição bienal do direito do Autor, bem como a compensação dos honorários advocatícios devidos ou, alternativamente, sua redução. Contrarrazões às fls. 264 à 275. O Ministério Público manifestou seu parecer constante nas fls. 282 à 291 pelo desprovimento da apelação do Estado do Pará, bem como pela manutenção da sentença, em reexame. Coube-me relatar o feito por redistribuição. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais. Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos dos recursos estão evidenciados nos autos, autorizando seu conhecimento. Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao Estado do Pará, tão somente quanto a compensação dos honorários advocatícios, em razão da súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, a Gratificação de Localidade Especial, não se confunde de forma alguma com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado em nosso Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedido, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Tratando do apelo do Militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 4. Recursos Conhecidos e Improvidos. (Nº do acordão: 122241; nº do processo: 201230151750; Ramo: Civel; Recurso/Ação: Apelação / Reexame Necessário; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada; Comarca: Santarém; Publicação: Data:23/07/2013 Cad.1 Pág.135; Relator: Jose Maria Teixeira Do Rosario). Com efeito, o Adicional de Interiorização somente é cabível a partir do momento em que o militar encontra-se realizando atividades no interior do Estado, enquanto que a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas e precárias. Depois, a aplicação da prescrição bienal é medida que carece de fundamentação legal, pois, em se tratando de Fazenda Pública, deve ser aplicado a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. Sobre o assunto, o STJ já pronunciou seu entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012.). Por fim, quanto aos honorários advocatícios combatidos por ambos os apelos, entendo ser devido a compensação, conforme entendimento consubstanciado na súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que houve a sucumbência recíproca. Ante o exposto, CONHEÇO do Reexame Necessário e dos recursos de Apelação, porém NEGO PROVIMENTO ao apelo do Militar ADIVALDO DIAS VAZ DA COSTA e DOU PARCIAL PROVIMENTO a apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ para determinar a compensação dos honorários advocatícios, conforme leciona a súmula 306 do STJ, mantendo a sentença nos seus demais termos. P.R.I Belém, (PA), 26 de maio de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01819895-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.020180-0 COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TUCURUÍ SENTENCIADO/APELADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA - PROCURADOR DO ESTADO SENTENCIADO/APELANTE/APELADO: ADIVALDO DIAS VAZ DA COSTA ADVOGADO: SILVIA E. B. SODRÉ RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO GARANTIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. 1. A Gratificação de Localidade Especial não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e natureza jurídica diversas. 2. Em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, conforme afirma o decreto nº 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Em caso de sucumbência recíproca, deve-se aplicar a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se, portanto, os honorários advocatícios. 4. Recurso do Autor conhecido e desprovido e recurso do Estado do Pará conhecido e parcialmente provido. 6. Reexame Necessário conhecido e sentença reformada para excluir da decisão a condenação do Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO DE APELAÇÕES CÍVEIS recíprocas, interpostas simultaneamente pelo ESTADO DO PARÁ e pelo militar ADIVALDO DIAS VAZ DA COSTA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Tucuruí nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Pedido de Antecipação de Tutela (fls. 03 à 10). O Autor ingressou com a presente Ação Ordinária de Cobrança, aduzindo, em síntese que sendo militar lotado no interior do Estado do Pará, mais precisamente no Município de Tucuruí, faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, previsto na Lei Estadual nº 5.652/91 e a incorporação do referido adicional ao seu soldo, por já estar exercendo a referida função há mais de cinco anos. Juntou à inicial os documentos de fls. 11 à 184. O pedido de tutela antecipada foi indeferido nas fls. 186 e 187. Nas fls. 196 à 206, o Estado do Pará apresentou tempestivamente sua contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do Autor, posto que ele não apresentou previamente requerimento administrativo requerendo o referido adicional, bem como alegou a prescrição da ação. No mérito, alegou que o Autor já recebe gratificação de localidade especial, e que portanto, não tem direito ao adicional pleiteado, uma vez que não se pode admitir a cumulação entre esse adicional e a citada gratificação. Aduz ainda, que a incorporação do adicional não pode ser concedida, pois os requisitos para tanto não restam preenchidos. Em fase contestatória, foram juntados os documentos contidos nas fls. 207 à 209. Réplica do Autor às fls. 218 à 224. A sentença recorrida julgou antecipadamente a lide, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o Estado do Pará ao pagamento integral do adicional de interiorização, atual, futuro e dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas das parcelas vencidas no curso da presente demanda e devidamente atualizado pelo Índice de Correção de Poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior, indeferindo, no entanto, o pedido de incorporação do adicional ao soldo do Militar. Por último, arbitrou honorários advocatícios devidos pelo requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em face da referida decisão, o militar Adivaldo Dias Vaz Da Costa interpôs apelação (fls. 235 à 238) pugnando pela majoração dos referidos honorários, alegando que estes devem ser determinados a partir de um critério de razoabilidade, diante a natureza alimentar, não podendo ser majorado abaixo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões às fls. 254/258. O Estado do Pará, em sua apelação (fls. 243 à 250), pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que antes da edição da lei estadual que regulamentou o adicional de interiorização, o Estado já concedia a gratificação de localidade especial, cuja vantagem tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização. Alega ainda a prescrição bienal do direito do Autor, bem como a compensação dos honorários advocatícios devidos ou, alternativamente, sua redução. Contrarrazões às fls. 264 à 275. O Ministério Público manifestou seu parecer constante nas fls. 282 à 291 pelo desprovimento da apelação do Estado do Pará, bem como pela manutenção da sentença, em reexame. Coube-me relatar o feito por redistribuição. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais. Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos dos recursos estão evidenciados nos autos, autorizando seu conhecimento. Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao Estado do Pará, tão somente quanto a compensação dos honorários advocatícios, em razão da súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, a Gratificação de Localidade Especial, não se confunde de forma alguma com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado em nosso Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedido, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Tratando do apelo do Militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 4. Recursos Conhecidos e Improvidos. (Nº do acordão: 122241; nº do processo: 201230151750; Ramo: Civel; Recurso/Ação: Apelação / Reexame Necessário; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada; Comarca: Santarém; Publicação: Data:23/07/2013 Cad.1 Pág.135; Relator: Jose Maria Teixeira Do Rosario). Com efeito, o Adicional de Interiorização somente é cabível a partir do momento em que o militar encontra-se realizando atividades no interior do Estado, enquanto que a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas e precárias. Depois, a aplicação da prescrição bienal é medida que carece de fundamentação legal, pois, em se tratando de Fazenda Pública, deve ser aplicado a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. Sobre o assunto, o STJ já pronunciou seu entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012.). Por fim, quanto aos honorários advocatícios combatidos por ambos os apelos, entendo ser devido a compensação, conforme entendimento consubstanciado na súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que houve a sucumbência recíproca. Ante o exposto, CONHEÇO do Reexame Necessário e dos recursos de Apelação, porém NEGO PROVIMENTO ao apelo do Militar ADIVALDO DIAS VAZ DA COSTA e DOU PARCIAL PROVIMENTO a apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ para determinar a compensação dos honorários advocatícios, conforme leciona a súmula 306 do STJ, mantendo a sentença nos seus demais termos. P.R.I Belém, (PA), 26 de maio de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01819895-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
28/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01819895-69
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária