TJPA 0002149-12.2017.8.14.0000
HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? PACIENTE CONDENADO EM 28/11/16 A PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO ? JUÍZO COATOR QUE DETERMINOU A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ? REPRIMENDA IMPOSTA QUE NÃO PODERIA SER EXECUTADA PROVISORIAMENTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ? VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ? DESCABIMENTO ? EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUE É NECESSÁRIA PARA QUE O APENADO POSSA PLEITEAR OS BENEFÍCIOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ? CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA CORPORAL QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ? NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ? IMPROCEDÊNCIA ? FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA APRESENTADA PELO JUÍZO COATOR NA SENTENÇA CONDENATÓRIA ? PRESENÇA INCONTESTE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR ? MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? PERICULOSIDADE DO COACTO QUE SE MOSTRA EVIDENTE E CONCRETA ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. No caso em apreço, alegou o impetrante constrangimento ilegal, pois o juízo coator determinou a execução provisória da pena, com a expedição da respectiva guia de recolhimento (fl.25/26), antes do julgamento do recurso de apelação, o que, afrontaria os princípios constitucionais do direito de defesa e do devido processo legal; II. Com efeito, é sabido que a execução provisória da pena aplicada em sentença condenatória, objetiva que o condenado, que está preso e com recurso de apelação pendente de julgamento em instância superior, comece a cumprir a reprimenda corporal imposta pelo juízo sentenciante para que, futuramente, possa usufruir dos benefícios previstos na Lei n.° 7.210/84, como a progressão de regime e o livramento condicional; III. O que se prega por execução provisória da pena não é a simplória submissão do condenado que ainda aguarda julgamento de seu recurso à pena imposta na sentença condenatória recorrível, mas, na verdade, que aquele inicie o cumprimento provisório de sua pena a fim de garantir os direitos previstos na lei de execuções penais. A vantagem de uma execução provisória é abrir caminho para a detração penal, remição ou com a remoção para estabelecimento penal adequado em razão da progressão de regime prisional. IV. Na espécie, o juízo coator ao determinar a expedição da guia de execução provisória da pena, agiu corretamente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, considerando, ainda, que eventuais alterações na reprimenda imposta pelo juízo sentenciante, somente poderão favorecer o paciente, diante do julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa na 2ª instância deste Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ; V. É cediço em nosso ordenamento jurídico que é direito do réu apelar em liberdade se permaneceu nessa condição ao longo de toda instrução criminal. É igualmente sabido que ao juiz é permitido manter a custódia cautelar na sentença se perdurarem os requisitos da prisão preventiva, os quais levaram o acusado a responder ao processo criminal em sua integralidade recolhido ao cárcere. O paciente, condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão pelo crime de roubo majorado, permanecendo no cárcere durante todo o processo criminal. Logo, é natural que apele preso se estiverem hígidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; VI. O magistrado sentenciante, ao negar ao coacto o direito de recorrer em liberdade, motivou satisfatoriamente a decisão combatida em elementos concretos e objetivos acostados a sentença condenatória. Com efeito, a permanência do paciente no cárcere é necessária para a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, seja pela gravidade, repercussão do delito e o modus operandi desenvolvido no crime em comento, como bem destacado pelo juízo coator; VII. Se o réu respondeu a todo o processo preso e não houve alteração no quadro processual que recomende a concessão da liberdade, deve aguardar o julgamento do recurso segregado. Precedentes do STJ; VIII. As qualidades pessoais são irrelevantes ante ao disposto na Súmula n.° 08 do TJPA; IX. Ordem denegada.
(2017.01967263-90, 174.773, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-02-17)
Ementa
HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? PACIENTE CONDENADO EM 28/11/16 A PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO ? JUÍZO COATOR QUE DETERMINOU A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ? REPRIMENDA IMPOSTA QUE NÃO PODERIA SER EXECUTADA PROVISORIAMENTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ? VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ? DESCABIMENTO ? EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUE É NECESSÁRIA PARA QUE O APENADO POSSA PLEITEAR OS BENEFÍCIOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ? CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA CORPORAL QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ? NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ? IMPROCEDÊNCIA ? FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA APRESENTADA PELO JUÍZO COATOR NA SENTENÇA CONDENATÓRIA ? PRESENÇA INCONTESTE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR ? MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? PERICULOSIDADE DO COACTO QUE SE MOSTRA EVIDENTE E CONCRETA ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. No caso em apreço, alegou o impetrante constrangimento ilegal, pois o juízo coator determinou a execução provisória da pena, com a expedição da respectiva guia de recolhimento (fl.25/26), antes do julgamento do recurso de apelação, o que, afrontaria os princípios constitucionais do direito de defesa e do devido processo legal; II. Com efeito, é sabido que a execução provisória da pena aplicada em sentença condenatória, objetiva que o condenado, que está preso e com recurso de apelação pendente de julgamento em instância superior, comece a cumprir a reprimenda corporal imposta pelo juízo sentenciante para que, futuramente, possa usufruir dos benefícios previstos na Lei n.° 7.210/84, como a progressão de regime e o livramento condicional; III. O que se prega por execução provisória da pena não é a simplória submissão do condenado que ainda aguarda julgamento de seu recurso à pena imposta na sentença condenatória recorrível, mas, na verdade, que aquele inicie o cumprimento provisório de sua pena a fim de garantir os direitos previstos na lei de execuções penais. A vantagem de uma execução provisória é abrir caminho para a detração penal, remição ou com a remoção para estabelecimento penal adequado em razão da progressão de regime prisional. IV. Na espécie, o juízo coator ao determinar a expedição da guia de execução provisória da pena, agiu corretamente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, considerando, ainda, que eventuais alterações na reprimenda imposta pelo juízo sentenciante, somente poderão favorecer o paciente, diante do julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa na 2ª instância deste Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ; V. É cediço em nosso ordenamento jurídico que é direito do réu apelar em liberdade se permaneceu nessa condição ao longo de toda instrução criminal. É igualmente sabido que ao juiz é permitido manter a custódia cautelar na sentença se perdurarem os requisitos da prisão preventiva, os quais levaram o acusado a responder ao processo criminal em sua integralidade recolhido ao cárcere. O paciente, condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão pelo crime de roubo majorado, permanecendo no cárcere durante todo o processo criminal. Logo, é natural que apele preso se estiverem hígidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; VI. O magistrado sentenciante, ao negar ao coacto o direito de recorrer em liberdade, motivou satisfatoriamente a decisão combatida em elementos concretos e objetivos acostados a sentença condenatória. Com efeito, a permanência do paciente no cárcere é necessária para a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, seja pela gravidade, repercussão do delito e o modus operandi desenvolvido no crime em comento, como bem destacado pelo juízo coator; VII. Se o réu respondeu a todo o processo preso e não houve alteração no quadro processual que recomende a concessão da liberdade, deve aguardar o julgamento do recurso segregado. Precedentes do STJ; VIII. As qualidades pessoais são irrelevantes ante ao disposto na Súmula n.° 08 do TJPA; IX. Ordem denegada.
(2017.01967263-90, 174.773, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-02-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.01967263-90
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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