main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002152-62.2013.8.14.0046

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.023109-8 COMARCA : RONDON DO PARÁ RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE (S) : Maria Leila de Alencar Melo ADVOGADO (A/S): Márcio Rodrigues Almeida AGRAVADO (A/S): Daniella Maria Alves e Silva DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (fls.02/14) interposto por Maria Leila de Alencar Melo contra a decisão do Juízo da Vara Única de Rondon do Pará que, nos autos da Ação Monitória Processo nº 0002152-62.2013.814.0046, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada à fl. 15 dos autos. Alega a agravante, em suas razões recursais, que a decisão interlocutória agravada merece integral reforma posto que proferida em confronto com o que determina o art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, c/c art. 2º, parágrafo único e o art. 4º, §1º da Lei 1.060/50. Aduz o agravante que para a obtenção do beneficio, basta que o interessado formule expressamente o pedido e, por se tratar de presunção legal, caberá a parte contraria comprovar que trata-se de afirmação inverídica. Defende o agravante que, em atendimento ao principio constitucional do acesso a justiça, a jurisprudência moderna entende que não é necessário ser miserável para a concessão de tais benefícios, bastando a declaração de que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 03 de outubro de 2013 DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA (2013.04208191-87, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/10/2013
Data da Publicação : 11/10/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2013.04208191-87
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão