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Jurisprudência


TJPA 0002154-34.2017.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 00021543420178140000), interposto pela SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA - SINART contra MINISTÉRIO PÚBLICO, em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 00041514120168140015), ajuizada pelo agravado. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls.33/39): 6) Que a SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO TURÍSTICO ¿ SINART cumpra as seguintes medidas: 6.1) Promova a reestruturação do espaço físico do Terminal Rodoviário de Castanhal para que comporte o estacionamento de 40 (quarenta) transportes alternativos que estejam regularizados e cadastrados junto à ARCON, a fim de ser feita, de forma ordenada, o embarque e desembarque dos respectivos passageiros, fazendo com que tais serviços sejam prestados com qualidade e eficiência ao público, inclusive com disposição de guichê de compra e venda de bilhetes de passagens distinto dos demais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias; 6.2) Na ordenação do espaço referido no item 4.1, deverá edificar escritório para a administração dos transportes alternativos, bem como espaço destinado ao funcionamento de uma lanchonete e de banheiros para atendimento do consumidor em local distinto destinado aos ônibus que fazem serviços de transportes intermunicipais. Em caso de desobediência à presente decisão, fixo, com base no art. 11 da Lei nº 7.357/85, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser revertido em favor do Fundo Estadual de Reparação de Direitos Difusos e Coletivos, nos termos da Lei nº. 7.347/85. Em razões recursais (fls.02/29), a agravante relata que sempre se mostrou preocupada com a situação do Terminal Rodoviário de Castanhal e que, mesmo diante da impossibilidade de ampliação do espaço, em razão das limitações de ordem física, conseguiu readaptar o local para suportar em seu interior 20 transportes alternativos estacionados, número que poderia ser aumentado para mais 20, operacionalizando-se revezamento entre eles. Aduz, que para tanto, o Município de Castanhal cedeu espaço organizado na Rua Magalhães Barata para que esses 20 transportes alternativos excedentes ficassem estacionados e fossem chamados aos seus condutores por intermédio de rádio, sempre que surgisse vaga no interior no Terminal, viabilizando o revezamento, conforme Ata de reunião que teria sido realizada no dia 04/11/2015, no âmbito do Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público. A agravante ressalta, que tentou averiguar alternativas fáticas para eventual ampliação do Terminal Rodoviário de Castanhal, por meio de terrenos confinantes, porém não se chegou a nenhuma solução, situação que teria sido registrada no Inquérito Civil, aduzindo ainda, que houve a conclusão de que a alternativa mais viável seria o revezamento nos moldes acima descritos. Sustenta, que foi surpreendida com a sua inclusão no polo passivo da ação civil pública, sob o fundamento de que o agravado, sem embasamento técnico, fático e jurídico, requereu em sede de antecipação de tutela exatamente o inverso do que já havia sido pactuado em relação ao revezamento, asseverando que desde 2011 disponibiliza guichês de compra e venda de bilhetes de passagens distintos dos demais para transportes alternativos, apontando contrato de locação firmado com a ATARG e a COOPERPARAGOMINAS, sendo que apenas os transportes regularizados pela ARCON podem ingressar no terminal. Quanto à imposição da obrigação para edificar escritório para administração dos Transportes Alternativos, afirma que é inviável, pois estes são divididos em várias associações e cooperativas, muitas vezes concorrentes, logo não seria possível todos ficarem em um único escritório. Em relação à obrigação para construção de lanchonetes e banheiros para os consumidores em local distinto do destinado ao ônibus que fazem serviços de transportes intermunicipais, assevera inexistir espaço suficiente, tampouco viabilidade financeira e respaldo jurídico para construção de banheiros e lanchonetes exclusivas para passageiros de transportes alternativos, pois a quantidade de banheiros existentes no terminal de Castanhal seria praticamente idêntica ao Terminal de Belém, considerando que a quantidade de passageiros que circula em Belém seria bem maior a quantidade que circula em Castanhal. Compara ainda, a quantidade de lanchonetes no terminal de Castanhal, 14, com a quantidade existente no Terminal de Belém, 15, justificando que nova demanda de passageiros de transportes alternativos será prontamente atendida, sem a necessidade de novas construções e/ou adaptações, destacando inexistência de laudo técnico que constate a viabilidade do cumprimento da decisão. Afirma, que não há motivo para que seja incluída no polo passivo na ação originária, já que o objeto desta seria a fiscalização, ordenamento do trânsito e transportes alternativos do Município de Castanhal. Nestas condições, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, arguindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, violação ao devido processo legal, ausência de motivação e inexistência dos requisitos para concessão da medida deferida no 1º grau. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e que as intimações sejam realizadas em nome do advogado Otávio da Silva Sampaio Melo OAB/PA nº 16.676. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no CPC/2015, conheço do recurso e passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. O relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos nossos). E, ainda, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A pretensão recursal cinge-se na verificação da legalidade da decisão proferida em primeira instância determinando, em sede de antecipação de tutela, que a agravante promova a reestruturação do espaço físico do Terminal Rodoviário de Castanhal, bem como, proceda com a construção escritório para a administração dos transportes alternativos, de uma lanchonete e de banheiros para atendimento para usuários dos transportes alternativos, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto à determinação nº 6.1, verifica-se que ao longo do inquérito civil que precedeu a ação ajuizada na origem, houve tentativa de ampliação do espaço com a pretensão de aquisição de terreno, o que não foi efetivado diante da negativa da Defensoria Pública em disponibilizar o espaço, sob a justificativa de que o imóvel se encontra inserida em seu acervo patrimonial, conforme fls.230-verso. Assim, exsurge dúvida razoável, nesta análise preliminar e não exauriente, se de fato existem condições físicas para que o terminal abrigue 40 transportes alternativos, nos termos impostos na decisão agravada, situação que deve ser devidamente averiguada. Em relação ao item 6.2 da decisão, impondo a construção de escritório para atender a administração de transportes alternativos, em princípio, as objeções feitas pela agravante revelam-se pertinentes, ante a necessidade de se apurar a melhor maneira de operacionalização, considerando que a possível existência de mais de uma cooperativa e de mais de uma associação prestando serviços de transporte alternativo, poderia inviabilizar a construção de um escritório único para administrá-las. De igual modo, neste momento, não há evidências de que as lanchonetes e banheiros já existentes no terminal rodoviário de Castanhal são incapazes de atender a demanda local de forma a tornar imprescindível a construção em local distinto do destinado aos ônibus que fazem serviços de transportes intermunicipais. Impende destacar, que a controvérsia em questão envolve matéria complexa, necessitando de apuração da viabilidade física para a reestruturação do terminal rodoviário do Município de Castanhal nos moldes em que fora deferido pelo Juízo a quo. Nestas condições, considerando as particularidades do caso concreto e a onerosidade imposta à agravante, consistente na realização de obras que implicam em dispêndio financeiro sem a devida investigação acerca de sua viabilidade, há evidências de que a decisão esbarra no óbice previsto no artigo 300, § 3o do CPC/2015, que dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caracterizando o perigo de dano à agravante. Neste sentido, corrobora a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe verossimilhança das alegações, somada ao risco de dano irreparável à parte autora, nos termos do art. 273 do CPC. Ausentes tais requisitos no caso concreto. 2. Em juízo de cognição sumária, descabe conceder ao autor provimento definitivo da lide, o que não se faz possível nesse momento processual, havendo necessidade de maior dilação probatória para melhor esclarecer a questão, especialmente para a garantia da ampla defesa e do contraditório. 3. Hipótese em que, o documento de fl. 32 dos autos de origem, não se presta a amparar a pretensão de antecipação de tutela, já que representa mero pedido administrativo de informações a respeito do grupo tarifário e carga instalada na unidade consumidora do agravante. 4. Verossimilhança do direito alegado não demonstrada e perigo de dano irreparável inexistente. Decisão interlocutória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70064537657, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 15/06/2015). (TJ-RS - AI: 70064537657 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 15/06/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/06/2015). Deste modo, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo com base art.995 do CPC/2015, nos termos da fundamentação. Oficie-se o Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente sobre esta decisão. (art.1.019, inciso I, do CPC/15). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. (art. 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial, nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da Ordem Jurídica. As intimações da agravante deverão ser realizadas em nome do advogado Otávio da Silva Sampaio Melo OAB/PA nº 16.676. P.R.I. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. Belém, 16 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.00897030-89, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.00897030-89
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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