main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002155-60.2007.8.14.0028

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2012.3.000811-7COMARCA :MARABÁRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABA (FAZENDA PÚBLICA) SUSCITADO:JUÍZO DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ PROMOTORA :JOSÉLIA LEONINA DE BARROS LOPES E JOSÉ EDVALDO PEREIRA SALES INTERESSADOS:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E LEANDRO STAUFFER MOREIRADECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá (Privativa dos Feitos da Fazenda Pública) nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de LEANDRO STAUFFER MOREIRA, aduzindo os seguintes fundamentos: A Ação de Indenização apor Danos ao Meio Ambiente foi distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá (Privativa dos Feitos da Fazenda Pública) em decorrência da presença do Ministério Público Estadual, autor da demanda, que atuaria como sendo o próprio Estado, o que atrairia a competência para o Juízo da Vara Privativa dos feitos da Fazenda Pública. A suscitante afirma que a ação ajuizada pelo Ministério Público contra particular não se encontra dentre os feitos de competência da Vara da Fazenda Pública, estabelecidos no art. 111 do Código de Organização Judiciária do Estado e Resolução 13/94 do TJE/PA, pois sua competência é fixada em razão da pessoa e somente engloba Estado e Municípios e suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público, bem como aquelas que envolvam outros Municípios e suas entidades, razão pela qual, afirma que a competência no presente caso deve ser definida por distribuição a uma das Varas Cíveis. Sob estes argumentos, o Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá (Privativa dos Feitos da Fazenda Pública) suscitou o conflito negativo de competência, com base no art. 116, caput do CPC. O Excelentíssimo Procurador Geral de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida manifestou-se pela procedência do Conflito Negativo de Competência para que seja declarada a competência do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira, conforme consta às fls. 28/33. É o relatório. DECIDO. O Pleno do TJE/PA já apreciou a matéria firmando o entendimento que a atuação do Ministério Público ao ajuizar Ação Civil Pública contra particular com o objetivo de defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, atua na realidade como defensor da ordem jurídica, e não faz parte da administração direta ou indireta do Estado, para atrair a competência a Vara da Fazenda Pública em razão da pessoa, na forma estabelecida no art. 111 do Código der Organização Judiciária do Estado do Pará e Resolução n.º 13/94 do TJE/PA, cosoante os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE COMPETÊNCIA FIXADA POR DISTRIBUIÇÃO EM QUE PESE O INTERESSE MANIFESTADO NA AÇÃO, A TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA RESOLUÇÃO N.° 024/2006-GP ART. 111 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO - ART. 251, CPC COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ - DECISÃO UNÂNIME. (ACÓRDÃO N.°105.287; CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.° 2011.3.018723-5; RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES; Data do julgamento: 07/03/2012; Data da publicação: 14/03/2012) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ DECLINOU A COMPETÊNCIA. OS AUTOS FORAM REMETIDOS A 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. A COMPETENCIA É DA VARA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA CONHECIDO, DECLARADO COMPETENTE O JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, À UNANIMIDADE. In casu, vale ressaltar que, ainda que o Ministério Público se faça presente em um dos pólos da Ação, este não está atuando como o próprio Estado, uma vez que esta não é a sua função, pois o Parquet não atua na defesa de interesses da Fazenda, e sim na defesa de direitos difusos de interesse de toda a sociedade. Conforme preceituado na alínea 'b', do inciso I, do art. 111 do Código Judiciário do Estado do Pará, as Ações Civis Públicas só devem ser apreciadas por Vara de Fazenda quando uma das partes for pessoa jurídica de direito público, autarquias ou paraestatais, o que não se configura no caso em análise. (ACÓRDÃO N.°104.952; CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.°2011.3.018580-9; RELATORA: DES. RICARDO FERREIRA NUNES; Data do julgamento: 29/02/2012; Data da publicação: 06/03/2012) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DANO AO MEIO AMBIENTE - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARABÁ. 1- A Ação Civil proposta contra o particular visa indenização por dano ambiental. 2- O Ministério Público não se insere nas hipóteses do art. 111, inciso I da Lei nº 5.008/82. 3- O conceito de Fazenda Pública engloba apenas a Administração Pública direta e indireta, nele não se inclui o Ministério Público. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, para processar e julgar o feito. (TRIBUNAL PLENO, COMARCA DE MARABÁCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º2012.3.000686-4, RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO) Neste diapasão, havendo precedentes da Corte fixando entendimento sobre a matéria, entendo que cabe o julgamento monocrático do feito, na forma do art. 120, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 120 - Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. Ante o exposto e considerando a jurisprudência dominante do TJE/PA, resolvo o conflito determinando a distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Marabá, na forma do art. 120, parágrafo único, do CPC, cosoante os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2013. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2013.04089124-37, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-15, Publicado em 2013-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2013
Data da Publicação : 15/02/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2013.04089124-37
Tipo de processo : Conflito de competência
Mostrar discussão