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Jurisprudência


TJPA 0002155-87.2015.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0002155-87.2015.8.14.0000 1ª Turma de Direito Privado: Comarca de Belém/PA Agravo de Instrumento Agravantes: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Agravado: Antônio Soler Neto Relator: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, inconformado com a decisão de lavra do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, em fase de cumprimento de sentença (Proc. nº 0027704-74.2002.8.14.0301), ajuizada por ANTONIO SOLER NETO, que determinou o bloqueio on line em suas contas. Alega a agravante que interpôs apelação da sentença de primeiro grau prolatada nos autos da ação de cobrança, a qual foi negada provimento, mas que não houve a regular intimação do acórdão e que, somente após o bloqueio on line de sua conta tomou ciência do não provimento de seu recurso de apelação, razão pela qual interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, mediante a assertiva de que foi o primeiro momento que teve para se manifestar nos autos. Afirma que foi bloqueado o valor de R$ 2.703.595,75 (dois milhões setecentos e três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos). Pleiteou a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar o imediato desbloqueio dos valores e liberação, em favor do agravante, dos valores bloqueados. No mérito, requer a anulação de todos os atos inerentes a publicação do acórdão e a determinação de republicação em nome dos procuradores da executada para que efetive o cumprimento voluntário, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Acompanha a exordial o documento de fls. 17/115. À fl. 17 (cópia do despacho agravado), de 11 de fevereiro de 2015, publicado no DJe de 27/02/2015. Distribuído à Desa. Marneide Merabet, que se reservou para conceder o efeito suspensivo pretendido (fl. 119). A agravante opôs Embargos de Declaração (fls. 121/124), (protocolado em 10/04/2015, às 06:08) visando modificar a decisão que não manifestou sobre o pedido de efeito suspensivo. Alega que a omissão poderá causar dano de difícil reparação à agravante, gerar prejuízos de natureza irreversível em razão do montante bloqueado. Aduz que se trata de flagrante nulidade de penhora por ausência de intimação e o deferimento do efeito suspensivo é medida de rigor aplicação do dispositivo regulador da questão. Interpôs Agravo Regimental (fls. 125/130), (protocolado no dia 10/04/2015, às 06:09) visando modificar a decisão que não manifestou sobre o pedido de efeito suspensivo, sob os mesmos fundamentos dos embargos de declaração. Requer seja dado provimento ao Agravo Regimental, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. O juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 132/133). ANTONIO SOLER NETO apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (fls. 134/143). Requer seja indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo pretendido pelo agravante. Não conhecimento do Agravo de Instrumento ante o não recolhimento integral do preparo. Não provimento do Agravo de Instrumento ante a inexistência de nulidade processual, determinado o prosseguimento da execução no Juízo de origem. E trouxe aos autos os documentos de fls. 144 a 279. Apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (fls. 280/282) e contrarrazões ao Agravo regimental (fls. 283/287). O agravado requereu o prosseguimento do feito (fls. 288/292). Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. O agravado requereu prioridade processual, por ser maior de 60 anos (fl. 296). É o relatório. DECIDO O presente feito foi processado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ:  Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01:  Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.  De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Os requisitos de admissibilidade do presente Recurso, interposto sob a égide do CPC/1973, devem ser apreciados em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. STJ e com o Enunciado nº 01 deste E. TJ-PA, abaixo transcritos: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 1, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo 'ad quem' possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Por preparo, entende-se o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver. Na espécie, compulsando os autos se constata que o Agravo de Instrumento não preencheu um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber: o preparo, estando, pois, deserto. Isso porque, o Recorrente juntou aos autos, para comprovar o suposto pagamento das custas recursais, apenas cópia de um boleto bancário, no qual sequer consta o número do processo, em que pese haver sido acostado o seu comprovante de pagamento (fl. 115). Todavia, o boleto não faz referência a que custas se refere. Verifica-se, desse modo, que os citados documentos juntados ao feito pelo Apelante não são hábeis a comprovar o efetivo pagamento do preparo, o que o torna irregular, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais. Com efeito, para conferir efetividade a esse pagamento das custas judiciais, foi editado o Provimento nº 05/2002, da então Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, publicado no Diário da Justiça nº 2.812, de 17.09.2002, cad.1, p.1, que dispõe em seus artigos 3º, 4º e 5º e 6º, in verbis: Art. 3º - Fica criado no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, a Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, com a atribuição de Emissão da Conta do Processo e Boleto Bancário. Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. (...) § 2º - As custas judiciais pagas na inicial compreendem: (...) d) na Apelação: I - atos do Juízo; II - atos da Escrivania; III - atos do Contador (...) CAPÍTULO II DA ARRECADAÇÃO Art. 5º - A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, será demonstrada no documento denominado ¿Conta do Processo¿. Parágrafo Único - No formulário ¿Conta do Processo¿ será registrado o número do Boleto Bancário, padrão FEBRABAN, a ser utilizado para pagamento. Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único - Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. (Grifei). Verifica-se, pois, que o documento denominado ¿Conta do Processo¿, expedido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, é o meio idôneo de identificar o número do feito de origem; o tipo de custas a ser efetuada e seu respectivo valor; bem como o número do boleto bancário vinculado. Nesse passo e sobretudo porque uma das vias do Relatório de Conta do Processo deve ser juntada aos autos, nos termos do art. 6º, II, do citado Provimento nº 05/2002, da CGJ-TJPA, sua ausência no feito importa na deserção do Recurso, eis que é o documento hábil a comprovar a fidedignidade: - do tipo de custas expedidas; - do valor a ser quitado; e - do número do processo de origem vinculado ao ato. Registra-se que o Relatório de Conta do Processo, ao ser emitido pela UNAJ, adquire uma numeração a ele vinculada, a qual também deve constar no boleto bancário expedido por aquela Unidade de Arrecadação, de modo a identificar de forma inconteste qual custa está sendo efetivamente paga. Sem o relatório de conta do processo não há demonstração que o boleto que foi pago está relacionado com o processo naquele referido. Este E. Tribunal perfilha essa posição, no que tange à juntada do Relatório de Conta do Processo: AGRAVO. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PREPARO. COMPROVANTE DE CUSTAS EM CÓPIA. DESCUMPRIMENTO ART. 511 do CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. (...) 2. Em Decisão Monocrática, foi negado seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestadamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que o agravante, ao interpor o recurso, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso, bem como não colacionou o relatório de conta do processo e o boleto não informa o número do processo. (...) 4. Consoante o previsto no art. 511 do CPC, 'no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção'. Também, o art. 7º do Provimento 005/2002 desta Corte, assim dispõe: 'os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via: banco; 3ª via: parte'. 5. Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e paga e apresentada no ato de protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art. 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Esta corte vem firmando a tese, segundo a qual, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (TJ-PA, Acórdão 148.245, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-08). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO TANTO DO BOLETO BANCÁRIO QUITADO COMO TAMBÉM DO RELATÓRIO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. 2. Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso. Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, constato que os agravantes colacionam às fls. 10 e 11 dos autos boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. 4. É imprescindível que se colacione aos autos - além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). 5. Segundo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJ-PA, Acórdão 145.738, Rel. DIRACY NUNES ALVES, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-05-08). (Grifei). AGRAVO INTERNO. ART. 557, §1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. BLOQUETO DE COBRANÇA SEM MENÇÃO AO NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE A GUIA DE PREPARO. 1. Cabe ao agravante fazer constar obrigatoriamente do agravo de instrumento o preparo das custas, na interposição do recurso. (art.511 e art. 525, inc. I, do CPC). 2. Não constitui prova idônea do preparo recursal o Bloqueto de Cobrança de que não traz a identificação do recurso, nem qualquer outro dado que permite identificar qual processo se refere ao pagamento. 3. Agravo interno conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PA, Acórdão 140.775, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-20, Publicado em 2014-11-24). (Grifei). Oportuno registrar, outrossim, que é ônus processual do Recorrente instruir o feito com o respectivo preparo, no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme dicção do então art. 511, do CPC/1973 (atual art. 1.007, do CPC). Logo, a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Apelante, em momento posterior ao da interposição do Recurso, não supre a exigência legal, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Cito a referida norma e a tranquila jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal nesse sentido: Art. 511, CPC/1973. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS DA GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 187/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência entre o código de barras da guia de recolhimento da União (GRU) e o comprovante de pagamento enseja a aplicação da pena de deserção ante a irregularidade no pagamento do preparo do recurso especial. 2. A juntada posterior de documento essencial à admissibilidade do recurso especial não permite a mudança do entendimento aplicado, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 613.638/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ. 2. Não é possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do recurso nesta excepcional instância, tampouco a apresentação de documentos em sede de agravo em recurso especial, dada a incidência da preclusão consumativa. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 631.391/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. DECISÃO AGRAVADA NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AUSENTE A CONTA DO PROCESSO BEM COMO INEXISTE IDENTIFICAÇÃO NO BOLETO BANCÁRIO TRAZIDO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR A AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA, Acórdão 138766, Rel. DIRACY NUNES ALVES, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 06/10/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 511 DO CPC. JUNTADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-PA, Acórdão 133977, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 29/05/2014). (Grifei). A propósito, o Regimento Interno deste E. Tribunal de 2009, então em vigor, no Capítulo que versava sobre preparo e deserção, assim dispunha: Art. 93. Sem o respectivo preparo, exceto os casos de isenção, que deva ser efetuado no Juízo de origem ou que venha a ser ordenado de ofício pelo Relator, pelo Tribunal ou seus Órgãos Fracionários, nenhum ato será praticado e nenhum processo será distribuído. (...) § 4º O pagamento do preparo será feito através de guias, juntando aos autos o respectivo comprovante. Registra-se, por fim ser inaplicável, na espécie, a norma do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, em face do Enunciado Administrativo nº 5, do STJ, e do Enunciado nº 3, deste Tribunal, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 5, do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado 3, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal. (Diário da Justiça nº 5936, de 28/03/2016). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo singular. Belém, 23 de maio de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2018.02083834-13, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2018.02083834-13
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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