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Jurisprudência


TJPA 0002157-57.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0002157-57.2015.8.14.0000 Recurso Especial Recorrente: ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E CAPITAL ROSSI EMPREENDICMENTOS S/A Recorrido: JESSICA MARINHO FERREIRA               ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E CAPITAL ROSSI EMPREENDICMENTOS S/A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 277/283, em face do v. acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE O DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART.526, DO CPC. O RECORRENTE NÃO CUMPRIU COM O DISPOSTO NO ART.526, HAJA VISTA QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO LEGAL DE TRÊS DIAS PARA REQUERER A JUNTADA, AOS AUTOS DO PROCESSO DE CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO, ASSIM COMO A RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO. NOSSA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE PISO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM CÓPIA DO SEU INTEIRO TEOR, EXATAMENTE PARA POSSIBILITAR AO MAGISTRADO INTEIRAR-SE DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SUA DECISÃO, ATÉ MESMO PARA QUE POSSA UTILIZAR-SE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POR FORÇA DO QUE DETERMINA O PARÁGRAFO ÚNICO DESTE MESMO ARTIGO, SEU NÃO CUMPRIMENTO, DESDE QUE ARGUIDO E PROVADO PELO AGRAVADO, IMPORTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. ASSIM, A DECISÃO ORA AGRAVADA DESTA RELATORA APLICOU O DISPOSITIVO DE LEI EM COMENTO, NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE À INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2016.00734779-48, 156.507, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-29, Publicado em 2016-03-02)               Os insurgentes argumentam, em síntese, que a Câmara Julgadora feriu o disposto nos artigos 496, 522, 524 e 526 do Código de Processo Civil, sob alegação de que o recurso foi interposto com todas as peças obrigatórias e o Egrégio Tribunal a quo insiste em prestigiar o formalismo exacerbado em detrimento do duplo grau de jurisdição.               Contrarrazões às fls. 307/317.               Decido sobre a admissibilidade do recurso especial.               Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".  Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum.  Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado.  Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).                Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior.               Verifico, in casu, que a recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.               Com relação ao conteúdo normativo inserto nos artigos 496, 522 e 524 do Código de Processo Civil, cuja violação é defendida no reclamo, não foram objeto de exame pelo colegiado estadual. Assim, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF.               Por outro lado, o acordão guerreado decidiu pelo descumprimento ao artigo 526 do CPC.               Analisando o acórdão vergastado, verifica-se que o posicionamento ali exposto coaduna com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a Corte Superior concluiu: ¿(...) A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.008.667/PR, relator Ministro LUIZ FUX, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que é imprescindível que o agravado alegue e prove, no tempo oportuno, o descumprimento das providências enumeradas no art. 526 do CPC, para que seja aplicada a consequência prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício. (...)¿ (AgRg no AREsp 713.222/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016), como ocorreu in casu.               Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula nº 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿.               Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.               À Secretaria competente para as providências de praxe.                Belém, 09/08/2016               DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES               Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen  Página de 4 (2016.03212952-94, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.03212952-94
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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